ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO CONFI GURADO. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO IRRISÓRIA. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, especialmente quanto à suficiência do laudo pericial para fundamentar a decisão que fixou a necessidade de cobertura de "home care" por 12 horas diárias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante entendimento desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios somente seria cabível se o valor se afigurasse manifestamente ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verificando-se a irrisoriedade do montante fixado em grau recursal, a majoração mostra-se adequada.<br>Recurso especial provido em parte.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE MIRANDA DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.413-1.414):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. HOME CARE. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DISPENSADO. EFEITO SUSPENSIVO. PETIÇÃO AUTÔNOMA. CERCEAMENTO DEFESA. AUSENTE. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEMI-INTEGRAL. CUSTEIO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA EQUÂNIME. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. URH. MAJORAÇÃO DEVIDA.<br>1. O recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita fica dispensado do preparo recursal. Rejeitada a preliminar de deserção.<br>2. O pedido de obtenção de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal no período compreendido entre a interposição do apelo e sua distribuição. Recurso recebido no efeito devolutivo.<br>3. O juiz é o destinatário da prova e deve avaliar a pertinência da sua produção para o desenlace do litígio, considerando os fatos que se pretendem provar nos autos. Afasta a preliminar de cerceamento de defesa.<br>4. É devido o custeio da assistência técnica em período semi-integral, na modalidade home care, quando comprovada sua necessidade em laudo pericial, sob pena de inviabilizar a própria natureza do contrato de plano de saúde, violando o princípio da dignidade humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.<br>5. Para ser caracterizada a litigância de má-fé é necessário que haja um comportamento doloso ou culposo da parte, ou seja, censurável, pois afastada a observação das regras de prudência, diligência e sensatez.<br>6. Deve ser mantida a distribuição da sucumbência de forma equânime quando o pedido cominatório é provido e o de reparação por dano moral desprovido.<br>7. A verba honorária é majorada na verificação de dissonância como montante da Unidade Referencial de Honorários - URH disposta na Tabela da OABDF à época do seu arbitramento.<br>8. Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se parcial provimento à apelação do autor.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.351-1.361).<br>A parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 477, § 3º, 480 e 493 do CPC, ao manter a homologação do laudo pericial que fixou a necessidade de cobertura de home care por apenas 12 horas diárias, quando pleiteava 24 horas.<br>Sustenta, em síntese, que o laudo pericial foi homologado sem oportunizar ao perito judicial prestar esclarecimentos sobre os pontos impugnados, especialmente no que tange à piora constante do seu quadro de saúde e à impossibilidade de sua esposa, também idosa, oferecer tratamento adequado na ausência de cobertura integral do plano de saúde.<br>Além disso, argumenta que, diante da piora do seu estado de saúde, seria imprescindível a realização de nova perícia, conforme previsto no artigo 480 do CPC, para corrigir eventuais omissões ou inexatidões do laudo anterior.<br>Aduz que o artigo 493 do CPC foi violado, uma vez que o juízo deixou de considerar fatos novos relevantes, como a piora do quadro clínico, que influenciam diretamente no julgamento do mérito.<br>Por fim, aponta violação do art. 85, § 11, do CPC, ao argumento de que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal foi ínfima e desproporcional, em afronta ao dispositivo que determina sua fixação em razão do trabalho adicional realizado.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.404-1.410), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.413-1.415).<br>Em decisão de minha relatoria, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permanecesse sobrestado, aguardando o julgamento do Tema 1.340 pelo STJ (fls. 1.422-1.423).<br>Na sequência, foi proferido despacho pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, devolvendo os autos por não vislumbrar, em princípio, o enquadramento da matéria discutida no feito ao Tema 1.340 do STJ (fls. 1.431-1.432).<br>Instadas a se manifestar, as partes requereram o prosseguimento do feito (fl. 1.441 e fls. 1.443-1.444).<br>Assim, em decisão de minha relatoria, foi tornada sem efeito a decisão de fls. 1.422-1.423, reconhecendo-se a inaplicabilidade do Tema 1.340/STJ à controvérsia e determinando o retorno dos autos conclusos para análise do recurso especial (fls. 1.449-1.450).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO CONFI GURADO. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO IRRISÓRIA. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, especialmente quanto à suficiência do laudo pericial para fundamentar a decisão que fixou a necessidade de cobertura de "home care" por 12 horas diárias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante entendimento desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios somente seria cabível se o valor se afigurasse manifestamente ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verificando-se a irrisoriedade do montante fixado em grau recursal, a majoração mostra-se adequada.<br>Recurso especial provido em parte.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por José Miranda do Nascimento, ora recorrente, contra GEAP Autogestão em Saúde, objetivando a condenação da ré ao custeio do serviço de "home care" por 24 horas diárias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e procedente o pedido cominatório, determinando o custeio do serviço "home care" pelo período diurno de 12 horas diárias. As partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.181,50, na proporção de 50% para cada.<br>Ambas as partes apelaram. A GEAP alegou cerceamento de defesa e validade da cláusula restritiva de "home care", pleiteando a improcedência dos pedidos. O recorrente alegou que o laudo pericial foi homologado sem exame da impugnação apresentada, configurando cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, que houve piora em seu estado de saúde, circunstância que justificaria a necessidade de assistência por 24 horas diárias. Requereu a anulação da sentença para esclarecimento do laudo ou, alternativamente, sua reforma para determinar o custeio do "home care" integral e a majoração dos honorários advocatícios para R$ 8.894,50.<br>Por fim, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso da recorrida e deu provimento em parte ao do recorrente, apenas para majorar os honorários advocatícios e esclarecer que a assistência domiciliar seria prestada por 12 horas diárias, conforme laudo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a necessidade de home care por 12 horas diárias, conforme laudo pericial, e afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao entender que o laudo era suficiente para formar a convicção do juízo, sendo desnecessária a complementação diante da robustez do conjunto probatório.<br>Confira-se excerto do acórdão (fls. 1.318-1.324):<br>Em que pese a preclusão do tema, destaco que o Juiz é o destinatário da prova e deve avaliar a pertinência da sua produção para o desenlace do litígio, diante dos fatos que se pretendem provar nos autos.<br>Neste contexto, o magistrado deve zelar pela efetividade do processo e, com isso, indeferir as diligências que não apresentem utilidade para a solução da controvérsia (artigo 370, parágrafo único, CPC).<br>No caso concreto, a avaliação da necessidade da internação domiciliar do autor dependeu da produção de prova pericial, que foi realizada (ID 41582005).<br>A segunda complementação à perícia, por sua vez, foi julgada desnecessária, pois o conjunto probatório colacionado aos autos foi suficiente para formar a convicção da juíza sentenciante.<br>Inclusive, o Ministério Público pronunciou-se desta forma, quando mencionou que "os esclarecimentos prestados pela parte requerente, com referência a documentos, convence sobre o não cabimento de nova perícia" (ID 41582075).<br>Outrossim, entendo que não há necessidade de complementação do laudo pericial, o qual é suficiente, na forma como elaborado, para a resolução da contenda.<br> .. <br>É importante destacar, ainda, que, conforme laudo pericial, a necessidade dos aludidos cuidados com assistência técnica de forma domiciliar deve ser executada por 12 horas diárias e, não, 24 horas, como deseja o autor.<br> .. <br>Portanto, a necessidade é de tratamento em regime de internação domiciliar, com acompanhamento por profissional de saúde em período semi-integral, ou seja, de 12 horas, posto que atenderá adequadamente o autor.<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, especialmente quanto à suficiência do laudo pericial para fundamentar a decisão que fixou a necessidade de cobertura de "home care" por 12 horas diárias, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.<br>6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AR Esp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Em relação à violação do artigo 85, § 11, do CPC, verifica-se que a sentença de primeiro grau condenou ambas as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.181,50.<br>O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, negou provimento ao recurso do recorrido e deu provimento em parte ao recurso da recorrente para majorar os honorários advocatícios para R$ 8.894,50, correspondentes a 25 URH de R$ 355,78 em setembro de 2022. Além disso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários em desfavor da recorrida em 1%, correspondente ao valor de R$ 88,94.<br>Assim, embora o Tribunal de origem tenha aplicado o disposto no art. 85, § 11, do CPC, a majoração de apenas 1%, correspondente a R$ 88,94, revela-se manifestamente irrisória, pois não guarda proporcionalidade com o trabalho adicional desempenhado em grau recursal.<br>Dessa maneira, consoante entendimento desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios somente seria cabível se o valor se afigurasse manifestamente ínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verificando-se a irrisoriedade do montante fixado em grau recursal, a majoração mostra-se adequada.<br>Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos.<br>4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015).<br>5. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Desse modo, impõe-se a adequação da verba honorária recursal, de modo a refletir de forma justa o trabalho adicional desempenhado pelo advogado em grau recursal. Assim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da parte recorrente em 10% sobre o valor de R$ 8.894,50, o que corresponde a R$ 889,45.<br>Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para majorar os honorários advocatícios recursais em favor da recorrente, aplicando-se o percentual de 10% sobre o valor de R$ 8.894,50, correspondendo a R$ 889,45.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.