ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Intimação pessoal para purgar a mora. Negativa de prestação jurisdicional. retorno dos autos para novo julgamento da apelação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da CEF, reformando sentença que havia declarado a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões realizados, restabelecendo o contrato firmado entre as partes.<br>2. O recorrente sustenta violação do art. 489 do CPC/2015 e do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora, o que configuraria nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar expressamente a tese autoral, qual seja, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em razão da ausência de intimação pessoal para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não enfrentou uma das teses centrais do recorrente, a saber, nulidade por ausência de intimação pessoal para purgar a mora, limitando-se a analisar a questão da intimação para os leilões, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>5. A intimação pessoal para purgar a mora é requisito essencial previsto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, sendo indispensável para a validade do procedimento de consolidação da propriedade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação com enfrentamento expresso da questão de nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgar a mora.<br>Tese de julgamento:<br>1. A negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) ocorre quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar tese expressamente suscitada e relevante para o deslinde da controvérsia.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EVANDRO JACKSON DA SILVA PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade com pedido de tutela antecipada, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.<br>O acórdão deu provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, reformando a sentença de primeiro grau que havia declarado a nulidade do procedimento de consolidação do imóvel e dos leilões realizados, restabelecendo o contrato anteriormente firmado entre as partes. A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (fls. 299-300):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUSTAÇÃO DE LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/97. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO LEILÃO. INEXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>1. Apelação cível de sentença que, em ação ordinária, declara a nulidade do procedimento de consolidação do imóvel, bem como dos leilões realizados, restabelecendo-se o contrato anteriormente firmado entre as partes.<br>2. A documentação acostada pelo autor contraria a fundamentação da sentença, pois comprova não só a inadimplência, como a consolidação regular da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/97.<br>3. Há, nos autos, juntada pelo apelado com a exordial (Doc. 4 Matrícula), certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró - RN, Id 4058401.11832916 fl. 04/05 da Matrícula 27.906, que atesta, com fé pública, a consolidação de propriedade em nome da fiduciária com averbação datada nos termos do requerimento, restando cumpridos, portanto, os requisitos da Lei nº 9.514/97, tendo em vista o decurso de prazo para purgação da mora por parte do fiduciante.<br>4. Defende o apelado a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, eis que não teriam sido atendidos os aludidos requisitos, consistentes na inobservância da necessidade de intimação pessoal, para a purgação da mora e para a cientificação das datas de realização dos leilões, o que malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>5. O rito da consolidação da propriedade está previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, tratando esta do Sistema de Financiamento Imobiliário e instituindo a alienação fiduciária de coisa imóvel, entre outras providências. O referido artigo dispõe, em seus §§ 1º e 4º, que o fiduciante deverá ser intimado pessoalmente ou por edital, em caso de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, para satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida.<br>6. No que tange à alegada obrigatoriedade de intimação pessoal acerca das datas da designação dos leilões, deve ser salientado que o art. 27 da citada Lei dispõe que, "uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o parágrafo 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel", consignando o seu § 2º-A que, "para os fins do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". No caso em epígrafe, portanto, não merece prosperar o argumento de que a CEF não promoveu o correto procedimento de notificação da realização do leilão. A notificação pessoal, através de oficial do Registro de Imóveis, somente se exige para a purgação da mora, não sendo necessária para a cientificação da realização dos leilões, quando é suficiente a comunicação da data, por correspondência dirigida ao endereço constante do contrato.<br>7. Acrescente-se que não há, nos autos, qualquer documento comprobatório de providências tomadas pela apelado, na tentativa de purgação da mora.<br>8. Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489 do Código de Processo Civil e 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, sustentando, em síntese, que não houve comprovação da intimação pessoal para purgar a mora, o que configuraria nulidade do procedimento de consolidação da propriedade (fls. 310-323).<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 327-336).<br>O juízo de admissibilidade positivo na instância de origem admitiu o recurso (fl. 354).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Intimação pessoal para purgar a mora. Negativa de prestação jurisdicional. retorno dos autos para novo julgamento da apelação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da CEF, reformando sentença que havia declarado a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões realizados, restabelecendo o contrato firmado entre as partes.<br>2. O recorrente sustenta violação do art. 489 do CPC/2015 e do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora, o que configuraria nulidade do procedimento de consolidação da propriedade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar expressamente a tese autoral, qual seja, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em razão da ausência de intimação pessoal para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não enfrentou uma das teses centrais do recorrente, a saber, nulidade por ausência de intimação pessoal para purgar a mora, limitando-se a analisar a questão da intimação para os leilões, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>5. A intimação pessoal para purgar a mora é requisito essencial previsto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, sendo indispensável para a validade do procedimento de consolidação da propriedade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação com enfrentamento expresso da questão de nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgar a mora.<br>Tese de julgamento:<br>1. A negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) ocorre quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar tese expressamente suscitada e relevante para o deslinde da controvérsia.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial merece provimento.<br>Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido transgrediu o art. 489 do CPC/2015, sobretudo o seu parágrafo primeiro, inciso IV (negativa de prestação jurisdicional), in verbis: "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Em síntese, argumenta que o acórdão impugnado não enfrentou uma das teses centrais de sua petição inicial, qual seja, a ausência de realização de intimação pessoal para purgar a mora, conforme exige o art. 26, §§1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997.<br>Dispõe o referido dispositivo legal:<br>§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.<br> .. . § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.<br>De fato, a referida tese (nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgar a mora) consta expressa e destacadamente da peça vestibular (por exemplo, fls. 14) e da fundamentação da sentença de primeiro grau na seguinte passagem (fls. 165-175):<br>Na hipótese dos autos, a CAIXA, revel, não juntou aos autos a cópia do procedimento administrativo de consolidação do imóvel, tampouco os comprovantes das notificações expedidas pelo CRI respectivo, a comprovar que intimou o devedor para purgar a mora ou da realização dos leilões, conforme as regras dispostas na Lei nº 9.514/1997. Assim sendo, patente falha procedimental, relativa à ausência de notificação pessoal do devedor para purgação da mora e as respectivas intimações dos leilões, eivando de nulidade o processo de consolidação do imóvel.<br>De outro lado, conforme leitura do acórdão recorrido (fls. 285-288), observa-se que o Tribunal de origem examinou apenas a questão de nulidade do procedimento por ausência de intimação para os leilões, não enfrentando a temática da ausência de intimação para purgar a mora (etapa anterior ao leilão).<br>Tanto que o próprio acordão recorrido admite a necessidade de intimação pessoal para purgar a mora. Veja-se (fl. 286):<br> ..  não merece prosperar o argumento de que a CEF não promoveu o correto procedimento de notificação da realização do leilão. A notificação pessoal, através de oficial do Registro de Imóveis, somente se exige para a purgação da mora, não sendo necessária para a cientificação da realização dos leilões, quando é suficiente a comunicação da data, por correspondência dirigida ao endereço constante do contrato.<br>Nessa medida, a questão suscitada, no sentido de que o procedimento extrajudicial estaria eivado por ausência de intimação pessoal para purgação da mora, não fora abordada pelo acórdão recorrido, incorrendo este, assim, em nulidade por vício de negativa de prestação jurisdicional.<br>Por fim, nunca é demais lembrar que tal questão era uma das causas de pedir da peça inaugural do recorrente, e constava expressamente da fundamentação da sentença, o que obrigava o Tribunal de origem a proceder ao exame da matéria, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso (art. 1.013, CPC).<br>Com efeito, a análise dessa matéria é imprescindível para o correto desfecho do caso, já que a intimação pessoal para purgar a mora é requisito essencial previsto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, sendo indispensável para a validade do procedimento de consolidação da propriedade.<br>Prejudicado o exame dos demais dispositivos apontados como violados.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar seja realizado novo julgamento da apelação, para enfrentar expressamente a questão de nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgação da mora.<br>Por força do resultado do julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>É como penso. É como voto.