ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Prescrição. Actio nata. Preclusão.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição em ação de cobrança, mantendo sentença de extinção do processo com resolução de mérito.<br>2. A parte recorrente alegou que a decisão saneadora, que afastou inicialmente a prescrição, não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão. Sustentou, ainda, que o termo inicial da prescrição deveria ser a data do efetivo pagamento do tributo, e não a data de emissão das notas fiscais.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, e fixou o termo inicial da prescrição em 2003, data das notas fiscais emitidas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do princípio da actio nata; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do efetivo pagamento do tributo ou a data de emissão das notas fiscais; e (iii) saber se a decisão saneadora que afastou a prescrição estaria preclusa por ausência de interposição de agravo de instrumento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria relativa ao termo inicial da prescrição, fundamentando sua decisão de forma clara e coerente, inexistindo omissão ou contradição. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada.<br>6. A fixação do termo inicial da prescrição, conforme o princípio da actio nata, depende da análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A tese de preclusão da decisão saneadora não foi conhecida, pois o art. 1.015, II, do CPC, invocado pela recorrente, não guarda pertinência temática com a questão da preclusão pro judicato. A fundamentação deficiente atraiu o óbice da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ACEGRI - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DOS PRODUTORES E USUÁRIOS DA CEASA GRANDE RIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 673-681):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Preclusão de decisão saneadora afastada, haja vista que a matéria em debate é de ordem pública, sendo possível seu enfrentamento em qualquer momento ou grau de jurisdição. 2.Consoante entendimento do STJ: "(..) a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.965.396/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) 3.Quanto à questão de fundo, a demanda ajuizada objetiva a cobrança de R$ 191.942,44 (cento e noventa e um mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente aos encargos do Imposto Sobre Serviços (ISS) decorrentes das notas fiscais emitidas em razão do serviço contratado com a ré. 4.Com efeito, a dívida cobrada decorre das notas fiscais emitidas em 2003, referente ao serviço prestado pela ré, uma vez que, em contrato celebrado entre as partes (índex 43), a ré se obrigou ao pagamento de ônus e encargos advindos da execução das obras efetivadas nos pavilhões da parte autora. 5.Consoante previsão do art. 206, § 5º, inc. I, do CC, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular, é de cinco anos. 6. Portanto, transcorrido o prazo quinquenal e inexistindo causa interruptiva, correta a sentença ao reconhecer prescrita a pretensão do autor, ora apelante, considerando que o início do prazo se deu em 2003. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (fls. 715-722):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARESTO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE, PARA MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. DECISUM CRISTALINO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 1.022, parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV do CPC, bem como o artigo 1.015, II, do CPC e artigo 189, do Código Civil.<br>Aduz que "O v. acórdão recorrido negou vigência aos artigos 1.022, parágrafo único, II5 c/c 489, § 1º, IV do CPC/2015, eis que não analisou todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada". Afirma que "trouxe à baila o disposto no artigo 189, do Código Civil, de modo a demonstrar a aplicação do princípio da actio nata", porém, o acórdão recorrido teria sido silente acerca de tal argumento.<br>Aponta que a tese de prescrição já havia sido decidida pelo Juízo singular no despacho saneador, oportunidade em que se decidiu por afastar a prescrição, visto que a "lide diz respeito a desembolsos alegadamente indevidos por parte da autora". Defendendo que tal decisão era passível de impugnação via agravo de instrumento, eis que teria "natureza de mérito" por apreciar a prescrição, afirma que o acórdão recorrido violou o art. 1.015, II, do CPC. Conclui arguindo que "não tendo havido a interposição de agravo de instrumento, a decisão que afastou a prescrição está preclusa".<br>Ainda que se entenda pela inexistência de preclusão da decisão que afastou a prescrição, defendeu a parte recorrente que não há prescrição no caso, eis que "O foco da lide não é a ocorrência do fato gerador, mas sim, o direito que a Recorrente possui de ser ressarcida do tributo que foi Documento recebido eletronicamente da origem cobrada por conta da atividade da Recorrida". Ressalta que "não há que se falar em prescrição contada da data de emissão das notas, pois nessa data não havia actio nata em favor da Recorrente em face da Recorrida" e que "Somente após o pagamento é que a Recorrente fazia jus ao ajuizamento da ação de ressarcimento".<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a aplicação do princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), ponto que considera essencial para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 1.015, inciso II, do CPC, e 189 do Código Civil.<br>Afirma, em síntese, que não há que se falar em prescrição contada da data de emissão das notas, pois nessa data não havia actio nata em favor da Recorrente em face da Recorrida. O direito da recorrente ao ressarcimento do valor pago a título de Imposto Sobre Serviços (ISS), que era de responsabilidade da recorrida, somente nasceu com o efetivo pagamento do débito, e não na data de emissão das notas fiscais. Além disso, argumenta que a decisão que havia afastado a prescrição anteriormente já estaria preclusa, por não ter sido objeto de Agravo de Instrumento.<br>Sem contrarrazões (fls.761), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.763-769 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Prescrição. Actio nata. Preclusão.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição em ação de cobrança, mantendo sentença de extinção do processo com resolução de mérito.<br>2. A parte recorrente alegou que a decisão saneadora, que afastou inicialmente a prescrição, não foi impugnada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão. Sustentou, ainda, que o termo inicial da prescrição deveria ser a data do efetivo pagamento do tributo, e não a data de emissão das notas fiscais.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, e fixou o termo inicial da prescrição em 2003, data das notas fiscais emitidas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do princípio da actio nata; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do efetivo pagamento do tributo ou a data de emissão das notas fiscais; e (iii) saber se a decisão saneadora que afastou a prescrição estaria preclusa por ausência de interposição de agravo de instrumento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou a matéria relativa ao termo inicial da prescrição, fundamentando sua decisão de forma clara e coerente, inexistindo omissão ou contradição. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada.<br>6. A fixação do termo inicial da prescrição, conforme o princípio da actio nata, depende da análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7. A tese de preclusão da decisão saneadora não foi conhecida, pois o art. 1.015, II, do CPC, invocado pela recorrente, não guarda pertinência temática com a questão da preclusão pro judicato. A fundamentação deficiente atraiu o óbice da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Trata-se de recurso especial proveniente de ação de cobrança. O Juízo singular entendeu pela prescrição, entendimento este seguido pelo Tribunal de origem.<br>A parte recorrente, além de argumentar pela inocorrência da prescrição, defendeu que, ante a ausência de impugnação da decisão saneadora, que afastou inicialmente a prescrição, pela via própria, operou-se a preclusão de tal matéria.<br>A controvérsia ora devolvida à apreciação desta instância especial versa sobre a correta interpretação e aplicação de normas de direito processual civil e de direito civil, notadamente aquelas relativas à prescrição. Sua resolução demanda, portanto, a exegese de dispositivos infraconstitucionais e a necessária conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, uniformizar a interpretação do direito federal.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, seus incisos e/ou parágrafos, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou a matéria posta a deslinde, fundamentando sua decisão de forma clara e coerente.<br>Relembre-se que, neste ponto, a controvérsia orbita em torno de suposta omissão do acórdão recorrido acerca da "aplicação do princípio da actio nata".<br>De acordo com a parte recorrente, "não existia a lesão ou violação do direito e, portanto, não havia a possibilidade de a Recorrente cobrar da Recorrida quaisquer valores, não podendo, por conseguinte, correr qualquer prazo prescricional". O tribunal de origem, porém, não teria apreciado "a alegação de que somente nasce a pretensão quando um direito é violado".<br>Porém, consta expressamente do acórdão recorrido que "o início do prazo (de prescrição) se deu em 2003" (fl. 679).<br>A Corte de origem, portanto, não se omitiu acerca do tema relativo ao termo inicial da prescrição, mas decidiu a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, sendo importante consignar que não se exige a menção expressa dos artigos ou teses apontadas pela parte embargante/recorrente.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>- Da violação do art. 189 do CC.<br>A parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou o art.189 do Código Civil, ao não aplicar corretamente a teoria da actio nata. Sustenta que o termo inicial da prescrição para a pretensão de ressarcimento deveria corresponder à data do efetivo pagamento do tributo, momento em que o dano se concretizou, e não à data de emissão das notas fiscais pela empresa contratada.<br>Contudo, a análise da tese recursal, tal como proposta, não pode ser conhecida.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, embora o termo inicial da prescrição seja regido pelo princípio da actio nata, que o fixa no momento da violação do direito, conforme o art.189 do Código Civil, a verificação de qual foi esse momento, quando depende da análise de fatos e provas, é vedada em sede de recurso especial.<br>No caso em tela, para acolher a tese da recorrente e modificar o marco inicial da prescrição, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Seria necessário investigar as datas dos pagamentos, a natureza da obrigação contratual e o momento exato da configuração do prejuízo indenizável. Tal procedimento encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, que veda o conhecimento de recurso especial cuja apreciação demande o revolvimento de matéria fática.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA . SÚMULA N. 568/STJ. TERMO INICIAL. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos, a saber qual o termo inicial do prazo prescricional, se do desligamento da cooperativa ou se da data da Assembleia Geral Extraordinária da Unimed Sergipe. 2 . Conforme posto na decisão ora agravada, "No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado." - (AgInt no AREsp n. 1.741 .583/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula n . 568/STJ:"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. O Tribunal de origem, declarou de ofício a prescrição, reconhecendo como termo inicial da prescrição, a data da Assembleia Geral Extraordinária da Unimed Sergipe. Assim, incide o óbice da Súmula n . 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2199269 SE 2022/0272479-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)<br>- Da violação do art. 1.015, II, do CPC.<br>Sobre o tema, argumentou-se no recurso especial que a decisão proferida no despacho saneador, que afastou a prescrição, deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, II, do CPC, por tratar de questão de mérito. Assim o sendo, a ausência de interposição do referido recurso teria acarretado a preclusão, impedindo que o juízo singular revisitasse a matéria. Igualmente, conclui a parte recorrente que o acórdão recorrido, ao respaldar a tese de piso, violou o preceptivo retro citado.<br>A tese posta para análise também não merece conhecimento.<br>O art. 1.015 do CPC, como é cediço, versa sobre o rol de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, não guardando qualquer pertinência temática com a proibição de o juiz redecidir questão já acobertada pela preclusão.<br>Eventual discussão quanto à preclusão "pro judicato" não se resolve pela via do art. 1.015, II, do CPC, mas sim sob a perspectiva do art. 505 do CPC, que estabelece as hipóteses em que o juiz pode ou não modificar decisões anteriormente proferidas no mesmo processo. Logo, ao deixar de apontar o dispositivo de lei federal que efetivamente ampara sua tese, qual seja, o art. 505 do CPC, e, ao invés disso, invocar artigo com objeto completamente diverso, a parte recorrente apresenta uma fundamentação deficiente, que não permite a exata compreensão da controvérsia sob a ótica do direito federal que se alega violado. A argumentação mostra-se, portanto, dissociada da real questão jurídica a ser dirimida.<br>Tal deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, tenho que a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal que não guarda relação com a matéria discutida no acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, impedindo o conhecimento do recurso especial. A correta indicação do dispositivo legal violado é ônus da parte recorrente, não cabendo a este Tribunal Superior presumi-la.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.0<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.