ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há como se reconhecer a nulidade do acórdão, pois a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e objetiva o prejuízo sofrido, limitando-se a alegar genericamente a violação ao contraditório e à ampla defesa<br>2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral.<br>4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BIANCA LUISA REIS PÁDUA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1130-1135):<br>"Obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. Plano de assistência médico-hospitalar. Autora portadora de enxaqueca tivera indicação médica para tratamento por toxina botulínica. Admissibilidade. Alegação da ré de que referido fármaco não consta do rol da ANS é insuficiente, devendo ser analisado o caso individualmente e, ainda assim, destacando a função social do contrato. Relação de consumo presente. Ré se predispôs a "cuidar de vidas", devendo disponibilizar o necessário para que a paciente vá em busca da cura ou amenize a adversidade na higidez. Danos morais não caracterizados. Interpretação diversa de disposições contratuais é insuficiente para a verba reparatória pretendida. Sucumbência recíproca. Apelo da ré provido em parte. Recurso adesivo da autora prejudicado."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1147).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.010, § 1º, do CPC, porquanto não houve intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo em face da sentença singular, o que, segundo a recorrente, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187, 927, § 1º, e 422, todos do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que a negativa de cobertura do tratamento médico indicado, além de abusiva, agravou sua condição de saúde, configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais, os quais foram indevidamente afastados pelo Tribunal de origem (fls. 1146-1155).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1188-1196), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1197-1199).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há como se reconhecer a nulidade do acórdão, pois a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e objetiva o prejuízo sofrido, limitando-se a alegar genericamente a violação ao contraditório e à ampla defesa<br>2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral.<br>4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente caso envolve Recurso Especial interposto por Bianca Luisa Reis Pádua, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, prejudicando o recurso adesivo da autora.<br>A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela recorrente, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, em razão da negativa de cobertura para tratamento com toxina botulínica, indicado para migrânea crônica com aura reincidente. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o custeio do tratamento e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.<br>O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, limitando a obrigação de custeio ao período de vigência do contrato e afastando a condenação por danos morais, sob o fundamento de que a negativa de cobertura decorreu de interpretação contratual, sem configurar afronta à dignidade da autora. O recurso adesivo interposto pela autora, que buscava o aumento do valor da indenização por danos morais, foi prejudicado.<br>No Recurso Especial, a recorrente alega nulidade do acórdão por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo, em violação ao artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, sustenta que o acórdão estadual contrariou os artigos 186, 187, 927, § 1º, e 422 do Código Civil, ao afastar a condenação por danos morais, mesmo diante da negativa abusiva de cobertura que agravou sua condição de saúde. A recorrente também aponta dissídio jurisprudencial, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a reparação por danos morais em casos de negativa abusiva de cobertura.<br>A decisão de admissibilidade reconheceu o prequestionamento das matérias e a demonstração de dissídio jurisprudencial, admitindo o recurso para análise pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A alegação de nulidade do acórdão por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo, com fundamento no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, não merece prosperar.<br>Isso porque, conforme o princípio do "pas de nullite sans grief", consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, não se declara nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto.<br>Tal princípio está previsto no art. 282, § 1º, do CPC, que dispõe:<br>"Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."<br>No caso em análise, a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo não gerou qualquer prejuízo à parte recorrente, uma vez que o recurso adesivo foi julgado prejudicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme consta expressamente no acórdão recorrido (fls. 1130-1135):<br>"Dá-se provimento em parte ao apelo da ré, prejudicado o recurso adesivo da autora."<br>Ademais, o próprio acórdão do TJSP, ao abordar a questão, destacou que a ausência de contrarrazões não influenciou o julgamento, uma vez que o recurso adesivo sequer foi analisado em razão do provimento parcial do recurso principal interposto pela ré.<br>Nesse sentido, o Tribunal afirmou:<br>"Sem contrarrazões por parte da ré. É o relatório.  O recurso adesivo da autora foi prejudicado em razão do provimento parcial do apelo da ré, não havendo, portanto, qualquer análise de mérito quanto ao pleito adesivo." (fls. 1133-1134)<br>Portanto, não há como se reconhecer a nulidade do acórdão, pois a parte recorrente não demonstrou de forma concreta e objetiva o prejuízo sofrido, limitando-se a alegar genericamente a violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme se observa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO USO DE TRAJES CIVIS PELO RÉU. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, em razão do indeferimento do pedido para uso de trajes civis durante a sessão plenária de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa ao uso de trajes civis pelo réu durante o julgamento no Tribunal do Júri, fundamentada em questões de segurança e estrutura do fórum, configura constrangimento ilegal ou nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o réu tem direito ao uso de trajes civis, salvo justificativa concreta para a negativa, o que foi observado no caso em exame.<br>4. A decisão judicial foi fundamentada em elementos concretos, como a estrutura física do fórum, o elevado fluxo de pessoas e a possibilidade de evasão do réu, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado, afastando a alegação de nulidade da sessão plenária.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 999.528/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Além disso, a recorrente não possui interesse processual para alegar nulidade em relação à ausência de intimação da parte adversa, uma vez que tal ato não a atinge diretamente. O interesse processual é requisito indispensável para a admissibilidade de qualquer alegação, e, no caso, a recorrente não pode invocar prejuízo em nome de terceiro.<br>Dessa forma, considerando que o recurso adesivo foi julgado prejudicado e que não houve demonstração de prejuízo concreto, deve ser afastada a alegação de nulidade do acórdão por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso adesivo.<br>Em relação à violação da legislação pátria em decorrência do afastamento do dano moral, o pedido não merece acolhimento.<br>A jurisprudência mais recente do STJ é no sentido de que a recusa do plano de saúde em cobrir determinado procedimento médico, baseada em cláusula contratual controvertida, não configura a hipótese de dano moral presumido - ou "in re ipsa" - razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de indenizar.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 3. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RNANS nº 541/2022). 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.004.410/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento dos danos morais e do respectivo quantum indenizatório fixado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EQUOTERAPIA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A matéria referente ao art. 355, I, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial. 2. Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 3. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.013/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Estando o acórdão no mesmo sentido da decisão recorrida, inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela inexistência de danos morais indenizáveis, conforme trecho a seguir transcrito (fl. 1134):<br>Por outro lado, não se identifica embasamento para a indenização por danos morais, haja vista que interpretação diversa de disposições contratuais é insuficiente para dar respaldo à verba reparatória pretendida, porque não houve nenhuma afronta à dignidade da pessoa humana da autora, mas exclusivamente questão abrangendo peculiaridades negociais, e nada mais. Ademais, susceptibilidade exacerbada também é insuficiente para caracterizar suporte para a indenização por danos morais, mesmo porque, o caso envolvia exclusivamente aspecto econômico.<br>Assim, não configurado o dano moral. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, uma vez que demandaria o reexame do acervo fático-probatório.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.