ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, em relação à alegada afronta aos artigos 2º, 10, 278 e 350 do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula nº 7 do STJ, em relação à alegada violação aos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. A parte agravante sustenta que a Súmula nº 83 do STJ não seria aplicável ao caso, pois o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e não na alínea "c". Argumenta também que a irregularidade na intimação seria insuscetível de preclusão consumativa, por se tratar de ato próprio do impulso oficial do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial logrou impugnar de modo suficiente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, quais sejam as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.<br>6. Conforme orientação desta Corte Superior, o vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou.<br>7. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 83 desta Corte Superior em relação à alegada afronta aos artigos 2º, 10, 278 e 350, do Código de Processo Civil, além ainda da Súmula nº 7 desta Corte Superior em relação à alegada violação aos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Segundo a parte agravante, a Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça não seria aplicável ao presente caso, porque entende que o óbice só se aplicaria ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, enquanto o recurso especial sub judice foi interposto com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Além disso, argumenta que a irregularidade na intimação seria hipótese que se acolheria no parágrafo único do artigo 278 do Código de Processo Civil  insuscetível de preclusão consumativa por se tratar de ato próprio do impulso oficial do processo.<br>Em relação ao óbice da Súmula nº 7 desta Corte, aplicado em relação aos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil de 1973, conforme destacado pela agravante, a Corte local estabeleceu que os documentos que instruíram a apelação da recorrente "não constituem documentos novos ou inacessíveis, já que desde antes da propositura da ação tinha acesso a tais documentos e, também, porque era sua obrigação instruir a petição inicial e o processo com os documentos comprobatórios dos alegados fatos constitutivos." Contra esse fundamento decisório, argumenta a recorrente que o Tribunal de origem não teria levado em consideração o fato de que os documentos só foram apresentados no momento da apelação porque a contestação teria sido apresentada de forma prematura pelos agravados, não tendo havido intimação e abertura de prazo para a réplica à contestação.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, em relação à alegada afronta aos artigos 2º, 10, 278 e 350 do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula nº 7 do STJ, em relação à alegada violação aos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. A parte agravante sustenta que a Súmula nº 83 do STJ não seria aplicável ao caso, pois o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e não na alínea "c". Argumenta também que a irregularidade na intimação seria insuscetível de preclusão consumativa, por se tratar de ato próprio do impulso oficial do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial logrou impugnar de modo suficiente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, quais sejam as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.<br>6. Conforme orientação desta Corte Superior, o vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou.<br>7. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se nos seguintes termos:<br>PURUBA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>A recorrente alega, em suas razões, que o acórdão ora impugnado teria violado o disposto nos artigos:<br>a) 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, e, consequentemente o artigo 285 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o decisum teria se mantido omisso quanto à arguição de nulidade em razão da apresentação de contestação pelos recorridos anteriormente ao recebimento da inicial e da citação;<br>b) 489, § 1º, inciso IV e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão quanto às teses: 1) de nulidade da apresentação de contestação antes do recebimento da inicial e do despacho citatório; 2) de erro na análise da preclusão e prejuízo à recorrente em virtude do julgamento antecipado da lide; 3) de possibilidade de juntada de documentos no ato de interposição do recurso de apelação; 4) de existência de prestação de serviços dos recorridos para o Banco Itaú na execução hipotecária de n. 72.130/2001, até a data de 08/10/2016, conforme decidido no acórdão de n. 1.477.388-7 deste Tribunal; 5) de ausência de análise e valoração de provas apresentadas pela recorrente; 6) de que os recorridos, enquanto advogados do Banco Itaú, teriam se apropriado da diferença de valores entre a proposta de acordo aprovada com a instituição e a apresentada à recorrente em valor superior; 7) de que a recorrente teria sido ameaçada pelos recorridos com a cessão da carteira a incorporadoras; 8) de que os recorridos já teriam aprovado proposta de acordo com o Banco Itaú em data anterior à informada para a recorrente, ameaçando ceder o crédito para incorporadoras; 9) de que teria ocorrido simulação inocente, inexistindo o requisito de comprovação de dano a terceiro; 10) de que a recorrente teria sofrido prejuízo financeiro "diante do compromisso assumido perante o devedor-alienante de quitar a hipoteca junto ao Banco Itaú como parte do preço de aquisição do imóvel em até R$ 1.200.000,00" (mov. 1.1, fl. 22); 11) de existência de vício de vontade em razão da lesão e do desequilíbrio contratual; e 12) de inexistência de poderes na procuração para alienar fiduciariamente o imóvel. Ademais, sustenta que haveria omissão na análise das provas constantes nos autos;<br>c) 2º, 10, 278 e 350, do Código de Processo Civil de 2015, ao concluir pela preclusão da alegação de nulidade por ausência de intimação para a apresentação de impugnação à contestação;<br>d) 283 e 397, do Código de Processo Civil de 1973, ao não reconhecer a possibilidade de juntada de documentos no ato de interposição do recurso de apelação,<br>e) 661 e 662, do Código Civil, sob o argumento de que o instrumento público que constituiu a garantia seria nulo em razão da ausência de poderes expressos na procuração outorgada para alienação fiduciária do imóvel e da indicação de seu valor;<br>Por fim, apresentou dissídio jurisprudencial.<br>Inicialmente, no que tange à suposta afronta aos artigos 1.022, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, observa-se que o colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, discorrendo exaustivamente sobre as teses ora suscitadas. Confira-se (mov. 54.1 - fls. 15-37, autos de Apelação, grifou-se):<br> .. <br>Ademais, quando do julgamento dos aclaratórios o colegiado elucidou as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada. Confira-se (mov. 25.1, fl. 12, autos de Embargos de Declaração):<br>"O que a embargante aponta como erro da decisão, são matérias que não devem ser discutidas em sede de embargos de declaração.<br>Verifica-se que o embargante apresenta apenas seu inconformismo, não havendo vício de omissão a ser sanado.<br>Não houve omissão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.<br>Pacífica a orientação do STJ de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide".<br>Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, Superior "Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão, abordando todos os pontos essenciais à solução da controvérsia apresentada." (AgInt nos EDcl no AREsp 1427033/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Ademais, "Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1598379/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021).<br>Assim, é certo que inexiste omissão do Órgão Julgador quanto às teses arguidas pela Recorrente, de modo que seu inconformismo com o que restou decidido não se confunde com ausência de fundamentação, e consequente afronta ao dispositivo mencionado.<br>Quanto à alegada afronta ao disposto nos artigos 2º, 10, 278 e 350, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o entendimento adotado pelo colegiado no sentido de que estaria preclusa a alegação de nulidade por ausência de intimação, eis que não arguida na primeira oportunidade que a parte teve de se manifestar nos autos, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. (..) 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1734523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1131185/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021, grifou-se)<br>Portanto, a admissão do presente recurso, neste ponto, encontra óbice no disposto na Súmula 83 da Corte Superior: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>No que concerne à alegada violação ao disposto nos artigos 283 e 397 do Código de Processo Civil de 1973, ante o não conhecimento dos documentos apresentados apenas em sede de apelação, tem-se que a Câmara julgadora consignou não se tratarem de documentos novos ou anteriormente inacessíveis à recorrente, de modo que não restou justificada sua apresentação tardia, a fim de afastar eventual má-fé na inércia da parte em apresenta-los oportunamente.<br>A revisão de tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório do feito, inviável em sede de recurso especial por força do contido na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTUDO, NO CASO, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE SEREM DOCUMENTOS NOVOS, TAMPOUCO DE QUE FOI OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 3. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, tem-se admitido a juntada excepcional de documento até mesmo com o recurso de apelação, desde que respeitado o princípio do contraditório e não esteja configurada a má-fé do apelante. 3.1. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao apreciar os documentos, concluiu que não havia nenhuma comprovação de que se tratava de documentos novos ou de que a parte contrária teve acesso a eles somente naquele momento processual. Desse modo, a revisão da conclusão do Tribunal de origem exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1442557/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019, grifou-se)<br>Igualmente inviável a modificação das conclusões do acórdão impugnado quanto à existência de procuração conferindo ao advogado da recorrente poderes especiais para dar o imóvel em garantia, de modo que inexistiria a aventada afronta ao disposto nos artigos 661 e 662, do Código Civil.<br>Nesta linha, veja-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. 1. VÍCIO NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM CARÁTER GERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO PREJUDICADO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca da questão controvertida dos autos, "o Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil)" (REsp 1.551.430/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 16/11/2017). 2. Modificar os fundamentos lançados no acórdão objurgado, a fim de reconhecer que o instrumento de mandato outorga poderes para alienar e gravar bens imóveis, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do apelo especial também pela alínea c, uma vez que o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado à alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise do dissenso jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1401433/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020, grifou-se)<br>Por fim, denota-se que: "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (REsp 1797534/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ao contrário do que argumenta a recorrente, verifica-se que o recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 1319 e 1359). Além disso a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o óbice aplica-se tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. As insurgências contra os critérios adotados ou elementos utilizados no cálculo do valor executado não são considerados erros materiais, passíveis de alteração a qualquer tempo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>A impugnação do óbice da Súmula nº 83 desta Corte, invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem, implica o ônus à parte recorrente de trazer precedente mais recente que indique uma orientação jurisprudencial divergente daquela que embasou a aplicação do óbice, o que não se verifica na espécie. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE.<br>1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>2. A nulidade relativa à não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão.<br>3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados obsta o processamento dos embargos de divergência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.502.580/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.<br>1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a nulidade relativa à não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.231.443/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/12/2023).<br>2. O agravante teve ciência da decisão de inadmissibilidade no dia 11/3/2022, de modo que o agravo protocolizado em 8/4/2022 revela-se intempestivo, pois ultrapassado o prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.476/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.