ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação revisional de crédito pignoratício rural. Ilegitimidade ativa do avalista.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de crédito pignoratício rural, afastou a prescrição e reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do avalista para ajuizamento da ação, extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC.<br>2. A parte recorrente alegou violação do art. 202 do Código Civil, sustentando que o ajuizamento de ação executiva relacionada ao mesmo contrato não deveria ser considerado como causa interruptiva da prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação executiva relacionada ao mesmo contrato pode ser considerado como causa interruptiva da prescrição para a ação revisional de crédito pignoratício rural.<br>4. Também se discute se a ilegitimidade ativa do avalista, reconhecida de ofício pelo tribunal de origem, impede o prosseguimento da ação revisional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte recorrente carece de interesse recursal, uma vez que não houve condenação imposta à recorrente, e a modificação do acórdão recorrido não alteraria os ônus sucumbenciais.<br>6. Ainda que assim não fosse, o fundamento de ilegitimidade ativa do avalista, reconhecido de ofício pelo Tribunal de origem, não foi impugnado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 256-257):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL, PORQUANTO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, A TEOR DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO PELO CREDOR CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR E SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA ESSE TAMBÉM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. CONSIDERANDO A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, POSSÍVEL O JULGAMENTO IMEDIATO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AVALISTA. A QUESTÃO RELACIONADA À LEGITIMIDADE DA PARTE CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A QUAL PODE SER APRECIADA A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, PODENDO, INCLUSIVE, SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR. HIPÓTESE EM QUE OS AUTORES DA AÇÃO REVISIONAL FIGURARAM COMO AVALISTAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA REVISÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A REVISÃO DO CONTRATO EM JUÍZO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ASSIM, IMPOSITIVO RECONHECER DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AVALISTA, ORA APELANTE, DEVENDO SER EXTINTO O FEITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. PROCESSO JULGADO EXTINTO "DE OFÍCIO", NA FORMA DO ART. 1.013, § 4 DO CPC. UNÂNIME."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 308-310).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 202 do Código Civil, ao concluir que o ajuizamento de execução de cédula pignoratícia rural interrompe o prazo para a ação revisional, apontando ao passo divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"Ante todos os questionamentos apontados, é possível afirmar que houve uma distorção na interpretação do art. 202, do Código Civil, ao ser utilizado como base para o afastamento da prescrição, uma vez que não há dispositivo ou jurisprudência que indique que é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação de execução para iniciar a contagem do prazo para revisional." (fl. 286).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 323-325), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 328-331 e 356-357).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação revisional de crédito pignoratício rural. Ilegitimidade ativa do avalista.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de crédito pignoratício rural, afastou a prescrição e reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do avalista para ajuizamento da ação, extinguindo o feito com base no art. 485, VI, do CPC.<br>2. A parte recorrente alegou violação do art. 202 do Código Civil, sustentando que o ajuizamento de ação executiva relacionada ao mesmo contrato não deveria ser considerado como causa interruptiva da prescrição.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação executiva relacionada ao mesmo contrato pode ser considerado como causa interruptiva da prescrição para a ação revisional de crédito pignoratício rural.<br>4. Também se discute se a ilegitimidade ativa do avalista, reconhecida de ofício pelo tribunal de origem, impede o prosseguimento da ação revisional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte recorrente carece de interesse recursal, uma vez que não houve condenação imposta à recorrente, e a modificação do acórdão recorrido não alteraria os ônus sucumbenciais.<br>6. Ainda que assim não fosse, o fundamento de ilegitimidade ativa do avalista, reconhecido de ofício pelo Tribunal de origem, não foi impugnado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação revisional de crédito pignoratício rural em decorrência da incidência de cláusulas abusivas em referida avença. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente em razão do reconhecimento da prescrição e, interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso afastando a prescrição e reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade ativa do avalista para ajuizamento da ação, com fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>A parte recorrente aduz que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 202 do Código Civil ao reconhecer como causa interruptiva da prescrição de pretensão de revisão de cédula rural pignoratícia a propositura de ação executiva relacionada ao mesmo contrato.<br>Ocorre que o recurso não merece ser conhecido, visto que não houve condenação imposta à parte recorrente, carecendo ela de interesse recursal, já que a modificação do acórdão para acolhimento do ponto por ela suscitado não lhe trará mudanças quanto aos ônus sucumbenciais.<br>Ainda que assim não fosse, apesar de afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau de jurisdição, o feito foi extinto por reconhecimento de ilegitimidade ativa da parte autora, fundamento este não impugnado pela parte recorrente.<br>Nesse sentido, confira-se o acórdão recorrido:<br>"CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE.<br>Considerando a desnecessidade de dilação probatória, possível o julgamento imediato nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.<br>Passo, então, à análise da insurgência apresentada.<br>REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA.<br>De início cabe referir que a questão relacionada à legitimidade de parte configura matéria de ordem pública, portanto, pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.<br>Sabidamente que, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", conforme disciplina prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil.<br>No caso, embora a pretensão seja movida pelo seu espólio, Geraldo Augusto Camargo Rangel, figura nos contratos de cédula de crédito rural pignoratícia como avalista do devedor principal do título.<br>Destarte, o autor não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda revisional, porquanto a existência de interesse econômico do avalista na eventual redução do valor da dívida que se comprometeu a garantir não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação.<br>Assim tem decidido este Colegiado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. A questão relacionada à legitimidade de parte configura matéria de ordem pública, a qual pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Hipótese em que a autora figurou como avalista na cédula de crédito bancário não possuindo legitimidade para postular a revisão do contrato. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso concreto. 2. CDC. PESSOA JURÍDICA. Aplicável aos contratos financeiros (art. 3º, caput e §2º, CDC e Súmula 297, STJ). Observância da Teoria Finalista - Finalismo Aprofundado. No caso, constatada a vulnerabilidade da pessoa jurídica em questão. Aplicabilidade. 3. SENTENÇA CITRA PETITA. A ausência de análise, pelo juízo de origem, de todas as alegações formuladas na inicial, configura a sentença citra petita, o que acarreta sua nulidade. No caso, não foram analisados os pedidos de declaração da ilegalidade das renovações automáticas e da garantia ofertada. No entanto, estando o processo pronto para julgamento, passa-se à análise do mérito recursal, nos termos do art. 1.013, §§1º e 3º, inciso III, do CPC/2016. Readequação da sentença aos limites da lide. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula nº 382/STJ. No caso, levando em consideração a tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-se que as taxas contratadas não apresentam significativa discrepância da taxa média, motivo pelo qual não há razões para sua limitação. 5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, conforme art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-22/2000 (atualmente, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE nº 592.377/RS, sob o rito do art. 543B do CPC/73 (Tema 33 da repercussão geral). Verificadas taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, nos termos do Resp nº 973827/RS, entende-se como contratada a capitalização mensal dos juros, como na hipótese. 6. IOF. Legalidade da cobrança, inclusive de forma diluída nas parcelas. Entendimento firmado pelo STJ, REsp nº 1251331. 7. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (comissão de abertura de crédito, taxa de análise de ficha cadastral, tarifa de análise de crédito, tarifas de operações ativas, taxa de abertura de cadastro). Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), salvo nos contratos celebrados até esta data e se estiver devidamente contratada. Entendimento firmado pelo STJ, REsp nº 1251331. No caso, a contratação ocorreu em 2011, sendo ilegal, portanto, a cobrança de tais encargos. 8. GARANTIA FUNDO DE OPERAÇÕES. Inexistência de vício que macule sua constituição. 9. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. Apesar de não restar comprovado nos autos a ocorrência da renovação automática dos pactos, não há falar em abusividade de tal cláusula. 10. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Pedido sequer concedido na origem. Ausência de interesse recursal. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO À FIADORA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080975915, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 31-07-2019) grifado<br>REGIME DE EXCEÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE DOS AVALISTAS PARA REVISAR CLAÚSULAS CONTRATUAIS. Os autores CARLOS ALEXANDRE SCHMITZ, NORBERTO HECHLER, MARIA INÊS HECHLER e HILARIO ERIG, não possuem legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a existência de interesse econômico do avalista na eventual redução do valor da dívida que se comprometeu a garantir não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação (REsp nº 926792/SC). Feito extinto, de ofício, em relação aos citados autores. Inteligência do art. 485, VI, do CPC.  ..  ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS AUTORES CARLOS ALEXANDRE SCHMITZ, NORBERTO HECHLER, MARIA INÊS HECHLER e HILARIO ERIG. APELO DO AUTOR EDIO SCHMITZ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO RÉU, CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079539235, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 12/12/2018) grifado<br>Destarte, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa do embargante e julgo extinto a ação revisional forte o art. 485, VI, do CPC." (fls. 253-255)<br>Antes mesmo da análise prescricional, matéria prejudicial de mérito, é preciso aferir se há pertinência subjetiva das partes para ação, matéria essa preliminar ao mérito, condição para o desenvolvimento válido da ação, conforme artigo 17 do CPC.<br>Dessa forma, ainda que não fosse reconhecida prescrição na espécie ou que ela fosse reconhecida em outros termos, o fato é que a parte autora, ora recorrida, à luz do exame feito pelo Tribunal de origem, competente para tanto, continuaria impedida de ajuizar o feito. Isso porque, segundo o entendimento da Corte estadual, faltaria à recorrida pertinência subjetiva para impugnar cláusula de contrato da qual participou apenas como avalista, sendo esse fundamento não impugnado pela parte recorrente.<br>A respeito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 283/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito da autora de ter os descontos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento limitados ao percentual de 30%.<br>2. O Tribunal de origem verificou que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício de previdência da recorrida superavam muito o limite previsto na Lei n. 10.820/03, fundamento não atacado no recurso. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Assim, incidente na espécie a Súmula n. 283 do STF.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>IV - Honorários advocatícios<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.