ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FATO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A responsabilidade por defeito em produto alimentício, caracterizado pela presença de corpo estranho, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a simples aquisição de produto alimentício impróprio para o consumo, com a presença de corpo estranho, é suficiente para configurar o dano moral, que é presumido (i n re ipsa), sendo irrelevante a efetiva ingestão do produto. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade da cadeia de fornecimento ou de reverter as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de excludentes de responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade civil solidária do comerciante e o dano moral, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial principal conhecido em parte e improvido. Recurso especial adesivo não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. e recurso adesivo interposto por MARIA CLÉBIA MACHADO ALVES GABRIEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e art. 977, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, respectivamente, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que julgou demanda relativa à ação consumerista quanto ao momento de surgimento do defeito no produto, caso verificado durante o processo de fabricação ou em razão de inadequações sanitárias ocorridas no ciclo produtivo ou na comercialização.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 839-841):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES. ARTS. 2, 3 E 18 DO CDC. É INDENIZÁVEL A INGESTÃO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO COM PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA, QUAIS SEJAM A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO, O DANO EFETIVO E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REFORMA, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE MANTÉM, CONTUDO, DETERMINANDO-SE A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, E DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Apelações Cíveis adversando sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ainda, arbitrou honorários na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelas partes. 2. Em razão dos apelos interpostos, cumpre analisar a sentença em sua totalidade, de modo a verificar se as partes requeridas estão legitimamente no polo passivo, bem como a natureza de suas condenações, se solidária ou subsidiária. Ainda, cumpre observar se houve a ocorrência de dano moral indenizável, além de verificar se o quantum indenizatório está consonante aos entendimentos jurisprudenciais. 3. Inicialmente, no caso concreto, cumpre destacar que a relação que envolve as partes litigantes é consumerista, uma vez que se encaixam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do CDC, considerando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração, sendo aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes nesse diploma legal. Verificada a relação consumerista e a relação de fornecedor-consumidor entre a comerciante Distribuidora de Alimentos Fartura S/A, ré/apelante, e a adquirente, vê-se que não merece prosperar o argumento de sua ilegitimidade passiva ou sua responsabilidade subsidiária, haja vista que o art. 18, do CDC estabelece responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecedores pelos vícios apresentados pelos produtos comercializados, de forma a salvaguardar os direitos dos consumidores vulneráveis. 4. Dito isso, tem-se que os requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva são a falha na prestação do serviço, o dano efetivo e o nexo causalidade. Nesse sentido, ainda que enquadrada no Código de Defesa do Consumidor - havendo a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, CDC) - é cediço que a promovente deve comprovar minimamente os fatos alegados que constituem o seu direito. In casu, a parte recorrente comprovou devidamente os fatos aduzidos, demonstrando por meio das fotos acostadas aos autos às páginas 22/26, a existência de corpo estranho dentro do refrigerante produzido pela Norsa Refrigerantes S/A, tendo efetuado a compra no estabelecimento da Distribuidora de Alimentos Fartura S/A. 5. A aquisição de um produto alimentício contaminado com substância desconhecida é por demais perigoso, porquanto prejudicial à saúde. Somando-se ao fato de a autora e seu filho terem ingerido o produto, se trata de um fato que causa intenso desgosto e profundo dissabor, não se tratando de aborrecimento cotidiano, ensejando um dano moral indenizável. 6. Acerca do tema, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto, considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar. (..)" (STJ, AgRg no REsp nº 1.537.730/MA, Terceira Turma, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, 15/03/16, DJe de 28.03.16). Portanto, o presente caso consiste-se em hipótese onde há ingestão do produto impróprio para consumo, de modo que se verifica dano à integridade física ou à honra da parte autora ou de seu filho. 7. Quanto ao quantum de indenização arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não vejo motivo para majoração. Digo isso porque, em minha concepção, o importe anteriormente fixado é suficiente para acomodar a situação em exame, uma vez que o caderno processual foi atentamente observado e levado em consideração. É sabido que, levando em consideração aspectos de proporcionalidade e razoabilidade, é a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada ao cenário fático desta lide, se adequando às forças das rés e sendo capaz de trazer o mínimo conforto ao polo lesado. 8. Quanto aos honorários, arbitrá-los com base no valor da condenação e os 10% indicados na legislação, seria obtido uma quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo irrisório, de modo que o mais adequado foi a equidade como critério de definição do valor em questão, sendo necessário, no entanto, a majoração de ofício para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser dividido igualmente entre as demandadas. 9. Recursos conhecidos e improvidos. 10. Sentença reformada parcialmente, de ofício, apenas quanto aos honorários advocatícios.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 900-910).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a decisão é contrária ao disposto em norma federal, pois o objeto da lide diz respeito à responsabilidade pelo fato do produto e o antedito diploma legal, ao tratar da responsabilidade do comerciante nesses casos, estabeleceu que ela não é solidária, mas subsidiária.<br>Sustenta, ainda, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, pois inexistente qualquer das situações autorizadoras constantes no art. 13 do CDC.<br>Nas razões do recurso adesivo de fls. 935-954, a recorrente, MARIA CLÉBIA MACHADO ALVES GABRIEL, aponta nulidade ao art. 944 do CC. Aduz que o quantum indenizatório arbitrado é irrisório.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial e ao recurso adesivo (fls. 987-1023).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1024-1031).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FATO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A responsabilidade por defeito em produto alimentício, caracterizado pela presença de corpo estranho, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a simples aquisição de produto alimentício impróprio para o consumo, com a presença de corpo estranho, é suficiente para configurar o dano moral, que é presumido (i n re ipsa), sendo irrelevante a efetiva ingestão do produto. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade da cadeia de fornecimento ou de reverter as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de excludentes de responsabilidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade civil solidária do comerciante e o dano moral, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a intervenção desta Corte no valor fixado a título de danos morais somente é cabível quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se revela flagrantemente irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial principal conhecido em parte e improvido. Recurso especial adesivo não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. e recurso adesivo interposto por MARIA CLÉBIA MACHADO ALVES GABRIEL contra acórdão que julgou demanda relativa à ação consumerista quanto ao momento de surgimento do defeito no produto, caso verificado durante o processo de fabricação ou em razão de inadequações sanitárias ocorridas no ciclo produtivo ou na comercialização.<br>A recorrente sustenta que o acórdão estadual teria sido contraditório e omisso, especialmente quanto ao momento de surgimento do defeito no produto e à diferenciação entre responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto, bem como quanto à fundamentação da responsabilidade solidária do comerciante sem enfrentar devidamente os argumentos sobre a aplicação do artigo 13 do CDC.<br>No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da responsabilidade e da caracterização do dano moral, consignando, de forma expressa e fundamentada, a ocorrência de relação de consumo, a presença do corpo estranho, a ingestão parcial do produto e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. O acórdão também abordou, ainda que de forma concisa, a questão da ilegitimidade passiva suscitada pela ora agravante, afastando-a com base no artigo 18 do CDC e na teoria da responsabilidade solidária da cadeia consumerista.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, como se observa nas seguintes passagens extraídas da jurisprudência: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Em idêntico teor, a recorrente DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S/A (comerciante) insurge-se contra o acórdão recorrido, sustentando que sua responsabilidade, em casos de fato do produto (defeito que causa dano à saúde ou segurança), seria subsidiária, e não solidária, nos termos do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega que o fabricante (NORSA REFRIGERANTES S.A./ Coca Cola Brasil Ceará) era plenamente identificável, não havendo falha na conservação do produto, o que afastaria sua responsabilização.<br>Inicialmente, é imperioso reafirmar que a relação jurídica em análise é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora, enquadra-se no conceito de destinatário final do produto, e a recorrente, na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. O acórdão recorrido, ao aplicar o CDC e reconhecer a natureza consumerista da relação, agiu em plena conformidade com a legislação aplicável.<br>A controvérsia central, sob a ótica da recorrente, reside na distinção entre vício do produto (art. 18 do CDC) e fato do produto (arts. 12 e 13 do CDC).<br>Embora o artigo 18 do CDC estabeleça a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, e o artigo 12 do CDC imponha a responsabilidade objetiva ao fabricante, produtor, construtor e importador pelo fato do produto, o artigo 13, que trata da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevê as hipóteses em que essa responsabilidade seria "igualmente" aplicada, quais sejam: I) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II) quando o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou III) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.<br>A tese da recorrente, é que, no caso concreto, o fabricante era identificável, e o defeito decorreria da linha de produção, não da má conservação, o que afastaria sua responsabilidade solidária e atrairia a subsidiária.<br>Contudo, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia da qualidade e adequação do produto perante o consumidor é a regra, abrangendo o comerciante, mesmo quando o fabricante é conhecido. Essa interpretação visa assegurar a efetiva proteção do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, que não tem meios de identificar a origem exata do defeito dentro da complexa cadeia de produção e distribuição.<br>A esse respeito, confiram-se precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDORES. SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PRODUTO IMPRÓPRIO.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor.<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.506/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA INDEVIDA VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à ocorrência de falha no ciclo produtivo do produto - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.899.304/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021), uniformizou o entendimento no sentido de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho, ou mesmo a deglutição do próprio corpo estranho, para a caracterização do dano moral, dado que inarredável a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.<br>3. Assim, a regra geral acerca da responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, nos termos do art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente, independente de culpa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.676.379/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INGESTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.183.072/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo defeito do produto. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção, a aquisição de produto alimentício que contenha corpo estranho em seu interior enseja o direito à indenização por danos morais, independentemente da ingestão de seu conteúdo.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.941/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>Portanto, ainda que o artigo 13 do CDC preveja situações específicas para a responsabilização do comerciante, a interpretação sistemática e teleológica do diploma consumerista, em conjunto com a jurisprudência desta Corte, consagra a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, em benefício da efetiva proteção do consumidor. O objetivo é evitar que a vítima de um produto defeituoso tenha sua reparação dificultada pela complexidade da cadeia produtiva e distributiva.<br>Assim, a tese de ilegitimidade passiva da DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A., fundada na responsabilidade subsidiária do comerciante, não merece acolhida, pois contraria a orientação jurisprudencial desta Corte que privilegia a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, garantindo a proteção integral do consumidor.<br>Ademais, alterar tais conclusões, que envolvem a análise do acervo fático-probatório para determinar a origem da contaminação ou afastar a responsabilidade da cadeia de fornecimento, é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Outro ponto que merece análise, e que foi objeto de expressa manifestação do acórdão recorrido, diz respeito à caracterização do dano moral.<br>No entanto, impende registrar que, após a prolação do acórdão recorrido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento divergente e mais abrangente sobre o tema.<br>A jurisprudência mais recente desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor é irrelevante para a caracterização do dano moral. O simples fato de adquirir um produto alimentício contendo objeto estranho, tornando-o impróprio para o consumo e expondo o consumidor a um risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, já é suficiente para gerar a ofensa aos direitos da personalidade e, consequentemente, o dever de indenizar a título de dano moral.<br>Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido, embora tenha se valido de um precedente anterior e tenha destacado a ingestão como elemento para a configuração do dano moral, chegou à mesma conclusão desta Corte Superior quanto à existência do dano extrapatrimonial.<br>A dissonância de fundamentação não impede a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>O resultado prático do julgamento, de caracterizar o dano moral e determinar a indenização, está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, ainda que por caminhos argumentativos ligeiramente distintos.<br>Por fim, com relação às alegações do recurso adesivo, pontua-se que a revisão do valor da indenização por danos morais em sede de recurso especial é medida excepcional, somente admitida quando o montante fixado pelas instâncias ordinárias se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, destoando, assim, dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Tal excepcionalidade visa a evitar a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Ceará, ao manter o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), explicitou que levou em consideração o caderno processual, os aspectos de proporcionalidade e razoabilidade, as condições das partes e a capacidade de proporcionar o mínimo conforto ao polo lesado, sem configurar enriquecimento sem causa.<br>Embora a recorrente adesiva argumente a irrisoriedade do valor, notadamente diante da gravidade da ofensa à saúde e segurança, do descaso das empresas e do contexto social da pandemia, o montante arbitrado não se mostra, em análise de cognição estrita, tão ínfimo que justifique a intervenção desta Corte.<br>A alteração desse valor demandaria uma reanálise aprofundada das particularidades fáticas do caso, como a extensão das consequências na vida da vítima, o grau de culpa dos ofensores, a repercussão da ofensa e a capacidade econômica das partes, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o reiterado entendimento da Súmula n. 7/STJ.<br>Portanto, a irresignação da recorrente adesiva quanto ao quantum indenizatório não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ, devendo ser mantido o valor fixado pelo Tribunal de origem, por se encontrar dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade que se espera para a reparação do dano moral na espécie.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e não conheço do recurso especial adesivo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. para 2.000,00.<br>É como penso. É como voto.