ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Comissão de permanência. Cumulação de encargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, determinando a restituição de valores pagos a título de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em contrato de financiamento de veículo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária em caso de inadimplemento contratual, conforme entendimento do REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS.<br>III. Razões de decidir<br>3. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme a Súmula n. 472 do STJ.<br>4. O contrato não prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora durante o período de inadimplência.<br>5. A sentença de primeiro grau deve ser restabelecida, pois não houve violação ao disposto no art. 52, § 1º, do CDC.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 162):<br>"Cédula de crédito bancário - Comissão de permanência Resolução CMN 4.882, de 23.12.2020, que proíbe a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplemento Vedação que foi introduzida pela Resolução CMN 4.558, de 23.2.2017, cuja entrada em vigor se deu em 1.9.2017 Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo que foi emitida em 24.11.2011, anteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 4.558/2017 Incidência da comissão de permanência que deve ser admitida, desde que não cumulada com outros encargos Súmulas 472 do STJ.<br>Cédula de crédito bancário Comissão de permanência Financiamento de veículo - Caso em que, relativamente ao período de inadimplência, ficou convencionada a incidência de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito - Juros remuneratórios que fazem às vezes de verdadeira comissão de permanência, devendo submeter-se às mesmas regras Precedentes do TJSP - Cobrança cumulada com os demais encargos moratórios pactuados Descabimento Possibilidade da cobrança, no período de inadimplência, de comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, mas de maneira isolada - Valor dessa verba que não pode ultrapassar a soma dos encargos contratuais Sentença reformada - Apelo da autora provido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 183-186).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 52, § 1º, do CDC, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, em especial, o REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS e com a Súmula n. 472 do STJ.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"Como se pode ver do quadro acima, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, desde que a importância cobrada a título de comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.<br>Por outro lado, o entendimento adotado pelo Tribunal local é o de que os juros remuneratórios previstos para a fase de inadimplência, em razão de estarem cumulados com juros moratórios e multa contratual, fazem as vezes de verdadeira comissão de permanência.<br>Partindo das mesmas premissas incontestes presentes no acórdão recorrido, observa-se que os encargos moratórios efetivamente contratados estão perfeitamente adequados ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.058.114/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, in verbis:<br>A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.<br>Ainda, perfeitamente adequado ao teor da Súmula 472, do STJ, "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". " (fl. 194).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 214-215), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 216-217).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Comissão de permanência. Cumulação de encargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, determinando a restituição de valores pagos a título de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em contrato de financiamento de veículo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária em caso de inadimplemento contratual, conforme entendimento do REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS.<br>III. Razões de decidir<br>3. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme a Súmula n. 472 do STJ.<br>4. O contrato não prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora durante o período de inadimplência.<br>5. A sentença de primeiro grau deve ser restabelecida, pois não houve violação ao disposto no art. 52, § 1º, do CDC.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, em virtude da irregularidade na cobrança de encargos moratórios em contrato bancário.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso da parte autora, ora recorrida, para determinar a restituição ou compensação à parte autora, de forma simples, de valores cobrados e pagos a mais a título de comissão de permanência, posto que cumulados com demais encargos remuneratórios, além de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Portanto, cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade, no caso de inadimplemento contratual de cédula de financiamento veicular, de pagamento conjunto de comissão de permanência e juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária.<br>O recorrente também aduz violação do disposto no art. 52, § 1º, do CDC, no ponto em que o julgado recorrido contrariou o disposto no REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS e na Súmula n. 472 do STJ.<br>Alega o recorrente que o Tribunal de origem teria interpretado de maneira distinta a legislação no que se refere à taxa de comissão de permanência, violando o quanto julgado no REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS.<br>O julgado mencionado assim estabeleceu:<br>"DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.<br>1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.<br>2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.<br>3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.<br>4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.<br>5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.058.114/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010.) (Grifou-se)<br>Pois bem.<br>Ao analisar o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Constitui objeto de revisão a cédula de crédito bancário para financiamento de veículo nº 726209-0 (fls. 28/31, 66/69), emitida em 24.11.2011 (fl. 28), ou seja, anteriormente a 1.9.2017, data de entrada em vigor da Resolução nº 4.558/2017, sendo, portanto, válida a previsão de incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência.<br>Todavia, para a hipótese de impontualidade na satisfação da obrigação, foi prevista a incidência, no período de inadimplência, dos juros remuneratórios pactuados  1,95% ao mês, item 3.10, fl. 28), juros moratórios de 1% e multa contratual de 2% (cláusula 17 e 17.1, fl. 30).<br>A cumulação de verbas moratórias ali previstas conflitou com o teor daquela súmula.<br>Realce-se que os juros remuneratórios (fl. 30), aplicáveis ao período de inadimplência, fazem às vezes de verdadeira comissão de permanência, devendo submeter-se às mesmas regras.<br>Acerca de tal assunto, já houve decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo:<br>"Contrato bancário Comissão de permanência - É válida a cláusula que estipula a comissão de permanência Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" (REsp 1.058.114-RS) Vedação de cumulação com os juros remuneratórios e outros encargos moratórios No caso dos autos, o banco estipulou a cobrança de "juros remuneratórios" para o período de inadimplência, cumulados com juros de mora e multa Considerando que inexistem juros remuneratórios futuros, fica evidente que os "juros remuneratórios" de inadimplência correspondem à comissão de permanência e, por estarem cumulados com demais encargos moratórios, estes devem ser afastados Possibilidade de incidência somente da comissão de permanência, calculada pela taxa média divulgada pelo "Bacen", limitada à taxa de juros estipulada no contrato, consoante orientação firmada pela Súmula 294 do STJ Recurso provido neste tópico" (Ap nº 4003173-07.2013.8.26.0099, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SÉRGIO SHIMURA, j. em 15.10.2014) (grifo não original).<br>"Comissão de permanência Cédula de crédito bancário Julgamento de recurso repetitivo no STJ declarando válida a cláusula que institui a cobrança de comissão de permanência Possibilidade da cobrança de comissão de permanência de forma isolada, desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos contratuais Súmula 472 do STJ No caso dos autos, a ré estipulou a cobrança de "juros remuneratórios" para o período de inadimplência, cumulados com juros de mora e multa Considerando que inexistem juros remuneratórios futuros, fica evidente que os "juros remuneratórios" de inadimplência correspondem à comissão de permanência e, por estarem cumulados com demais encargos moratórios, estes devem ser afastados Recurso nesta parte improvido" (Ap nº 1030016-26.2014.8.26.0002, de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J.B. FRANCO DE GODOI, j. em 29.4.2015) (grifo não original).<br>Destarte, a solução mais harmônica com o entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça consiste em se permitir, no período de inadimplência, a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, mas de maneira isolada, sem cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária.<br>Constatado que foi pago pela autora comissão de permanência calculada de forma diversa da determinada, conforme se depreende da planilha de débito apresentada pelo banco réu nos autos da ação de busca e apreensão nº 1012151-94.2014.8.26.0032, que ele ajuizou em face do autor, cumulada com os demais encargos moratórios (fl. 32), a restituição do respectivo valor deve ser feita de forma simples.<br>O ponto principal do julgado recorrido, portanto, foi ter considerado os juros remuneratórios como taxa de comissão de permanência e, por conseguinte, impedir sua cumulação com os demais encargos de inadimplemento e aplicar os entendimentos já consolidados do STJ.<br>Sem razão, no entanto.<br>De fato, desde que não haja previsão de comissão de permanência no contrato firmado, é possível a cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual no caso de inadimplemento contratual, observando-se o REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS.<br>A esse respeito, inclusive, constou da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição que:<br>"Nada obstante, no caso em exame, pelo que consta da documentação carreada aos autos pela requerida (fls. 24/32), não houve qualquer cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora durante o período de inadimplência contratual. (fl. 137)"<br>Assim, merece acolhimento o recurso no ponto, uma vez constatada a violação do disposto no art. 52, § 1º, do CDC e dos julgados desta Corte, de modo a ser restabelecida a sentença de primeiro grau de jurisdição.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.<br>Invertam-se os ônus da sucumbência.<br>É como penso. É como voto.