ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes.<br>2. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, quando o consumidor alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado mediante fraude traduz negócio jurídico nulo, cuja invalidade é absoluta, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).<br>3. Diversamente, as hipóteses em que se reconhece a contratação, mas se alega vício de consentimento, como no caso dos autos, configuram negócio jurídico anulável, sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IZABEL DA SILVA CORREA (IZABEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - JULGAMENTO CITRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - QUATRO ANOS - ART. 178, INC. II DO CÓDIGO CIVIL. 1. Em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, o princípio da congruência, previsto nos art. 141 e 492 do CPC, impede o julgamento fora (decisão extra petita), além (decisão ultra petita) ou aquém (decisão citra petita) do pedido deduzido na petição inicial. 2. O art. 178, inc. II, do Código Civil estipula o prazo decadencial de 4 anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado do dia em que foi realizado. (e-STJ, fls. 744-749).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, IZABEL apontou (1) violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada por deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte; (2) violação dos arts. 166, VI, e 169 do Código Civil, sustentando que os negócios jurídicos são nulos, não sendo passíveis de convalidação; (3) violação dos arts. 27, 39, IV, 51, IV, e 42, parágrafo único, todos do CDC, alegando que no conflito entre uma norma geral e uma norma especial, esta deve prevalecer, devendo ser aplicado, portanto, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC; (4) a necessidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, conforme o art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 823-838).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes.<br>2. A pretensão fundada na inexistência de relação contratual, quando o consumidor alega desconhecimento de empréstimo consignado firmado mediante fraude traduz negócio jurídico nulo, cuja invalidade é absoluta, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).<br>3. Diversamente, as hipóteses em que se reconhece a contratação, mas se alega vício de consentimento, como no caso dos autos, configuram negócio jurídico anulável, sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece presperar.<br>Inicialmente, ressalte-se que muito embora a IZABEL tenha mencionado as alíneas a e c do artigo 105, III, da Constituição Federal, o presente recurso baseia-se, tão somente, na alínea a, considerando que não há menção a divergência interpretativa.<br>Breve histórico processual<br>Na origem, IZABEL ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL (MERCANTIL), alegando que as partes firmaram um contrato de empréstimo consignado em 9/4/2012, sem que tivesse solicitado ou sido informada acerca das sucessivas renovações realizadas em 9/4/2012, 8/5/2015, 9/11/2015, 5/8/2016, 7/4/2016, 26/7/2016 e 27/6/2017.<br>A r. sentença extinguiu o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC, ao reconhecer a decadência do direito de anulação dos contratos.<br>O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação interposto por IZABEL, mantendo o reconhecimento da decadência para o exercício do direito potestativo de anulação dos negócios jurídicos.<br>Confira-se:<br>No caso em apreço, por se tratar de uma ação anulatória em que a autora sustentou não ter realizado as renovações dos empréstimos, tem-se que o termo inicial para pleitear tal anulação inicia-se a partir do dia em que os instrumentos contratuais foram supostamente firmados, nos termos do art. 178, Inc. II do Código Civil. Vejamos:<br>(..)<br>Dessa maneira, ao analisar a petição inicial (ordem nº2), os extratos bancários (ordem nº 09, 38 e 39) e os "recibos de renovação de crédito pessoal vinculado" (ordem nº 35,36 e 37) percebe-se que os negócios jurídicos foram celebrados em 09/04/2012 (R$ 5.473,00); 08/05/2015 (R$ 2.806,00); 09/11/2015 (R$ 3.777,00); 05/08/2016 (R$ 4.374,61); 26/07/2016 (R$4.415,00); 07/04/2016 (R$ 3.683,35); e 26/07/2017 (R$ 9.628,28).<br>Nesse contexto, uma vez que a presente ação anulatória foi proposta somente em 25/08/2021 (ordem nº 01), tem-se por consumada a decadência do direito da autora de pleitear a anulação dos negócios jurídicos.<br>(1) Violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Apesar do inconformismo de IZABEL, verifica-se que o Tribunal local enfrentou, de forma suficiente, todas as questões necessárias a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>(2) Da nulidade absoluta<br>O propósito recursal consiste em definir se incide, ao caso, o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC.<br>Para tanto, cumpre distinguir se o negócio jurídico impugnado é nulo (nulidade absoluta) ou anulável (nulidade relativa). Na nulidade absoluta, a sanção visa tutelar a ordem pública, sendo o negócio inválido desde a sua origem e não está sujeito aos prazos decadenciais ou prescricionais. Já na anulabilidade, busca-se proteger interesses particulares, de modo que o negócio subsiste até ser desconstituído por iniciativa da parte interessada, dentro do prazo decadencial legalmente previsto.<br>No caso, IZABEL alegou que o MERCANTIL a teria induzido a contratar sucessivas renovações de empréstimos com descontos no seu benefício previdenciário, sem o devido consentimento. Assim, a fundamentação legal para a anulação dessas renovações encontra respaldo no art. 171, II do CC e art. 39, IV, do CDC, que veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe produtos ou serviços.<br>Ressalta-se que o MM Juiz a quo consignou que "os valores referentes aos empréstimos foram efetivamente creditados na conta-corrente da postulante e utilizados integralmente por ela mediante saques" (e-STJ, fls. 137), o que evidencia que não há controvérsia quanto a existência dessas renovações. O suposto vício do negócio reside na ignorância da consumidora em relação a elas, decorrente de sua vulnerabilidade técnica e financeira, que a teria impedido de compreender plenamente as informações disponibilizadas nos terminais eletrônicos do banco.<br>Nessa toada, forçoso concluir que não se trata de negócio jurídico nulo, cuja invalidade é absoluta, insuscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).<br>Cumpre destacar que a tese de nulidade absoluta sustentada por IZABEL ampara-se no art. 166, VI, do CC, segundo o qual é nulo o negócio jurídico celebrado com o objetivo de fraudar lei imperativa.<br>A respeito desse dispositivo, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO lecionam:<br>Trata-se da manobra engendrada pelo fraudador para violar dispositivo expresso de lei, objetivando esquivar-se de obrigação legal ou obter proveito ilícito. As legislações fiscal e trabalhista costumeiramente são atingidas por esta espécie de fraude, realizada sob diferentes formas.<br>(Novo curso de direito civil - vol 1 - Parte Geral - 27ª ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 356).<br>Tal hipótese, contudo, não se verifica na espécie. O vício em questão, repita-se, reside na suposta ausência de consentimento da consumidora, e não n a intenção do MERCANTIL de fraudar qualquer norma legal.<br>Ressalta-se, ademais, que os precedentes desta Corte trazidos nas razões do recurso especial referem-se a nulidade decorrente de simulação do negócio jurídico (AgRg no AREsp 489.474/MA e AgInt no REsp 1.702.805/DF), hipótese diversa do presente caso.<br>Desse modo, a controvérsia versa sobre negócio jurídico anulável por suposto vício de consentimento na modalidade do erro (art. 178, II do CC), submetido ao prazo decadencial de 4 anos, a contar da celebração de cada renovação do empréstimo consignado.<br>(3) Da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC<br>Não merece prosperar, igualmente, a tese de IZABEL de aplicação do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte aplica tal prazo quando se trata de ação declaratória de inexistência de débito, fundada na ausência de contratação com o banco, situação em que os descontos decorrem de fraude perpetrada por terceiros. Nesses casos, o contrato é nulo, porém se admite a prescrição da pretensão condenatória de repetição de indébito.<br>Isso porque a imprescritibilidade prevista para a nulidade absoluta incide exclusivamente sobre a declaração de invalidade do negócio jurídico, não se estendendo aos pedidos de natureza condenatória, como a restituição dos valores indevidamente descontados.<br>Nesse sentido: "é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos." (AgInt no AREsp 2.467.639/SC, Rel Ministra NANCY ANDRI GUI, Terceira Turma, j. 3/6/2024).<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.<br>3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.008.501/MS, minha relatoria, Terceira Turma, j. 8/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.467.639/SC, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 3/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br>1. Conformidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>2. Aplica-se, na hipótese, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o enunciado da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão adotada pela Corte de origem, acerca da ciência inequívoca dos descontos indevidos, perpassou pela análise das condições pessoais da parte demandante, essas conjugadas com a sua vulnerabilidade social. Para derruir tal tese seria imprescindível uma incursão nos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na via estreita do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.719.090/MS, Rel Ministro MARCO BUZZI, Terceira Turma, j. 25/ 6/2019)<br>Veja-se, portanto, que as hipóteses contempladas nos precedentes acima dizem respeito a situações em que o consumidor jamais firmou contrato com a instituição financeira, de modo que os descontos realizados decorreram de ato fraudulento de terceiros, caracterizando falha na prestação do serviço bancário.<br>No entanto, como já visto, o caso dos autos é diverso: há contrato regularmente celebrado, mas que IZABEL alega estar viciado por suposta ausência de consentimento válido. Assim, não se trata de nulidade absoluta, mas de anulabilidade por vício de consentimento, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do CC.<br>Portanto, inaplicável ao presente caso o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, impondo-se o reconhecimento da incidência da decadência.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MERCANTIL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.