ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual se buscava o afastamento de reajustes por sinistralidade aplicados entre 2015 e 2018. O Tribunal de origem entendeu pela validade dos reajustes, por terem sido negociados entre a operadora e a estipulante do contrato coletivo e por estarem amparados em documentação que justificavam os índices aplicados.<br>2. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a suposta violação dos artigos 1º, 3º, XVIII, e 4º da Lei n. 9.961/2000 e dos artigos 39, V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os reajustes anuais por sinistralidade foram aplicados de forma abusiva e unilateral, sem a devida comprovação atuarial; b) a possibilidade de revisão do entendimento do Tribunal a quo sem o reexame de fatos e provas.<br>3. A análise da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu, com base em aditivos contratuais e documentos que demonstram as negociações entre a operadora e a estipulante, que os reajustes não foram unilaterais nem abusivos, e que a documentação apresentada era suficiente para justificar os índices. Alterar essa conclusão implicaria reexaminar o conteúdo das provas e a validade das justificativas técnicas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SADY PORTELA ORMONDE, fundamentado no artigo 105, III, alínea a, da CF e, também, artigo 1029, II, do novo CPC, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 629):<br>REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COMRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - Plano de assistência à saúde - Contrato coletivo por adesão - Pretensão de afastamento dos reajustes por sinistralidade aplicados de 2015 a 2018 - Improcedência - Insurgência do autor - Arguição de cerceamento de defesa - Inocorrência - Provas que se mostram, de fato, suficientes para apreciação do caso, competindo ao juiz a aferição da necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide - Inteligência do art. 370, cabeça e parágrafo único, do CPC - Preliminar rejeitada - Validade da cláusula que estabelece o reajuste técnico e por sinistralidade - Ausência de abusividade nos reajustes aplicados, que foram devidamente negociados entre a estipulante (Fundação Casa) e a operadora do plano de saúde - Precedentes desta Corte envolvendo o mesmo contrato aqui discutido - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 39, inciso V, 51, incisos IV e X, e § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 1º, 3º, inciso XVIII, e 4º da Lei n. 9.661/2000.<br>Sustenta, ainda, a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade aplicados ao seu contrato de plano de saúde coletivo por adesão durante o período de 2015 a 2018, que a operadora recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a correção e a necessidade dos índices aplicados, limitando-se a apresentar fórmulas matemáticas obscuras e valores que não podem ser considerados prova idônea.<br>Por fim, afirma que tal prática configura a imposição de cláusula potestativa, que coloca o consumidor em manifesta desvantagem e viola o dever de informação, porquanto não foi apresentado um extrato pormenorizado que justificasse os aumentos, em desacordo com as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Foram apresentadas contrarrazões por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (fls. 650-654).<br>O recurso especial teve seu seguimento obstado na origem pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo (fls. 629-630), sob o fundamento de que não foi demonstrada a alegada vulneração dos dispositivos legais arrolados.<br>Irresignada, a parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 633-647), refutando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterando a pertinência do apelo extremo.<br>Em decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (fls. 874-875), o agravo foi conhecido para determinar a sua reautuação como recurso especial, a fim de possibilitar uma melhor apreciação da controvérsia.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual se buscava o afastamento de reajustes por sinistralidade aplicados entre 2015 e 2018. O Tribunal de origem entendeu pela validade dos reajustes, por terem sido negociados entre a operadora e a estipulante do contrato coletivo e por estarem amparados em documentação que justificavam os índices aplicados.<br>2. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a suposta violação dos artigos 1º, 3º, XVIII, e 4º da Lei n. 9.961/2000 e dos artigos 39, V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os reajustes anuais por sinistralidade foram aplicados de forma abusiva e unilateral, sem a devida comprovação atuarial; b) a possibilidade de revisão do entendimento do Tribunal a quo sem o reexame de fatos e provas.<br>3. A análise da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu, com base em aditivos contratuais e documentos que demonstram as negociações entre a operadora e a estipulante, que os reajustes não foram unilaterais nem abusivos, e que a documentação apresentada era suficiente para justificar os índices. Alterar essa conclusão implicaria reexaminar o conteúdo das provas e a validade das justificativas técnicas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>O recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade. Portanto, conheço do recurso.<br>A irresignação da recorrente, contudo, não merece prosperar.<br>A controvérsia submetida a esta Corte Superior de Justiça reside na verificação da legalidade e da suposta abusividade dos reajustes por sinistralidade aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, no período compreendido entre os anos de 2015 e 2018.<br>A parte recorrente alega que os aumentos foram impostos de forma unilateral e sem a devida comprovação atuarial, em ofensa a dispositivos da Lei n. 9.961/2000, que rege a atuação da ANS, e do Código de Defesa do Consumidor.<br>O exame da pretensão recursal, contudo, deve observar os estritos limites cognitivos impostos pela via do recurso especial, cuja função precípua é a de uniformizar a interpretação da legislação federal em todo o território nacional, não se prestando ao papel de uma terceira instância revisora das conclusões fáticas alcançadas pelos tribunais ordinários.<br>Nesse contexto, adianta-se que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar, porquanto o seu acolhimento demandaria, de forma inarredável, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice contido na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. ÍNDICES. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>3. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ.<br>4. É possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, cabendo ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.845.681/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLANO INDIVIDUAL. REAJUSTE. REVISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.<br>1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Observa-se, ainda, para a adequada compreensão da incidência do referido verbete sumular, é imperioso analisar pormenorizadamente os fundamentos que alicerçaram o acórdão recorrido.<br>O colegiado paulista, após uma detida análise do acervo probatório carreado aos autos, concluiu pela improcedência da pretensão autoral, assentando premissas fáticas que se mostram intransponíveis na via especial.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem rechaçou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a prova documental produzida era suficiente para o julgamento da lide, tornando desnecessária a realização de prova pericial contábil. No mérito, a Corte a quo estabeleceu, com base nos elementos de prova, que a cláusula contratual que previa o reajuste técnico e por sinistralidade (cláusula 7.4, fl. 53) era válida e redigida de forma clara.<br>Veja-se às fls. 609-610 do acórdão de origem:<br>"Entretanto, é a forma de aplicação da cláusula de aumento pela sinistralidade que pode se mostrar abusiva, uma vez que, quase sempre, a carga de onerosidade é direcionada ao aderente, ante a omissão na demonstração daquela causa.<br>Tratando-se de contrato onde se busca resguardar direitos essenciais às necessidades humanas, independentemente de ser o mesmo coletivo, ou individual (isso porque, o que muda, entre um e outro é apenas a força dos contratantes), as cláusulas de reajuste podem e devem receber integração judicial, caso se constate o seu excesso.<br>A meu ver, no caso em análise, como bem decidiu a r. sentença, não é ilegal a cláusula 7.4 (fls. 53) que prevê reajuste da mensalidade, visto que ela demonstra de forma expressa e inteligível os componentes da equação de reajuste, os quais não possibilitam a variação unilateral de valores.<br>Quanto aos reajustes aplicados, entendo que a ré apresentou justificativa clara e detalhada quanto aos fundamentos dos reajustes, apresentando os valores correspondentes à sinistralidade (fls. 225/239), bem como as tratativas entre a ré e a estipulante, demonstrando não se tratar de imposição unilateral.<br>A conclusão da r. sentença realmente não comporta reforma, eis que, como decidiu a Juíza de origem, "Note-se que os índices questionados na peça exordial foram devidamente explicitados e encontram-se justificados com base em aditivos contratuais, firmado pela estipulante Fundação Casa, que a cada ano negociou previamente com a parte requerida a definição dos reajustes técnico e financeiro, conforme se depreende dos termos coligidos a fls. 157/160 e a fls. 207/220. Observe-se que em relação ao reajuste técnico especificamente, dos próprios aditivos constou que o "percentual foi previamente negociado e aceito entre as partes"." (fls. 534)"<br>O ponto nevrálgico da decisão recorrida, e que se revela fatal à pretensão do recorrente, reside na conclusão de que os reajustes aplicados não foram unilaterais nem abusivos, porquanto devidamente justificados e negociados.<br>O acórdão é expresso ao afirmar que a operadora de saúde apresentou "justificativa clara e detalhada quanto aos fundamentos dos reajustes, apresentando os valores correspondentes à sinistralidade (fls. 225-239), bem como as tratativas entre a ré e a estipulante, demonstrando não se tratar de imposição unilateral" (fl. 609).<br>Ademais, o julgado transcreveu trecho da sentença, encampando seus fundamentos, no qual se destaca que "os índices questionados na peça exordial foram devidamente explicitados e encontram-se justificados com base em aditivos contratuais, firmado pela estipulante Fundação Casa, que a cada ano negociou previamente com a parte requerida a definição dos reajustes técnico e financeiro, conforme se depreende dos termos coligidos a fls. 157/160 e a fls. 207/220" (fls. 609-610).<br>A parte recorrente, por sua vez, estrutura toda a sua argumentação na premissa de que tais documentos são insuficientes para comprovar a lisura dos aumentos. Sustenta que "a simples colocação em contrato de uma fórmula equacional NÃO pode ensejar prova suficiente para avalizar os aviltantes aumentos" e que os documentos apresentados "NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO PROVA" (fl. 619).<br>Ora, tal linha de argumentação revela uma clara e inequívoca insurgência contra a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias. O recorrente não discute a interpretação de uma norma federal em tese, mas sim a suficiência e a idoneidade do conjunto probatório que levou o Tribunal de origem a concluir pela regularidade dos reajustes.<br>A pretensão, portanto, não é de qualificação jurídica dos fatos, mas de reexame dos próprios fatos e das provas que os sustentam.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a via do recurso especial não se abre para o reexame de matéria fático-probatória, consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado prescreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A aplicação deste verbete ao caso concreto é manifesta.<br>Para se acolher a tese do recorrente de que os reajustes foram abusivos e desprovidos de comprovação, seria indispensável revisitar e reinterpretar todo o arcabouço probatório que o Tribunal de Justiça de São Paulo já analisou e considerou suficiente para atestar a regularidade dos aumentos.<br>Seria necessário perscrutar os aditivos contratuais firmados com a estipulante, as planilhas e relatórios de sinistralidade, bem como as comunicações trocadas entre as partes contratantes, a fim de formar um novo juízo de valor sobre a suficiência e a clareza dessas provas, contrariando a convicção motivada já formada pelo julgador de origem, soberano na apreciação do acervo probatório.<br>Aferir se a fórmula de cálculo era de fato "obscura", se os estudos atuariais apresentados eram tecnicamente adequados ou se a negociação com a estipulante foi efetiva ou meramente protocolar são questões que transbordam os limites do debate jurídico em sede de recurso especial, imiscuindo-se na seara fática, cujo reexame é vedado.<br>É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em sua nobre missão constitucional, não atua como uma terceira instância revisora, mas como um tribunal de uniformização da legislação federal. A qualificação jurídica de um fato, embora passível de análise em recurso especial, pressupõe que os fatos estejam incontroversamente delineados no acórdão recorrido.<br>No caso vertente, a qualificação jurídica pretendida pelo recorrente - a de que os reajustes são "abusivos" e "unilaterais - depende intrinsecamente da desconstituição da premissa fática estabelecida pela Corte paulista, qual seja, a de que houve "negociação prévia" e "comprovação documental". Desconstituir essa premissa fática é o desiderato do recurso, o que atrai, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO 1.034/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. TENTATIVA DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Diva Thereza Menecheli e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação que discute a majoração de mensalidade de plano de saúde autogestionado após a renúncia dos beneficiários ao patrocínio do ex-empregador. A decisão agravada inadmitiu o recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos e por impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar a possibilidade de interposição de recurso especial com fundamento na alegada violação de dispositivos constitucionais; e (iii) avaliar se o exame da controvérsia pressupõe reexame de fatos e provas, hipótese vedada nesta instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, mediante argumentos concretos e direcionados, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>4. É inviável a interposição de recurso especial para examinar suposta violação de dispositivos constitucionais, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento pacificado no STJ.<br>5. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação objetiva que demonstre de que forma ocorreu a sua violação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.<br>6. O agravo não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>7. A tentativa de utilizar recurso diverso do previsto em lei, em especial para infirmar decisão baseada na sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>8. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida enfrentou adequadamente as teses jurídicas apresentadas, ainda que contrárias aos interesses da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que os percentuais de reajuste aplicados ao plano de saúde coletivo foram excessivos, ensejaria a reanálise contratual e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2.1. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Incide a Súmula 284/STF quando o recorrente deixa de fundamentar suas razões na violação de dispositivo legal. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.798/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Por fim, ainda que se analise cada um dos dispositivos legais apontados como violados, a conclusão permanece a mesma.<br>A suposta ofensa aos artigos 1º, 3º, XVIII, e 4º da Lei n. 9.961/2000, bem como às normativas da ANS, funda-se na alegação de que a operadora não cumpriu com o dever de prestar informações claras e de submeter os reajustes a critérios técnicos idôneos.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que tais deveres foram cumpridos perante a estipulante, a qual, representando a coletividade de beneficiários, negociou e anuiu com os índices. Verificar se a documentação apresentada satisfaz as exigências do artigo 14 da Resolução Normativa n. 389/2015 da ANS é uma questão eminentemente fática, já exaurida na instância ordinária, que considerou os documentos de fls. 157-160, 207-220 e 225-239 suficientes.<br>Da mesma forma, a alegação de violação aos artigos 39, V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam práticas abusivas e a estipulação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, também esbarra no óbice sumular.<br>A Corte a quo concluiu pela inexistência de abusividade ou de vantagem excessiva justamente porque as provas indicaram a bilateralidade na fixação dos reajustes, por meio de negociação com a estipulante. Afirmar o contrário, para reconhecer o caráter potestativo da cláusula no caso concreto, exigiria a reavaliação das provas e a reinterpretação do contrato e de seus aditivos, o que é vedado pela Súmula n. 7 e também pela Súmula n. 5 desta Corte.<br>Dessarte, é evidente que a pretensão recursal, sob o pretexto de discutir a correta aplicação da lei federal, busca, em verdade, a reforma do julgado com base em uma nova análise do mérito da causa e das provas que o instruem, o que é inviável na via estreita do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto já fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pelas instâncias ordinárias, em observância ao limite previsto nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>É como penso. É como voto.