ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão traseira.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça; se a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado quanto às indenizações pleiteadas; se houve julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valores não especificados na exordial; se há ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e impropriedade na distribuição do ônus da prova, além da tese de que a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>4. A petição inicial não é inepta, pois o pedido de indenização foi considerado certo quanto à sua natureza, sendo a apuração do quantum remetida à fase de liquidação de sentença.<br>5. A responsabilidade do recorrente foi fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS EDUARDO BORBA MACIEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 154-167):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. 1 - De acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, mormente de seus artigos 28 e 29, o condutor deve ter o domínio do veículo, dirigindo-o com atenção, guardando distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis. 2 - Diante da comprovação de que o acidente aconteceu por culpa do réu, que não respeitou a distância de segurança e colidiu com o veículo que trafegava à sua frente, deve ser reformada a sentença pela qual o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.057997-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, j. 08/05/2023).<br>Acolhidos parcialmente os embargos de declaração (fls. 212-220).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 926, 324, §1º, inciso II; 330, § 1º, inciso II; 485, inciso I; 489, § 1º, inciso IV; 503, 492, 490, 319, inciso IV; 321, 373, incisos I e II, § 1º; 1.022, inciso II, parágrafo único, do Código Processual Civil; e 186, 884, parágrafo único, 944 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, devidamente instruído nos autos, em violação dos arts. 98, 99, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta a inépcia da petição inicial por pedido genérico, sem individualização dos danos, em afronta aos arts. 324, §1º, II, e 330, §1º, II, do CPC, e que o julgamento foi extra petita, pois a indenização concedida não foi objeto de pedido determinado, contrariando os arts. 492, 490 e 503 do CPC.<br>Defende que não há prova do dano alegado, tampouco nexo causal, sendo indevida a aplicação da teoria do dano moral presumido (in re ipsa), em desacordo com os arts. 373, I e II, do CPC e 186, 927 e 944 do CC. A decisão recorrida, segundo o recorrente, viola ainda o princípio do contraditório e a uniformização da jurisprudência, prevista no art. 926 do CPC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 261-272).<br>O recurso foi admitido na origem, tendo sido ainda, na oportunidade, concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 277-279).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão traseira.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça; se a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado quanto às indenizações pleiteadas; se houve julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valores não especificados na exordial; se há ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e impropriedade na distribuição do ônus da prova, além da tese de que a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>4. A petição inicial não é inepta, pois o pedido de indenização foi considerado certo quanto à sua natureza, sendo a apuração do quantum remetida à fase de liquidação de sentença.<br>5. A responsabilidade do recorrente foi fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.<br>Discute-se no recurso especial a suposta omissão do acórdão recorrido quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça; à alegação de inépcia da petição inicial por conter pedido genérico e indeterminado quanto às indenizações pleiteadas; ao suposto julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valores não especificados na exordial; à ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e à impropriedade na distribuição do ônus da prova; além da tese de que a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do Código Civil, notadamente os artigos 373, 492, 944 e 927. Também se discute a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça como óbice ao reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não se constata a omissão ou ausência de fundamentação suscitada pela parte recorrente. Conforme se extrai do acórdão proferido pela 11ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar o apelo interposto pelos recorridos, a Corte de origem analisou, de forma detida e suficiente, todos os pontos relevantes suscitados pela parte, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>Por oportuno, colhe-se ainda precedente no qual restou assentado que "não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas" (REsp 1.936.100/MS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/5/2025).<br>Ademais, cumpre salientar que o Tribunal de origem, ao admitir o presente recurso especial (fl. 278), expressamente deferiu ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, providência que, por si só, tem o condão de suprir eventual omissão anteriormente suscitada quanto à análise do referido pleito, ainda que não reconhecida formalmente a existência da omissão alegada.<br>Dessa forma, inexiste negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a ensejar o conhecimento do recurso especial por essa via. A irresignação do recorrente, em verdade, confunde inconformismo com os fundamentos adotados com a efetiva ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Da violação dos arts. 319, inciso IV, 321, 324, §1º, inciso II, 330, §1º, inciso II, e 485, inciso I, do CPC<br>No que se refere à apontada ofensa ao disposto nos artigos 319, inciso IV, 321, 324, §1º, inciso II, 330, §1º, inciso II, e 485, inciso I, do CPC, tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado na petição inicial não teria especificado os valores pretendidos, sendo, portanto, inepta, não assiste razão à parte recorrente.<br>Conforme se depreende do acórdão proferido pela 11ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Corte local foi clara ao reconhecer a existência de pedido certo formulado na inicial. Contudo, em relação ao quantum, determinou que seja apurado em sede de liquidação de sentença, posto que os recorridos não identificaram, com exatidão, a extensão dos prejuízos materiais que postulavam, afirmando, de forma categórica:<br>"De outro lado, no tocante ao valor a ser fixado, observa-se que os autores postularam indenização por danos morais e materiais genericamente, isto é, em 50 (cinquenta salários mínimos) para ambas as pretensões, sem comprovar ou identificar, com exatidão, a extensão dos prejuízos materiais.<br>Contudo, ao contrário do fundamentado pelo MM. Juiz, data venia, tal circunstância não conduz à improcedência automática dos pedidos, pois, nos termos da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>..o juiz, caso não-convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença." (STJ. 1ª Turma. REsp nº 797.332/RR. Rel. Min. Denise Arruda, DJ: 02/08/07, pág. 360).<br>A propósito, em caso análogo, este Tribunal decidiu:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEVER DA SEGURADORA - REEMBOLSO ATÉ O VALOR CONTRATADO - SOLIDARIEDADE AFASTADA - CAMINHÃO INSTRUMENTO DE TRABALHO - VEÍCULO PARADO PARA CONSERTO - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - APURAÇÃO. A seguradora responde em regresso perante o segurado no limite da garantia contratada e não de forma solidária. O fato de que a quantia exata para o cálculo dos lucros cessantes não foi suficientemente provada no decorrer do processo não implica em indeferimento do pedido de reparação, todavia, deve ser observada a necessária liquidação de sentença para aferição de seu montante correto, considerando o valor médio da renda auferida pelo autor e deduzindo os gastos para a manutenção do veículo." (TJMG - Ap. 1.0459.08.032096-1/001 - rel. Des. Alberto Henrique - 13ª Câm. Cível - j. 28/01/2016 - publ. 05/02/2016)<br>Por esses motivos, considerando que há prova objetiva dos danos materiais causados aos autores, tem-se que o pedido de indenização deve ser julgado procedente, mas o quantum apurado em sede de liquidação, oportunidade na qual a extensão do prejuízo deverá ser mensurada, inclusive, quanto à alegada perda total."<br>A pretensão recursal de reformar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a petição inicial não padeceria de inépcia por conter pedido genérico quanto aos valores indenizatórios, implica, inexoravelmente, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta absolutamente vedada na instância especial, à luz da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, o juízo de adequação do pedido à moldura legal prevista nos arts. 319, inciso IV, 324, §1º, inciso II, e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, exige a análise da narrativa fática apresentada na exordial, dos documentos que a instruem, da conduta das partes ao longo da marcha processual, bem como da interpretação judicial conferida à exatidão ou não da delimitação dos danos alegados. Trata-se, pois, de avaliação eminentemente probatória e circunstancial, que extrapola os limites objetivos do recurso especial, destinado precipuamente à uniformização da interpretação do direito infraconstitucional.<br>Ademais, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que o pedido indenizatório, embora estimado de forma genérica, revela-se certo quanto à sua natureza e passível de posterior apuração em liquidação, não configura interpretação teratológica ou dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte. Ao revés, alinha-se à orientação segundo a qual a imprecisão no valor do pedido, nos casos em que a extensão do dano é incerta ou de difícil mensuração no momento da propositura da demanda, não implica, por si só, a inépcia da inicial, sendo plenamente viável a remessa à fase liquidatória para fixação do quantum debeatur, conforme autoriza o art. 491 do CPC e inúmeros precedentes do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DOS VALORES PLEITEADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE . INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO .<br>1. É entendimento desta Corte Superior que é possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos cujo ressarcimento se busca, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, como no caso dos autos. Precedentes.<br>2 . A orientação jurisprudencial desta Corte Superior também estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, conquanto a autora não tenha delimitado na inicial quais valores seriam devidos a título de danos materiais e morais, é possível extrair tal conclusão da narração dos fatos, sem que se cogite de inépcia da inicial. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2105832 SC 2022/0107556-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)<br>Portanto, a tentativa de infirmar a conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto à suficiência formal da petição inicial e à adequação do procedimento liquidatório configura pretensão recursal que demanda nova incursão na moldura fática do caso concreto, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, razão pela qual a tese recursal em questão revela-se, de plano, insuscetível de conhecimento.<br>Cito precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.<br>2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>4. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no R Esp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, D Je de 21/11/2019).<br>Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.145/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>- Da violação dos arts. 373, incisos I e II, §1º, do CPC<br>No que tange à suscitada afronta ao artigo 373, incisos I e II, §1º, do Código de Processo Civil, não merece acolhida a alegação deduzida pelo recorrente, pois sua pretensão recursal está fundada, exclusivamente, na discordância com a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido foi claro ao concluir, com base na prova documental, testemunhal e no boletim de ocorrência que instrui a inicial, que restaram comprovados a culpa do réu, o dano experimentado pelos autores e o nexo de causalidade entre ambos, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil subjetiva.<br>A Corte mineira, com respaldo nos elementos dos autos, assentou que o veículo conduzido pelo recorrente trafegava em velocidade manifestamente superior à permitida na via (140 km/h em trecho de 60 km/h), vindo a colidir com a traseira do automóvel dos autores. Destacou-se, ainda, que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez e recusou-se a realizar o teste do etilômetro, agravando o juízo de responsabilidade.<br>Assim, qualquer reavaliação da distribuição do ônus da prova ou da suficiência dos elementos colacionados implicaria, necessariamente, revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita.<br>- Da violação dos arts. 186, 884, parágrafo único, 944 e 927 do Código Civil<br>No que se refere à suposta violação dos artigos 186, 884, parágrafo único, 944 e 927 do Código Civil, não assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido fundamentou de forma precisa a responsabilização civil, reconhecendo a presença dos elementos essenciais: ação culposa, dano e nexo de causalidade. Conforme destacado pela Corte estadual (fls. 157-161):<br>O acórdão é claro ao afirmar:<br>Como cediço, para a ocorrência do dever de indenizar, faz-se necessária a existência de ação ou omissão imputável ao agente, sua culpabilidade, o dano provocado, bem como o nexo de causalidade entre eles.<br>(..)<br>Dito isso, sabe-se que, nos termos do artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".<br>Portanto, prevalece o entendimento de que há "presunção juris tantum da culpa do condutor do veículo que colide contra a traseira do que segue imediatamente à sua frente." (RT, 714/157).<br>Tal presunção é relativa, podendo ser ilidida pelas circunstâncias fáticas que levaram ao acidente, sobretudo o comportamento dos motoristas envolvidos, conforme já se decidiu:<br>"Em acidente de trânsito, a culpa de colisão pela retaguarda, via de regra, é do motorista que trafega atrás, porém, há exceções, como a freada repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente, ou, a súbita interceptação de trajetória do mesmo veículo, derivando de uma pista para outra." (RJD, 17/47).<br>E mais,<br>"Em colisão de veículos, é relativa a presunção de que é culpado o motorista cujo carro atinge o outro por trás." (RT 575/168).<br>Feitas essas considerações e analisando a prova produzida, constatou-se que, depois do acidente, lavrou-se o Boletim de Ocorrência que instruiu a inicial, no qual estão narrados os fatos relativos ao evento, in verbis:<br>(..)<br>Além do mais, as fotografias que acompanharam a inicial também revelam o ocorrido, não havendo dúvidas de que o veículo da parte autora (Fiorino), de fato, foi abruptamente abalroado na traseira pelo automóvel conduzido réu apelado (Honda City):<br>O conjunto probatório também evidencia que o réu, ora apelado, imprimia velocidade incompatível com a via (140 km/h) e significativamente superior à permitida (60 km/h), veja-se:<br>Além disso, segundo relatos das testemunhas, o réu apelado apresentava sinais de embriaguez, transportava bebidas alcóolicas consigo e ainda se recusou a realizar o teste de etilômetro, vejamos:<br>(..)<br>Portanto, tem-se que o réu não conseguiu desconstituir a presunção de culpa que milita em seu desfavor, pois, além dessas circunstâncias, devidamente demonstradas, ele (réu) ainda concordou com o julgamento antecipado do feito. Consequentemente, a meu ver, deve ser reformada a sentença, bastando perquirir acerca das indenizações pleiteadas.<br>Logo, a responsabilidade do recorrente não decorreu da desconsideração das normas previstas nos arts. 186, 884, parágrafo único, 944 e 927, todos do Código Civil, mas sim do convencimento formado, com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, requisitos imprescindíveis à responsabilização civil subjetiva, nos moldes do art. 927 do Código Civil, somados à ausência de desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente.<br>A revisão dessa conclusão demandaria, forçosamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).<br>2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravan te não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>- Da violação dos arts. 490, 492 e 503, todos do CPC<br>Com efeito, não prospera a alegada violação dos artigos 492, 490 e 503, todos do CPC.<br>Diferentemente do alegado pelo recorrente, o acórdão proferido pela 11ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais observou estritamente os limites e objeto do pedido, não se configurando, portanto, julgamento ultra ou extra petita.<br>Como observado "os autores postularam indenização por danos morais e materiais genericamente, isto é, em 50 (cinquenta salários mínimos) para ambas as pretensões, sem comprovar ou identificar, com exatidão, a extensão dos prejuízos materiais. Contudo, ao contrário do fundamentado pelo MM. Juiz, data venia, tal circunstância não conduz à improcedência automática dos pedidos" ( fl. 165).<br>A Corte de origem concluiu, então, pelo provimento do recurso, "para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, a fim de condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 5.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação do acórdão, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso; b) indenização pelos prejuízos materiais descritos no boletim de ocorrência (DE 06), relacionados às avarias do Fiat Fiorino, Placas GRF-1614, conforme apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros moratórios a partir da citação" (fl. 166).<br>A decisão impugnada respeitou integralmente os limites objetivos da demanda, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita. Os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram formulados de forma clara, conforme consignado no acórdão, e a fixação do valor dos danos morais bem como a remessa da apuração dos danos materiais à fase de liquidação de sentença decorrem logicamente do conteúdo da pretensão deduzida, conforme autoriza o artigo 491 do CPC.<br>O provimento jurisdicional limitou-se , portanto, a acolher o pedido nos exatos termos em que foi formulado, inexistindo qualquer extrapolação dos limites subjetivos ou objetivos da lide, razão pela qual deve ser afastada, a alegação de nulidade por incongruência.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do r ecurso especial e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a observância da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente.<br>É como penso. É como voto.