ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE NÃO AUT ORIZADA. TEMA 1076/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>AGENOR JOSÉ PROSPERO e SONYA MARIA RODRIGUES NUNES PROSPERO (AGENOR e SONYA) apresentaram pedido reconvencional na ação que lhes move MARCELO FRANCISCO CÂNDIDO e ALICIA PAULA ATAIDE CANDIDO (MARCELO e ALICIA), atribuíndo à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) .<br>A sentença, diante da inércia dos reconvintes no recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, julgou extinto o processo e condenando-os no pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa (R$ 830.000,00 - oitocentos e trinta mil reais).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento interposto por AGENOR e SONYA para fixar os honorários advocatícios por critérios equitativos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em acórdão de relatoria da Desembargadora Daniela Menegatti Milano, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reconvenção - Ausência de pagamento da diferença das custas, considerando o novo valor da causa - Extinção da reconvenção, com condenação dos reconvintes no pagamento dos honorários advocatícios - Insurgência recursal contra a condenação na verba honorária - Parcial acolhimento - Cabível a condenação nos honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade - Formação da relação triangular e apresentação de defesa - Base de cálculo dos honorários advocatícios que, contudo, deve ser o valor da causa atribuído pelos reconvintes, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - Critério que melhor atende ao princípio da causalidade - Honorários fixados por equidade no valor de R$ 10.000,00, conforme requerido pelos agravantes - Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fl. 76).<br>Irresignado, JONATHAN HERBERT DO AMARAL DOS REIS (JONATHAN), como patrono dos autores, interpôs o presente recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, indicando ofensa aos arts. 85, § 2º, 292 e 492 do CPC, porque os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa, não sendo o caso de arbitrá-los com base na equidade. Defende, ainda, que o valor da causa não poderia ter sido alterado de ofício pelo Tribunal.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 142), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.143-144).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE NÃO AUT ORIZADA. TEMA 1076/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Nas razões do seu recurso especial, JONATHAN alega que os honorários advocatícios sucumbenciais não poderiam ter sido fixados por equidade, devendo ser arbitrado dentro dos limites percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, com base no valor da causa corrigido, conforme efetuado na sentença.<br>A irresignação merece prosperar.<br>A tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ afirma que:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, com os seguintes fundamentos:<br>No entanto, não se justifica fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios no valor de R$ 830.000,00, que resultaria em honorários advocatícios no montante de R$ 83.000,00, valor incompatível com o trabalho desenvolvido pelos advogados e até contrário aos princípios que regem o direito processual, diante da extinção da reconvenção sem julgamento do mérito exatamente pela ausência de recolhimento das custas, diante da impossibilidade financeira dos reconvintes de arcar com o pagamento de custas relativas ao novo valor atribuído à reconvenção<br>Com efeito, considerando o princípio da causalidade, é possível notar que os agravantes deram à reconvenção o valor de R$ 70.000,00 e recolheram as custas, sendo que o juízo de origem permitiu o prosseguimento do feito nesses termos.<br>Apenas após a impugnação dos agravados, o juízo determinou a alteração do valor da causa, ocasião em que houve o efetivo abandono da reconvenção por falta de recolhimento das custas.<br>Dessa forma, não se mostra razoável apenar os agravantes com o pagamento dos honorários advocatícios com base no novo valor atribuído à causa, porque se tivessem que arcar com o pagamento dos valores devidos em razão do novo valor atribuído à causa, certamente a reconvenção não teria sido extinta por falta de recolhimento das custas.<br>Assim, deve ser considerado o valor de R$ 70.000,00, atribuído à causa pelos agravantes, como base de cálculo dos honorários advocatícios, critério que, aliás, melhor atende ao princípio da causalidade.<br>Por sua vez, considerando essa nova base de cálculo e as particularidades do caso em questão, é possível verificar que os honorários advocatícios de 10% se mostram reduzidos, acarretando valor inferior até mesmo se comparado com aquele requerido no pedido subsidiário pelos agravantes.<br>Não se desconhece a tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.877.883-SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, no sentido de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa, ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (STJ, R Esp. nº 1.877.883/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022).<br>Porém, no caso dos autos, a fixação dos honorários por equidade é a solução adequada que se impõe, a fim de que não sejam os honorários nem ínfimos e nem exorbitantes, capazes de gerar enriquecimento sem causa.<br>Dessa forma, o recurso merece parcial provimento para fixar honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 10.000,00, quantia que remunera o trabalho dos advogados dos agravados de forma digna, considerando a natureza, a complexidade da causa e o zelo dos profissionais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie.<br>Como se vê, não se encontram presentes os requisitos para fixação da verba honorária pelos critérios equitativos.<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte no julgamento do Tema 1.076/STJ, deve ser ele reformado.<br>Ademais, deve ser ressaltado que o Tribunal de origem não alterou o valor da causa, mas, apenas, em razão das peculiaridades do feito, levou em consideração o valor atribuído inicialmente pelos reconvintes para balizamento na fixação dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença, uma vez que fixou a verba honorária consoante preconizado pelo Tema n. 1.076 do STJ.<br>É o voto.