ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Plano Collor. Abatimento de valores. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento em demanda relativa ao cumprimento individual de sentença coletiva referente à cobrança dos expurgos inflacionários do Plano Collor.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de utilizar demonstrativos de conta vinculada como prova para comprovar abatimentos alegados, por serem documentos gerados unilateralmente e não originais do sistema da instituição financeira.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o argumento de que não se justificava nova análise de aspectos já decididos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo recorrente podem ser utilizados para comprovar abatimentos de valores adimplidos pelo programa ProAgro, e se a análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. Os demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo recorrente não são documentos originais do sistema da instituição financeira, sendo gerados unilateralmente para inclusão nos autos, o que impede sua utilização como prova para comprovar os abatimentos alegados.<br>7. A pretensão do recorrente de afastar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa ao cumprimento individual de sentença coletiva referente à cobrança dos expurgos inflacionários do Plano Collor.<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 2.198):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL. Abatimento da Lei nº 8.088/90. Seguro Proagro. Embora seja possível arguir causa de redução, ou até mesmo extinção, do valor devido, considerando que eventuais abatimentos e remissões são objetos de análise nos cumprimentos individuais de sentença, a insurgência é genérica. Inexiste nos autos prova capaz de comprovar a alegação no que tange a questão, ônus que lhe cabia. Os demonstrativos de conta vinculada não servem para esta comprovação, uma vez que são extratos produzidos unilateralmente para fins de instrução processual e não documentos originais do sistema da instituição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.249), nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO PERICIAL. O EMBARGANTE POSTULA, EM VERDADE, O REJULGAMENTO DE MÉRITO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEFINE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TÊM A FINALIDADE DE SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SERVINDO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA NOVA ANÁLISE DE ASPECTOS JÁ ANALISADOS. O PREQUESTIONAMENTO PLEITEADO NÃO SE JUSTIFICA, VISTO QUE A MATÉRIA FOI TOTALMENTE ANALISADA NA DECISÃO EMBARGADA. DESCABE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUE HAJA NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 411 e 430 do Código de Processo Civil, bem como negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 876 e 884 do Código Civil.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 2.320), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.322-2.326).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Plano Collor. Abatimento de valores. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento em demanda relativa ao cumprimento individual de sentença coletiva referente à cobrança dos expurgos inflacionários do Plano Collor.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de utilizar demonstrativos de conta vinculada como prova para comprovar abatimentos alegados, por serem documentos gerados unilateralmente e não originais do sistema da instituição financeira.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o argumento de que não se justificava nova análise de aspectos já decididos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo recorrente podem ser utilizados para comprovar abatimentos de valores adimplidos pelo programa ProAgro, e se a análise dessa questão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. Os demonstrativos de conta vinculada apresentados pelo recorrente não são documentos originais do sistema da instituição financeira, sendo gerados unilateralmente para inclusão nos autos, o que impede sua utilização como prova para comprovar os abatimentos alegados.<br>7. A pretensão do recorrente de afastar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se a analisar se houve enriquecimento ilícito do recorrido ao requerer a restituição de valores que foram adimplidos pelo programa ProAgro.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que:<br>Nos casos em que o financiamento rural não foi quitado de fato pelo mutuário, mas sim indenizado pelo seguro PROAGRO, o diferencial do Plano Collor não é devido, uma vez que não foi o mutuário quem adimpliu a obrigação. Desta feita, verificado que o ao longo da operação o financiamento foi indenizado, o valor da indenização deve ser abatido proporcionalmente do valor devido, de modo que poderia sim causar excesso de execução.<br>No caso em questão, como explicado pelo perito e acolhido pelo magistrado, os demonstrativos de conta vinculada não servem para comprovar os abatimentos alegados, porquanto não são documentos originais do sistema da instituição financeira, mas extratos datados de 2014, gerados unilateralmente para fins de inclusão nos autos. (fl. 2.201-2.202).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo nosso.)<br>No mérito, maior sorte não assiste à parte recorrente.<br>A discussão trazida pelo recorrente no acórdão não se trata de possibilitar o abatimento de valores adimplidos por programa governamental, mas sim revolvem questão probatória, cuja análise é vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal de origem concluiu, como já acima citado, no sentido de que os documentos encartados aos autos não servem de amparo para a análise pretendida, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 2.201-2.202):<br> ..  os demonstrativos de conta vinculada não servem para comprovar os abatimentos alegados, porquanto não são documentos originais do sistema da instituição financeira, mas extratos datados de 2014, gerados unilateralmente para fins de inclusão nos autos.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que tais demonstrativos devem ser utilizados para eventual abatimento dos valores a serem restituídos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir (a) que o recorrido, na fase de cumprimento de sentença, não alterou suas alegações de defesa, (b) que os fatos sustentados pelo recorrente não eram aptos a afetar a validade dos extratos que serviram de base para a elaboração do laudo pericial homologado pela sentença, (c) que os documentos juntados pelo banco configuraram demonstrativos de contas vinculadas das cédulas de crédito rural e (d) que a decisão foi cumprida voluntariamente pelo recorrido. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 961.576/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 21/11/2017.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.