ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Honorários de Sucumbência. Gratuidade de Justiça. Omissão no Acórdão.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, decidiu pela possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo em face de executados beneficiários da gratuidade de justiça, desde que haja comprovação de alteração da capacidade financeira.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar o pagamento espontâneo de custas processuais pelos executados como prova de alteração da condição econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A omissão no acórdão recorrido quanto à análise do argumento de que o pagamento de custas pelos executados representa prova de alteração da condição econômica justifica a anulação do acórdão.<br>4. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorre quando o Tribunal deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, suscitada de forma expressa e reiterada nos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LEANDRO AMARAL COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 335-340):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA - NECESSIDADE. 1- Nos termos dispostos no artigo 98 do Código de processo civil, a gratuidade de justiça não isenta os beneficiários do pagamento dos honorários de sucumbência, apenas suspende a exigibilidade e transfere ao credor o ônus de provar a capacidade financeira dos devedores em arcar com o pagamento da referida obrigação. 2- Cabível a instauração de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência de devedores amparados pela gratuidade de justiça desde que haja comprovação, ou ao menos indícios, de alteração da capacidade financeira dos executados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 396-401).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, §§ 2º e 3º, 489, 514, 525, §1º, 128, parágrafo único, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando:<br>i) que "não foi observado pelo acórdão embargado que todos os Réus foram solidariamente responsáveis pela condenação em honorários de sucumbência, de modo que a verba honorária poderia ser cobrada, de forma integral, de cada um deles";<br>ii) que "havendo denunciação da lide, o litisdenunciado (que é não beneficiário da gratuidade de justiça) não pode se beneficiar pela suspensão da cobrança da verba honorária, pois se trata de benefício de caráter personalíssimo";<br>iii) que a decisão recorrida não considerou a alegação do credor de "a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício";<br>iv) a possibilidade de cobrança das verbas sucumbenciais da executada não beneficiária da gratuidade da justiça.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 443-445).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Honorários de Sucumbência. Gratuidade de Justiça. Omissão no Acórdão.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, decidiu pela possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, mesmo em face de executados beneficiários da gratuidade de justiça, desde que haja comprovação de alteração da capacidade financeira.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar o pagamento espontâneo de custas processuais pelos executados como prova de alteração da condição econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A omissão no acórdão recorrido quanto à análise do argumento de que o pagamento de custas pelos executados representa prova de alteração da condição econômica justifica a anulação do acórdão.<br>4. A violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorre quando o Tribunal deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, suscitada de forma expressa e reiterada nos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de autos de cumprimento de apresentado pela parte ora recorrente contra GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., MAURÍCIO DOS REIS MENDES e MARCONI DOS REIS MENDES.<br>A controvérsia devolvida à apreciação desta instância especial orbita em torno de suposta negativa de prestação jurisdicional. A recorrente sustenta a nulidade do julgado recorrido por suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, diante de omissão no acórdão impugnado.<br>Outrossim, sustenta a parte recorrente que a decisão proferida carece de reforma, ao argumento de que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais prescinde da prévia revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte executada, por meio de ação autônoma ou incidente processual próprio. Isso porque, segundo defende, a concessão da gratuidade não opera como exonerativa plena das obrigações decorrentes da sucumbência, mas sim como medida que suspende, temporariamente, a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, destaca que a executada que não fora agraciada com o referido benefício não pode ser desonerada do cumprimento da obrigação de arcar com os honorários advocatícios fixados em sentença, sob pena de violação do princípio da causalidade e da efetividade da tutela jurisdicional.<br>Trata-se, pois, de controvérsias de índole estritamente jurídica, mormente no que toca a alegada omisso do julgado recorrido, cuja resolução demanda interpretação de normas infraconstitucionais e compatibilidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Da afronta ao artigo 1.022 do CPC<br>Como retro relatado, está-se diante de pedido de cumprimento de sentença, no qual decidiu o Juízo singular pela impossibilidade de seu recebimento em face dos executados beneficiários da gratuidade da justiça, exigindo do credor que promovesse a emenda da inicial com vistas à juntada de planilha de crédito, condizente com o título exequendo ante a ausência de prova de que houve modificação na condição financeira da parte executada.<br>Irresignada, a parte credora interpôs agravo de instrumento, arguindo, dentre outras teses, que o pedido inicial argumenta pela modificação da situação fática que deu ensejo à concessão do benefício, eis que os executados teriam efetuado o pagamento de custas do processo.<br>O acórdão recorrido delimitou a controvérsia ao "cabimento da cobrança de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, quando apenas um dos executados não se encontra amparado pela gratuidade de justiça" (fl. 337) ressaltando ser "cabível a cobrança dos honorários de sucumbência diretamente da seguradora executada, que não se encontra amparada pela gratuidade de justiça, não havendo razão para decotar o valor dos honorários dos cálculos preliminares" (fl. 339).<br>No mais, embora tenha o Tribunal de origem concluído que "a gratuidade de justiça não isenta os beneficiários do pagamento dos honorários de sucumbência, apenas suspende a exigibilidade e transfere ao credor o ônus de provar a capacidade financeira dos devedores em arcar com o pagamento da referida obrigação" (fl. 339), não abordou a tese de que o pagamento de custas pelos executadas se consubstanciaria em prova bastante da alegada modificação da situação fática que ensejou a concessão do benefício.<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da violação do artigo 1.022 do CPC depende da demonstração cumulativa de que a omissão apontada seja efetivamente relevante e fundamental ao deslinde da controvérsia, de que tenham sido opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar o vício e, ainda, de que não exista outro fundamento autônomo apto a sustentar o acórdão recorrido.<br>A propósito, cito:<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEIS N. 10.741/2003 E 12.933/2013. ACESSO A CULTURA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA . PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E INCENTIVO À CULTURA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE . PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em desfavor da União objetivando o ressarcimento da autora a título de custeio do benefício da meia-entrada, instituído pelas Leis Federais n . 12.933/13 e n. 10.741/03 . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - De início, mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1 .022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;(b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1 .920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. No caso, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente . Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666 .265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n . 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>III - De igual modo, a prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada por esta Corte, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. No caso, percebe-se que a parte recorrente manejou os embargos aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . De fato, depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Como apontado, o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019 .<br>IV - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que os dispositivos ditos violados - art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (desapropriação), arts . 141 e 492 do CPC (princípio da congruência), e arts. 20 e 21 da LINDB (validade de ato administrativo tomando por base considerações puramente abstratas), nem sequer implicitamente foram apreciados pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo") . Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018 .<br>V - Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Em verdade, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou toda a temática, exaustiva e fundamentadamente, sob o enfoque eminentemente constitucional . Ademais, "tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 .)<br>VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2119761 RJ 2024/0018977-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)<br>Conforme se extrai da análise detida dos autos, a controvérsia gira em torno da possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência, mesmo em face de executados beneficiários da gratuidade da justiça, à luz de indícios de modificação da condição econômica que ensejou a concessão do referido benefício. Nesse sentido, a parte credora, ora recorrente, sustentou desde as razões do agravo de instrumento que os executados teriam efetuado o pagamento espontâneo de custas processuais, o que representaria, em seu entender, elemento hábil a demonstrar alteração relevante da situação de hipossuficiência anteriormente reconhecida.<br>Ocorre que, ao proferir o acórdão recorrido, o Tribunal de origem limitou-se a reafirmar que a gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas suspende a sua exigibilidade, sendo ônus do credor demonstrar eventual superveniente capacidade financeira da parte adversa. Todavia, em momento algum o órgão julgador se debruçou sobre a alegação específica de que o pagamento das custas pelo devedor representaria precisamente a prova requerida para o levantamento da referida suspensão.<br>Em outras palavras, a Corte estadual deixou de apreciar questão central ao deslinde da controvérsia, suscitada com clareza e especificidade pela parte recorrente e apta a conduzir a uma conclusão diversa. Não se trata de mero inconformismo com a decisão, tampouco de tentativa de rediscussão da matéria fática, mas de omissão quanto à análise de argumento relevante, suscitado de forma expressa e reiterado nos embargos de declaração.<br>Verifica-se, portanto, a omissão apontada no recurso especial sob análise, evidenciando-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que justifica a anulação do acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Tratando-se, pois, de controvérsia de índole estritamente jurídica, cuja resolução demanda interpretação de normas infraconstitucionais e compatibilidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, merece conhecimento e provimento o recurso, neste ponto, prejudicadas as demais teses sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.