ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE VALOR LÍQUIDO APURADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1.Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina fundamentadamente todas as alegações pertinentes ao deslinde da controvérsia, afastando, de forma expressa, a alegada nulidade dos cálculos apresentados pela parte executada.<br>2. É legítima a compensação entre valores pagos a maior e a menor durante o período de concessão da tutela antecipada, quando expressamente autorizada pelo título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.<br>3. Os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a condenação, incidem sobre o montante líquido efetivamente devido após a compensação entre os valores devidos por ambas as partes, e, por tal motivo, não há violação do art. 85, § 14, do CPC.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANA MARIA GALLI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 245-253):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA PELA AUTORA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES POR SINISTRALIDADE POR AQUELES ESTABELECIDOS PELA ANS. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELAS RÉS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO DIANTE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APELO DAS AUTORAS. CÁLCULO APRESENTADO PELAS AUTORAS QUE APLICOU REAJUSTE À MENSALIDADE EM PERÍODO POSTERIOR AO DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. EXPLICITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 293-298).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 502, 505, 507 e 85, §14, do CPC, bem como o art. 380 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que "o cálculo dos honorários advocatícios deve ser realizado antes da compensação de valores, uma vez que a compensação não pode prejudicar direito de terceiro, conforme previsto no art. 380 do Código Civil e no art. 85, §14, do CPC" (fl. 263).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 303-313), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 314-316).<br>Interposto agravo (fls. 319-331), o qual foi convertido em recurso especial pelo relator à época, Min. Paulo de Tarso Sanseverino (fls. 361-363).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE VALOR LÍQUIDO APURADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1.Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina fundamentadamente todas as alegações pertinentes ao deslinde da controvérsia, afastando, de forma expressa, a alegada nulidade dos cálculos apresentados pela parte executada.<br>2. É legítima a compensação entre valores pagos a maior e a menor durante o período de concessão da tutela antecipada, quando expressamente autorizada pelo título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.<br>3. Os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre a condenação, incidem sobre o montante líquido efetivamente devido após a compensação entre os valores devidos por ambas as partes, e, por tal motivo, não há violação do art. 85, § 14, do CPC.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ana Maria Galli e Zanella & Farah Sociedade de Advogados em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., visando à devolução de valores pagos a maior pela autora Ana Maria Galli, em razão de reajustes por sinistralidade aplicados ao seu plano de saúde, considerados abusivos em decisão judicial anterior.<br>A sentença homologou os cálculos apresentados pelas rés, fixando o valor devido em R$ 10.192,45, e extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do depósito integral do montante apurado.<br>Inconformadas, as exequentes interpuseram apelação, alegando que os cálculos homologados não observaram a decisão transitada em julgado, que acolheu o pedido subsidiário da autora para substituição dos reajustes por sinistralidade pelos índices autorizados pela ANS.<br>Sustentaram, ainda, que os honorários advocatícios deveriam ser calculados antes da compensação de valores, sob pena de violação ao artigo 380 do Código Civil e ao artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, negou provimento ao recurso, entendendo que os cálculos das rés estavam corretos e que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o valor final, após a compensação.<br>Embargos de declaração foram opostos pelas exequentes, sob a alegação de omissões no acórdão, especialmente quanto à aplicação do reajuste de 7,93% em julho de 2012 e à base de cálculo dos honorários advocatícios. Contudo, os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e que as questões postas já haviam sido devidamente analisadas e decididas.<br>Diante disso, as exequentes interpuseram recurso especial, alegando violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, 502, 505, 507 e 85, §14, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 380 do Código Civil. Sustentaram que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao permitir a compensação de valores em prejuízo dos honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar e são devidos exclusivamente aos advogados.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que não houve demonstração de violação à legislação federal e de que as questões de fato e de direito foram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, ora em análise.<br>Ao aduzir que houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o recorrente sustenta que o acórdão ignorou o fato de que os cálculos apresentados pelas executadas partiram de uma mensalidade superior àquela determinada no título executivo judicial transitado em julgado.<br>Além disso, argumenta que o acórdão não enfrentou a alegação de que as executadas não impugnaram a nulidade do reajuste de julho de 2012, o que comprometeria os cálculos homologados.<br>Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso ao não considerar que o cálculo dos honorários advocatícios deveria ser realizado antes da compensação de valores, conforme já decidido em outro acórdão transitado em julgado. Alega que a compensação em prejuízo de terceiros, como os advogados, viola o art. 380 do Código Civil e o art. 85, §14, do CPC, que vedam a compensação em casos que prejudiquem direitos de terceiros.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que:<br>O V. Acórdão proferido nos autos nº 1038223-40.2016.8.26.0100 considerou válida a celebração do contrato coletivo com vigência a partir de maio de 2012, em substituição a anterior contrato individual, e determinou a substituição dos reajustes por sinistralidade por aqueles estabelecidos pela ANS, não havendo qualquer declaração de nulidade do reajuste financeiro a ser aplicado em 2012.<br>Ressalta-se que, quanto à incidência do reajuste a partir de julho de 2012, e não após um ano de vigência do novo contrato firmado com a autora, o que ocorreria apenas em maio de 2013, a operadora esclareceu que o reajuste financeiro do contrato não se submete ao contrato assinado entre as partes, uma vez que este adere ao contrato preexistente e, portanto, obedece a data do reajuste financeiro nele estabelecida, independentemente da data de adesão do beneficiário à apólice coletiva (fls. 235/237), sendo legítima, portanto, a sua incidência.<br>O cálculo apresentado pelas autoras, entretanto, não levou em consideração o reajuste do plano de 7,93% aplicado em julho de 2012 sobre o valor da mensalidade vigente, de R$ 1.421,32, aplicando o reajuste financeiro do contrato apenas em julho de 2013, deixando o contrato sem qualquer reajuste no ano de 2012, em desacordo com a decisão proferida nos autos principais, uma vez que não houve a alegada declaração de nulidade do reajuste financeiro de 2012.<br>A ausência do reajuste de 7,93% em julho de 2012 compromete a integralidade do cálculo apresentado pelas autoras, pois interfere na base de cálculo dos demais reajustes, e, por óbvio, no valor final apresentado pelas autoras, o que prejudica, do mesmo modo, a apuração dos valores pagos a menor pela beneficiária a serem compensados pela operadora.<br>Assim, correto o cálculo apresentado pela operadora a fls. 54/57.<br>Em relação à pretensão das autoras de que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor integral da condenação, e não o obtido após a compensação dos valores, do mesmo modo, não merece ser acolhida.<br>O Acórdão proferido nos autos 1038223-40.2016.8.26.0100 fixou, a título de verba honorária devida pelas rés, que (fls. 496 dos autos principais):<br>"As rés pagarão ao advogado da autora honorários advocatícios fixados em 20% da condenação relativa aos valores reembolsados, já considerada a declaração de abusividade dos reajustes no arbitramento da alíquota, com correção monetária desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado".<br>Por valores a serem reembolsados entende-se aqueles que a beneficiária efetivamente tem direito a ser restituídos, ou seja, os valores pagos a maior a título de reajuste por sinistralidade subtraídos os valores devidos à operadora em razão do cumprimento da tutela antecipada deferida, que fixou o prêmio em valor inferior ao determinado no título exequendo no período de maio de 2016 a outubro de 2017.<br>Desse modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelas rés será o montante apurado após a compensação dos valores devidos pelas partes.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>No mérito, o recurso especial interposto pela parte recorrente sustenta, em síntese, que a compensação de valores pagos a maior e a menor pela exequente teria violado o disposto no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, ao interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios. Contudo, tal alegação não merece prosperar.<br>A sentença transitada em julgado fixou os honorários advocatícios em 20% sobre a condenação relativa aos valores a serem reembolsados, já considerados os reajustes abusivos declarados e os valores a serem compensados.<br>A decisão foi clara ao estabelecer que a compensação entre os valores pagos a maior e a menor pela exequente não viola o artigo 85, §14, do CPC, pois tal compensação tem como objetivo apurar o valor real a ser reembolsado, que, por sua vez, serve como base de cálculo para os honorários advocatícios.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento e os embargos de declaração, reafirmou que a compensação de valores não extrapola os limites do título executivo judicial, tampouco atinge créditos de terceiros, como os honorários advocatícios.<br>A compensação foi devidamente autorizada para apuração do valor efetivamente devido, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, conforme disposto no artigo 509, §4º, do CPC.<br>Portanto, não há qualquer violação do artigo 85, §14, do CPC, uma vez que a compensação não interfere na relação entre os honorários e o montante final da condenação, mas apenas reflete o valor real a ser reembolsado, conforme determinado pelo título executivo judicial.<br>A sentença transitada em julgado reconheceu que a devolução dos valores pagos a maior pela exequente deveria ser apurada com base na diferença entre os índices de reajuste aplicados pela executada e os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. Especificamente, foi considerado abusivo o reajuste de 10,58% aplicado em julho de 2012, sendo substituído pelo índice de 7,93%, conforme os critérios da ANS.<br>A ausência do reajuste correto de 2012 comprometeu os cálculos apresentados pela exequente, gerando um "efeito cascata" que impactou os valores finais. A compensação de valores pagos a menor pela exequente, no período de maio de 2016 a outubro de 2017, foi devidamente autorizada, conforme decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>A homologação dos cálculos apresentados pela executada, fixando o valor devido à exequente em R$ 10.192,45, está em estrita conformidade com o título executivo judicial e com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Não há, portanto, qualquer violação da coisa julgada ou aos dispositivos legais invocados pela recorrente.<br>O título executivo judicial foi respeitado em sua integralidade, tendo sido observados os critérios fixados para a apuração dos valores devidos. A compensação de valores pagos a maior e a menor foi expressamente autorizada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar o agravo de instrumento, determinou que a apuração dos valores fosse realizada nos próprios autos, sem extrapolar os limites do título executivo.<br>Ademais, a sentença transitada em julgado não afastou a incidência do reajuste referente ao mês de julho de 2012, conforme determinado pelo título executivo judicial. A ausência desse reajuste comprometeria a integralidade dos cálculos, gerando distorções que impactariam negativamente o valor final a ser reembolsado.<br>Diante do exposto, verifica-se que o recurso especial não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão recorrida.<br>A sentença transitada em julgado e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo observaram rigorosamente os limites do título executivo judicial, não havendo qualquer violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente.<br>Assim, o recurso especial deve ser conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor cobrado em excesso, nos termos do acórdão recorrido.<br>É como penso. É como voto.