ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>2. Nas ações revisionais de contrato bancário em que há condenação à repetição do indébito, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais deverá ser o proveito econômico obtido, consistindo este no valor a ser repetido.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CREDIARE S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 1.031/1.045):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.<br>1. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. D EC ISÃ O EXTRA PETITA É AQUELA QUE JULGA FORA DO PEDIDO DA PARTE DEMANDANTE, COMO NO CASO DOS AUTOS, VISTO QUE A SENTENÇA RECORRIDA ANALISOU SUPOSTO PEDIDO DE DANOS MORAIS, SENDO QUE TAL PLEITO NÃO FOI VEICULADO NA INICIAL. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PARCIALMENTE, DE OFÍCIO.<br>2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AS RAZÕES DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONFRONTAM SUFICIENTEMENTE A SENTENÇA, PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC, NÃO HAVENDO FALAR EM INÉPCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.<br>APELAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. PRELIMINAR RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL. A PARTE AUTORA DEVE INDICAR NA INICIAL QUAIS CONTRATOS/OPERAÇÕES PRETENDE REVISAR, APONTANDO AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE ABUSIVAS E QUANTIFICANDO O VALOR INCONTROVERSO NAS AÇÕES QUE TENHAM POR OBJETO OBRIGAÇÕES COM REPERCUSSÃO ECONÔMICA DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO OU ALIENAÇÃO DE BENS. NO CASO EM APREÇO, FOI CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 330, §2º, MOTIVO PELO QUAL VAI AFASTADA A PRELIMINAR RECURSAL. (e-STJ Fl.1043) Documento recebido eletronicamente da origem<br>2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. NO CASO, OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS DISPONIBILIZADAS PELO BACEN, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO POR ELE PUBLICADA, DETERMINADA NA SENTENÇA.<br>APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PROCURADORA DA PARTE AUTORA. RENDA MENSAL BRUTA DE ATÉ 05 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO 02 DA COORDENADORIA CÍVEL AJURIS, APROVADO EM 14/11/2011.<br>2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA AQUÉM DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC.<br>SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.<br>PRELIMINARES CONTRARRECURSAL E RECURSAL AFASTADAS.<br>APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>UNÂNIME."<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições de natureza preferencial contidas no artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil bem como jurisprudência pátria, ao fixar, em sede de ação revisional de contratos bancários, honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa e não no proveito econômico obtido pela parte recorrente.<br>Afirma, em síntese, que "a decisão recorrida nega vigência ou contraria lei federal em vigor, além de dar interpretação divergente à lei federal da que lhe atribuiu outro Tribunal, espera e confia o ora recorrente CREDIARE S. A. que essa Colenda Turma Julgadora, pelos doutos Ministros que a compõem, conheça e dê provimento às razões ora amplamente expendidas, reformando a decisão ora impugnada para o efeito de restabelecer a ordem definida no art. 85 §2º do CPC e, assim, arbitrar os honorários sucumbenciais de acordo com o proveito econômico obtido e não o valor da causa, que, no caso específico foge a qualquer padrão de razoabilidade e proporcionalidade. Alternativamente que seja arbitrado valor similar ao da r. Sentença de primeiro grau, baseado no labor demandado em ação que não exigiu dilação probatória e nem mesmo nenhum outro tipo de atuação que foge ao comum das ações revisionais bancárias, massificadas e padronizadas" (fl. 1059/1070).<br>Apresentadas as contrarrazões (fl. 1077), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1085/1089).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>2. Nas ações revisionais de contrato bancário em que há condenação à repetição do indébito, a base de cálculo para os honorários sucumbenciais deverá ser o proveito econômico obtido, consistindo este no valor a ser repetido.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato bancário, aviado por Crediare S.A. em desfavor de Renato de Souza Blank, em que se sustenta que o acórdão recorrido, violando a ordem preferencial estabelecida nos incisos I a IV do §2º do CPC/2015 e em divergência com jurisprudência pátria, fixou honorários sucumbenciais em favor do apelante, ora recorrido, em 12% do valor atualizado da causa, quando, em verdade, o correto seria ter, por base de cálculo, o proveito econômico obtido na demanda revisional (art. 85, § 2º, CPC), ou, subsidiariamente, que seja mantida a fixação determinada em sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>Em primeira instância, a sentença de fls. 920/923 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ora recorrido, limitando juros remuneratórios dos contratos de empréstimos impugnados à taxa média de mercado, determinando repetição dos valores indevidamente cobrados e fixando honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Interposto recurso de apelação por ambas as partes, o Tribunal local desconstituiu, de ofício, parte da sentença recorrida, posto que concedida indenização por danos morais que não fora requerida pela parte autora, bem como rejeitou o recurso de apelação interposto pela parte recorrida e proveu recurso da parte autora, modificando a sentença para fixar como base de cálculo de honorários sucumbenciais o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC).<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A parte recorrente aduz que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, já que, em ações revisionais de contrato bancário, quando há condenação à repetição de indébito, o valor dos honorários sucumbenciais deve ter como base de cálculo o proveito econômico obtido.<br>O art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC assim dispõe:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Interpretando o dispositivo processual mencionado, a Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de procedência total ou parcial de demandas revisionais de contrato bancário, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos com base no proveito econômico advindo do acolhimento do pedido, como se observa dos julgados a seguir ementados:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025, grifo próprio)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de indébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) a existência ou não de preclusão da matéria relativa à prescrição; c) o termo inicial do prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário e d) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte.<br>4. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual. Nessa linha, na espécie, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não violou a coisa julgada nem configurou julgamento proferido fora dos limites da lide.<br>5. O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (R Esp 1.746.072/PR, Segunda Seção, D Je de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (R Esp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, D Je de 2/3/2023, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para reformar em parte o acórdão recorrido, a fim de que os honorários sucumbenciais estabelecidos em favor do patrono da parte autora tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido na causa, qual seja, o valor do indébito a ser repetido em favor da parte autora.<br>É como penso. É como voto.