ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Intervenção da Cef em ações de cobertura securitária. Competência da Justiça Federal. QUESTÃO FÁTICA. inEXISTÊNCIA DE prova de APÓLICE PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para intervir na lide e se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações envolvendo contratos de financiamento habitacional vinculados à apólice pública (ramo 66).<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, não por divergência quanto à tese jurídica apresentada, mas em razão da ausência de comprovação da questão fática no caso concreto dos autos, referente à ausência de prova da existência de apólice pública em relação aos recorridos.<br>4. Rever o acórdão para concluir pela necessidade de intervenção da CEF demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos do agravo de instrumento movido por APARECIDA DE FATIMA NAVARRO e outros.<br>O acórdão de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 860-861):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada.<br>3. No caso vertente, embora os contratos originais tenham sido assinados em 31/10/1997, ou seja, durante o período de vigência da Lei 7.682/88 (fls. 14/19), não há informação sobre a espécie de apólice a qual se encontram vinculados os contratos de mútuo do SFH, bem como não foi comprovado o comprometimento do FCVS (inclusive com negativa em relação ao autor Lazaro de Oliveira Junior) com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão agravada.<br>4. Agravo legal desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 863-873), foram rejeitados (fls. 880-884).<br>No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011, sustentando, em síntese, a legitimidade da Caixa Econômica Federal para intervir na lide e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (fls. 886-906).<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Decisão determinando a devolução do processo para a turma julgadora originária para realizar o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC.<br>Juízo de retratação realizado pelo órgão colegiado, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.004-1.005):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA ("RAMO 66"). TESE NO TEMA 1.011 DO E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATOS SEM COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. - Em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 1.011 do E. STF, cumprindo a decisão da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E. STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E. STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E. STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas ("ramo 66") para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual. - No caso dos autos, a ação subjacente estava em trâmite quando da entrada em vigor da MP nº 513/2010, sem sentença prolatada, devendo ser analisado o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF. A CEF se manifestou, informando que não foi possível identificar o vínculo à apólice pública com relação aos autores. Não há um documento nos autos que comprove que os contratos em debate contavam com cobertura do FCVS. Assim, inexistindo comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF em ingressar no feito. - Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.033-1.036).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Intervenção da Cef em ações de cobertura securitária. Competência da Justiça Federal. QUESTÃO FÁTICA. inEXISTÊNCIA DE prova de APÓLICE PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para intervir na lide e se a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações envolvendo contratos de financiamento habitacional vinculados à apólice pública (ramo 66).<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, não por divergência quanto à tese jurídica apresentada, mas em razão da ausência de comprovação da questão fática no caso concreto dos autos, referente à ausência de prova da existência de apólice pública em relação aos recorridos.<br>4. Rever o acórdão para concluir pela necessidade de intervenção da CEF demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A tese central do recorrente consiste na defesa da legitimidade da Caixa Econômica Federal para intervir na lide e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A recorrente sustenta que, nos casos envolvendo contratos de financiamento habitacional vinculados à apólice pública (ramo 66), há interesse jurídico da CEF.<br>No entanto, o próprio acórdão recorrido curvou-se a essa tese jurídica, conforme juízo de retratação realizado pelo órgão colegiado, conforme se constata da seguinte passagem (fl. 1.013):<br>Assim, pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E. STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E. STJ (R Esp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a do julgado pelo E. STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas ("ramo 66") para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual (E. STF, Tema 1.011). Essa é a orientação que vem sendo adotada neste E. TRF."<br>Acontece que o acórdão de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, não por divergência quanto à tese jurídica apresentada, mas em razão da ausência de comprovação da questão fática no caso concreto dos autos. Confira-se (fl. 1.013):<br>No caso dos autos, a ação subjacente estava em trâmite quando da entrada em vigor da MP nº 513/2010, sem sentença prolatada, devendo ser analisado o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF. A CEF se manifestou, informando que não foi possível identificar o vínculo à apólice pública com relação aos autores (id 265686611, p. 114 da ação subjacente). Não há um documento nos autos que comprove que os contratos em debate contavam com cobertura do FCVS. Assim, inexistindo comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF em ingressar no feito.<br>Nessa medida, rever o acórdão proferido pelo Tribunal a quo a fim de concluir pela necessidade de intervenção da CEF no feito, investigando se há nos autos apólice pública em relação aos autores ou se há nos autos documento que comprove que os contratos contavam com cobertura do FCVS, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As questões referentes à ilegitimidade passiva da seguradora, à ilegitimidade ativa dos autores e à prescrição não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, de modo que carecem do indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>2. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.<br>3. No caso, o Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrado o interesse da Caixa Econômica Federal, sendo da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal sobre o alegado comprometimento do FCVS ou interesse da Caixa Econômica Federal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 855.418/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)<br>SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERESSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ.<br>2. A revisão da premissa de que não há comprovação de que as apólices são garantidas pelo FCVS esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.357.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.