ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA.<br>O entendimento do Tribunal de origem se alinha com jurisprudência há muito sedimentada de que "Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da possessória até que se julgue a usucapião. A posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade" (REsp n. 866.249/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/4/2008).<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JAIR RODRIGUES CARLETTO e NAIR MISSI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.045):<br>PROCESSO CIVIL - Prejudicialidade externa - Ação possessória e ação de usucapião extraordinária - Inocorrência - Inaplicabilidade do art. 373, V, "a", do CPC - Ações com naturezas diversas - Precedentes do STJ - Preliminar repelida.<br>POSSESSÓRIA - Reintegração de posse de imóvel - Bem cedido em comodato verbal como ato de solidariedade entre familiares - Inexistência de elementos aptos a reconhecer a tese dos réus de que sua posse tem origem em invasão e enseja exceção de usucapião - Notificados a desocupar o imóvel, os réus não o fizeram, tornando sua posse precária - Esbulho configurado - Ação de reintegração de posse procedente - Sentença mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP - Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos, sem a majoração do § 11 do art. 85 do CPC, pois arbitrados no patamar máximo previsto no § 2º.<br>Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes aduzem violação do art. 313, V, "a", e 55, § 3º, do CPC, por entender, em síntese, que a existência de ação de usucapião configura prejudicialidade externa à ação de reintegração de posse.<br>A propósito, consignam (fls. 1.067-1.068):<br>O ilustre desembargador em seu argumento ponderou que referida norma não é aplicável, na medida em que as ações de usucapião e reintegração de posse têm naturezas diversas, possessória e petitória, respectivamente.<br>Ocorre que no caso em concreto, os Recorrente já ajuizaram ação de usucapião com o objetivo de ver reconhecida a propriedade de imóvel, antes mesmo do ajuizamento da ação de reintegração de posse, sendo certo que a eventual procedência da ação de usucapião colide frontalmente com a decisão que determinou a "reintegração" de posse.<br> .. <br>Desta forma, a eventual procedência da ação de usucapião descaracterizaria o próprio fundamento da presente ação de reintegração de posse, razão pela qual se torna evidente a possibilidade de decisões conflitantes.<br>Com efeito, a jurisprudência mais abalizada manifesta entendimento pela prejudicialidade da ação de usucapião em relação à ação de reintegração de posse, quando ambas, envolvendo as mesmas partes, disserem respeito ao mesmo imóvel. Dessa prejudicialidade resulta a necessária suspensão da ação de despejo na forma prevista pelo art. 313, V, "a", do CPC/2015).<br>Oportuno se torna dizer que na hipótese dos autos, os Recorrentes ajuizaram ação de Usucapião anterior a ação de reintegração de posse com o objetivo de ver reconhecida a propriedade de imóvel, sendo que a eventual procedência da ação de usucapião de imóvel colide frontalmente com a decisão que decretou a reintegração de posse.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.086-1.089), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.090-1.096).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA.<br>O entendimento do Tribunal de origem se alinha com jurisprudência há muito sedimentada de que "Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da possessória até que se julgue a usucapião. A posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade" (REsp n. 866.249/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/4/2008).<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Sobre a questão recursal consignou o Tribunal que:<br>2.1. Não há prejudicialidade externa entre esta ação possessória e a ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos réus, não se aplicando o art. 373, V, "a", do CPC, pois as ações têm naturezas diversas, possessória e petitória, respectivamente.<br> .. <br>É repelida, assim, a preliminar de prejudicialidade externa arguida pelos apelantes.<br>O entendimento não comporta censura, pois se alinha com jurisprudência há muito sedimentada de que "Não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da possessória até que se julgue a usucapião. A posse não depende da propriedade e, por conseguinte, a tutela da posse pode se dar mesmo contra a propriedade" (REsp n. 866.249/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/4/2008).<br>A título de reforço, citam-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.508.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS.<br> .. <br>3. Conforme reiteradamente destacado no âmbito deste Tribunal, "não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião" (AgRg no REsp 1483832/SP).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O STJ possui entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião. Precedentes.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.637.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Casa consolidou o entendimento de que não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão da demanda possessória até que se julgue a ação de usucapião.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa<br>(AgInt no REsp n. 1.640.428/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3/10/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PROPOSTA ANTERIORMENTE. 1. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.602.941/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 834).<br>É como penso. É como voto.