ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário.<br>2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC.<br>3. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282).<br>4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente.<br>5. Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (COPEL) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada improcedente. Pretensão da autora à reforma integral da sentença. Inadmissível o exame de pretensão formulada em contrarrazões. Se a parte quer a reforma da sentença, deve utilizar a via recursal adequada, por meio de apelação (autônoma ou adesiva). Ademais, sub-rogando-se a companhia de seguros nos direitos e ações que competiam ao segurado e sendo de consumo a relação entre este e a empresa de energia elétrica tem incidência o artigo 100, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do artigo 786 do Código Civil. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. A data da citação assinala o termo inicial dos juros de mora (artigo 405 do Código Civil). RECURSO PROVIDO EM PARTE (e-STJ, fls. 268/269).<br>O embargos de declaração opostos por COPEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 284/287).<br>Irresignada, COPEL manifestou recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação dos arts. 46, 53, III, a, IV, a, 369, 997 e 1.009, § 1º, todos do CPC; 101, I, do CDC; e 786 do CC/02, ao sustentar (1) que não há sub-rogação de questões processuais fixadas em razão de circunstâncias pessoais, motivo pelo qual, no caso, a seguradora não pode se utilizar de prerrogativa de foro especial do credor originário. Deste modo, revela-se incompetente o foro de São Paulo para o processamento e julgamento da presente demanda, pois absolutamente estranho à relação jurídica que deu azo à sub-rogação pleiteada, já que os danos elétricos em equipamentos do segurado Joacir Miotto ocorreram na cidade de São João, no Paraná. Afirmou, ainda, que a competência é do local do endereço da parte ré, ora recorrente ou, em última hipótese, na Comarca do local do ato ou fato, qual seja, cidade de São João. Apontou, ainda, o cerceamento de defesa, no indeferimento da produção de prova pericial (e-STJ, fls. 289/311).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 316/340).<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 341/342).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário.<br>2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC.<br>3. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282).<br>4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente.<br>5. Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.<br>VOTO<br>O recurso comporta provimento.<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a preliminar de incompetência, consignou que<br> ..  Cumpre deixar assentado, de início, para que depois não se alegue omissão, que é inviável o exame do pedido veiculado nas contrarrazões recursais, buscando o acolhimento da preliminar de incompetência, porque deveria a apelada ter utilizado a via recursal adequada, por meio de apelação (autônoma ou adesiva), o que, entretanto, não fez.<br>Os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça expressam esse entendimento: (a) 19ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1010825-55.2018.8.26.0066 Relator Hamid Bdine Acórdão de 30 de agosto de 2019, publicado no DJE de 16 de setembro de 2019; (b) 25ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000770-11.2017.8.26.0412 Relatora Carmen Lúcia da Silva Acórdão de 19 de dezembro de 2019, publicado no DJE de 22 de janeiro de 2020; e (c) 29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0001382-81.2012.8.26.0301 Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan Acórdão de 24 de abril de 2017, publicado em 28 de abril de 2017.<br>Registre-se, de qualquer modo, que, sub-rogando-se a companhia de seguros nos direitos e ações que competiam ao segurado, conforme artigo 786, caput, do Código Civil, e sendo de consumo a relação entre este e a empresa de energia elétrica, tem incidência o artigo 100, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "a ação pode ser proposta no domicílio do autor". Em outras palavras, se o segurado pode propor a ação em seu domicílio, também pode fazer o mesmo a companhia de seguros sub-rogada.<br>A propósito, confiram-se os seguintes arestos desta C. Corte: (a) 35ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2134209-03.2022.8.26.0000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 29 de julho de 2022, publicado no DJE de 2 de agosto de 2022; (b) 32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002305-32.2020.8.26.0456 Relator Luís Fernando Nishi Acórdão de 4 de agosto de 2022, publicado no DJE de 10 de agosto de 2022; e (c) 24ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2110644-10.2022.8.26.0000 Relator Cláudio Marques Acórdão de 27 de julho de 2022, publicado no DJE de 3 de agosto de 2022 (e-STJ, fls. 267/275 - sem destaques no original).<br>Pelo que se vê do acórdão recorrido, o entendimento do Tribunal bandeirante mostra-se dissonante do entendimento desta Corte, proferido em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282).<br>Nesse sentido, confira-se a ementa do referido precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.<br>3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".<br>4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.<br>5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.<br>6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.<br>7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.<br>8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".<br>9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.<br>10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.<br>(REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - sem destaque no original)<br>Desse modo, merece reforma o acórdão recorrido, tendo em conta que, de acordo com a jurisprudência aqui majoritária, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.<br>Inaplicável ao caso a fixação de honorá rios advocatícios, tendo em vista que o processo será objeto de novo julgamento.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).