ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Fraude bancária. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral afastado.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário firmado mediante fraude.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a inexigibilidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, mas afastou o dano moral, considerando que os descontos mensais de R$ 46,00 não afetaram a subsistência da autora e que não houve prova de abalo significativo à honra ou à personalidade.<br>3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando que os descontos indevidos causaram redução significativa em seu orçamento e configuraram dano moral indenizável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude bancária, configuram dano moral indenizável.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja acompanhada de circunstâncias agravantes que demonstrem violação significativa aos direitos de personalidade.<br>6. O acórdão recorrido concluiu que os descontos mensais de pequeno valor não afetaram a subsistência da autora e não houve prova de abalo psicológico ou emocional relevante, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ILDA VITORIA RAMOS GONÇALVES BORGES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 270-271):<br>APELAÇÃO DO RÉU - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Descontos a título de empréstimo consignado não reconhecido pela autora - Pedidos acolhidos parcialmente para declarar a inexigibilidade do contrato, determinar a restituição, simples, dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de dano moral no valor de R$5.000,00 - Pleito de reforma Possibilidade, em parte - Relação de Consumo Reponsabilidade objetiva da instituição bancária Inteligência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Ausência de prova apta a demonstrar a autenticidade da solicitação de portabilidade - Assinatura impugnada de forma expressa - Instituição requerida que deixou de comprovar a autenticidade da assinatura - Ônus não observado (inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil) - Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) - Ressarcimento dos valores descontados - Pretensão que não está fundada em fato do produto ou do serviço Inaplicabilidade do art. 27, do CDC - Diálogo das fontes Repetição de indébito fundada no descumprimento contratual (art. 876 a 883, do CC) - Direito pessoal Prazo geral de dez anos, nos termos do art. 205, do CC - Entendimento do E. STJ - Dano moral - Inocorrência - Inexistência de impugnação formal por quadro anos - Falha que, na hipótese dos autos, deve ser resolvida pelo ressarcimento dos valores descontados indevidamente - Ausência de prejuízo à subsistência ou mácula perante terceiros - Situação de mero aborrecimento - Dano moral afastado - Recurso parcialmente provido.<br>APELAÇÃO DA AUTORA - Majoração do dano moral Condenação afastada - Recurso improvido.<br>Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram ao da autora.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 307-311).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que:<br>Cumpre ressaltar, ainda, que a Recorrente sofreu descontos em seu benefício, de modo que a falha na prestação do serviço prestado pela Recorrida causou àquela redução significativa em seu já insuficiente orçamento. Desta feita, evidente que o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo violou os citados dispositivos legais, devendo ser reformado para obrigar a Recorrida a custear indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos nos vencimentos da Recorrente, oriundos de contrato de seguro fraudulento. (fl. 326).<br>"Em relação à indenização por danos morais, a solução conferida pelo E. TJSP ao caso em debate diverge daquela adotada pelo Colendo STJ para idêntica hipótese de fato, como se pode aferir da comparação entre o acórdão recorrido e aquele proferido RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.935 - RN (2011/0041000-1), adotado para a demonstração do dissídio jurisprudencial a que se refere o artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Realizando-se o cotejo entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que se verifica é que, para essa mesma hipótese, duas diferentes soluções foram apresentadas: de um lado, o TJSP entendeu que os descontos indevidos nos rendimentos do consumidor não ensejariam indenização por danos morais. De outro, o Colendo STJ entendeu que tais fatos configurariam dano moral indenizável. (fl. 327)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 347-356), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 357-359).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Fraude bancária. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral afastado.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário firmado mediante fraude.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a inexigibilidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, mas afastou o dano moral, considerando que os descontos mensais de R$ 46,00 não afetaram a subsistência da autora e que não houve prova de abalo significativo à honra ou à personalidade.<br>3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando que os descontos indevidos causaram redução significativa em seu orçamento e configuraram dano moral indenizável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude bancária, configuram dano moral indenizável.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja acompanhada de circunstâncias agravantes que demonstrem violação significativa aos direitos de personalidade.<br>6. O acórdão recorrido concluiu que os descontos mensais de pequeno valor não afetaram a subsistência da autora e não houve prova de abalo psicológico ou emocional relevante, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia à ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de descontos ocorridos em seu benefício previdenciário advindos de contrato bancário firmado mediante fraude em nome da parte autora, ora recorrente.<br>O Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não reconheceu a ocorrência do dano moral nos seguintes termos (fls. 280-282):<br>A respeito do dano moral, com razão o réu.<br>À luz dos autos, não há notícia quanto a eventual abalo de crédito, negativação dos dados da autora em virtude dos descontos, tampouco, submissão a situação hábil a caracterizar ofensa à honra subjetiva ou objetiva.<br>Os fatos, tais como ocorridos, ainda que se considere a falha na prestação de serviços por parte do réu, não denotam a ocorrência de dano moral, assim caracterizado pela "(..) dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (in Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., SP: Malheiros, 1998, p. 78, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, 8ª ed., SP: Saraiva,2003, p. 549/550)" (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 0008073-46.2008, Rel. Des. Teixeira Leite, j. 21/08/2014, v.u.).<br>Extrai-se que, embora os descontos fossem indevidos, foram realizados por quatro anos (fls.38/39), considerando ter sido distribuída a ação em 2020, em tal interregno não há prova de eventual reclamação formal perante a instituição financeira, circunstância que obviamente não se coaduna com eventual ocorrência de dano extrapatrimonial, caracterizado por dor intensa, humilhação, privação, tampouco inconformismo, muito pelo contrário.<br>Somado a isso, verifica-se que a autora não provou que os descontos mensais no irrisório importe de R$46,00 afetaram sua subsistência, especialmente se considerada a inércia por quatro anos e os gastos mensais no cartão de crédito, corriqueiramente superiores a R$ 1.000,00 (fls.19).<br>Acerca da matéria, assim concluiu o C. Tribunal Superior:<br>"Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos; II Hipótese em que, não obstante ser incontroversa a ocorrência do ato ilícito, não restou comprovado que de tal ato adveio qualquer consequência capaz de configurar o dano moral que se pretende ver reparado." (STJ, AgRg no REsp nº 970422/MG, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/8/2008).<br>Também se pontuou, em r. julgado desta C. Corte, que, "para justificar hipótese de reparação pecuniária autônoma, não pode (o juiz) tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena não só de banalização do instituto como também de criação de situação insustentável e indesejável do ponto de vista social, com a monetarização de todos os conflitos interpessoais. Ainda que represente, em tal sentido, inegável progresso quanto ao instituto da responsabilidade civil, deve ter sua aplicação restrita aos casos de afetação direta e significativa a direitos da personalidade, quando não de aflição psicológica ou perturbação emocional relevantes e claramente desbordantes do que seja assimilável por pessoa média no âmbito da vida em sociedade" (Apelação nº 0020729-34.2013.8.26.0344, Rel. Fábio Tabosa, j. 07.08.2013).<br>De se ver que o dissabor experimentado pela autora, na hipótese dos autos, não se mostra passível de reparação, porquanto o dano, no caso, não se apresenta in re ipsa.<br>O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejador a de descontos indevidos em aposentadoria, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2. A tese da inversão dos ônus da prova não foi objeto do recurso de apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da transferência de valores da conta corrente, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário.<br>4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do banco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do autor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ademais, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem apenas seria possível com o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Assim, da leitura do recurso especial não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o dano moral afastado, observada eventual gratuidade de justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como penso. É como voto.