ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Recuperação Judicial. Créditos Concursais e Extraconcursais.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos perseguidos em cumprimento de sentença, considerando que o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da parte devedora.<br>2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão recorrido, violação de dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei n. 11.101/2005 e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.<br>3. O recurso foi admitido na origem, mas teve pedido liminar indeferido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela parte recorrente, configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC podem ser aplicados a créditos concursais em processo de recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A omissão alegada pela parte recorrente não se configurou, pois o acórdão recorrido abordou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que tenha adotado solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>6. A incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, o que não ocorre em casos de recuperação judicial, em que os pagamentos devem seguir o plano aprovado em assembleia geral de credores.<br>7. A classificação de créditos como concursais ou extraconcursais deve observar o momento do fato gerador da obrigação, sendo os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial classificados como concursais, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>8. A pretensão recursal de reclassificação dos créditos e aplicação de encargos demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. Não cabe, em recurso especial, invocar violação a dispositivos constitucionais, sendo inviável o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA GRAÇA DE OLIVEIRA PINTO e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 176-182):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. I. O fato gerador que deu ensejo à pretensão judicial é anterior ao plano de recuperação judicial da ré, o que qualifica o crédito como concursal. Precedentes do STJ. II. A atualização do crédito, tratando-se de crédito concursal, deve se dar até a data do pedido de recuperação judicial, junho de 2016, a teor do disposto no artigo 9º, II, da lei 11.101/2005 e das orientações expressas em ofícios expedidos pelo juízo de recuperação judicial. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Embargos de declaração apreciados nas fls. 232-237 e fls. 268-272:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO IDENTIFICADA E SANADA. Descabida a inclusão da multa e honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, uma vez que a fase de cumprimento de sentença se iniciou em data posterior ao deferimento da recuperação judicial da devedora, hipótese em que a empresa estava impossibilitada do cumprimento voluntário do julgado. ACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 1º e 7º, 1022; 523, §1º; 1017, I; 502, 497 todos do Código de Processo Civil, artigo. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal; e artigos 9º, II, 59, 83, 84 da Lei n. 11.101/2005.<br>Aponta que houve manifesta omissão judicial no enfrentamento de argumentos essenciais à controvérsia, notadamente no que se refere: i) que o agravo não veio acompanhado de peças obrigatórias; ii)) mudança na forma de habilitação dos créditos da recuperação; iii)) "que a sucumbência arbitrada em 2017 e majorada em 2018, não segue a recuperação, nem mesmo as astreintes, sendo assim créditos extraconcursal e com a incidência das penalidades da execução"; iv) que as astreintes não foram impugnadas perante o Juízo singular; v) "cabimento da multa e nova sucumbência na execução por falta de pagamento, nos termos do art. 523 NCPC". (fl. 290-291)<br>Argumenta, ainda, afronta a entendimentos jurisprudenciais desta Corte e que o acórdão recorrido deu interpretação equivocada à legislação de regência.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 645 - 653).<br>Pedido liminar restou indeferido pela decisão lançada nas fls. 712-714.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Recuperação Judicial. Créditos Concursais e Extraconcursais.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos perseguidos em cumprimento de sentença, considerando que o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da parte devedora.<br>2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão recorrido, violação de dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei n. 11.101/2005 e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.<br>3. O recurso foi admitido na origem, mas teve pedido liminar indeferido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela parte recorrente, configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC podem ser aplicados a créditos concursais em processo de recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A omissão alegada pela parte recorrente não se configurou, pois o acórdão recorrido abordou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que tenha adotado solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>6. A incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, o que não ocorre em casos de recuperação judicial, em que os pagamentos devem seguir o plano aprovado em assembleia geral de credores.<br>7. A classificação de créditos como concursais ou extraconcursais deve observar o momento do fato gerador da obrigação, sendo os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial classificados como concursais, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>8. A pretensão recursal de reclassificação dos créditos e aplicação de encargos demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. Não cabe, em recurso especial, invocar violação a dispositivos constitucionais, sendo inviável o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.<br>O Tribunal de origem deu provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pela parte devedora reconhecendo a natureza concursal do crédito perseguido na execução. A parte recorrente, então, interpôs o recurso sob análise, defendendo que o acórdão recorrido não ponderou acerca de teses lançadas nas contrarrazões, arguindo pelo "necessário o retorno dos autos para a devida apreciação". (fl. 300)<br>Não obstante, defende que "entendendo este Supremo Tribunal em pronto julgamento, a reforma do acórdão do agravo recorrido, para que considere a sucumbência e astreints arbitradas na origem como crédito extraconcursal, tendo assim direito assim as correções e multas do art. 523 e parágrafos do NCPC, conforme requerido na execução originária". (fl. 300)<br>Aponta, também, suposto dissídio jurisprudencial.<br>A controvérsia ora devolvida à apreciação desta instância especial versa sobre a correta interpretação e aplicação de normas de direito processual civil e de direito civil. Sua resolução demanda, portanto, a exegese de dispositivos infraconstitucionais e a necessária conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, uniformizar a interpretação do direito federal.<br>- Da violação dos art. 1.022 do CPC<br>A recorrente sustentou que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria incorrido em omissão, por não ter enfrentado todos os pontos suscitados em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, alegando, em consequência, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da violação do artigo 1.022 do CPC depende da demonstração cumulativa de que a omissão apontada seja efetivamente relevante e fundamental ao deslinde da controvérsia, de que tenham sido opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar o vício e, ainda, de que não exista outro fundamento autônomo apto a sustentar o acórdão recorrido.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEIS N. 10 .741/2003 E 12.933/2013. ACESSO A CULTURA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E INCENTIVO À CULTURA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em desfavor da União objetivando o ressarcimento da autora a título de custeio do benefício da meia-entrada, instituído pelas Leis Federais n . 12.933/13 e n. 10.741/03. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - De início, mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1 .022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;(b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1 .920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. No caso, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666 .265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n . 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>III - De igual modo, a prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada por esta Corte, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. No caso, percebe-se que a parte recorrente manejou os embargos aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. De fato, depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Como apontado, o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019.<br>IV - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que os dispositivos ditos violados - art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (desapropriação), arts . 141 e 492 do CPC (princípio da congruência), e arts. 20 e 21 da LINDB (validade de ato administrativo tomando por base considerações puramente abstratas), nem sequer implicitamente foram apreciados pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>V - Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Em verdade, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou toda a temática, exaustiva e fundamentadamente, sob o enfoque eminentemente constitucional. Ademais, "tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2119761 RJ 2024/0018977-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)<br>No caso, o cerne da discussão travada no agravo de instrumento orbitava em torno da natureza dos créditos perseguidos no feito de origem. Tal questão foi suficientemente abordada pelo acórdão recorrido. Em tal oportunidade, o Tribunal de origem ressaltou que a parte ora recorrida "se encontra em processo de recuperação judicial", enfatizando que "Acerca da destinação a ser empregada aos valores depositados em juízo relativamente a créditos concursais e extraconcursais, em resposta aos esclarecimentos solicitados pelo e. Desembargador Voltaire de Lima Morais" (fls. 179 e 180), o juízo da recuperação indicou que considera como concursais "todos os créditos, cujos fatos jurídicos que desencadearam as lides seja anterior a distribuição do pedido de recuperação, este ocorrido em 20/06/2016, ainda que a sentença ou o trânsito em julgado sejam posteriores a essa data". (fl. 180)<br>Nesta esteira, ponderou que o fato gerador do crédito é anterior a data do pedido recuperacional, daí porque o agravo merecia provimento.<br>Nesse cenário, impõe-se concluir que a invocada afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se configurou, visto que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>Já no que toca a alegação de impropriedade formal do agravo, não se verifica sua essencialidade ao desate da controvérsia/objeto da demanda originária. De início, o próprio juízo "ad quem" conheceu do agravo, examinando-o e concluindo que as peças trasladadas eram suficientes ao desate controvérsia, não identificando qualquer vício formal impeditivo do seu processamento neste ponto, o que reforça a higidez do ato, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC.<br>Assim, ainda que o Juízo provocado não tenha se debruçado de maneira exaustiva sobre tal matéria, não se pode falar em vício apto a ensejar o reconhecimento da nulidade, pois a questão não se apresentou como essencial ao resultado do julgamento.<br>Diante de tais termos, há de se conhecer o recurso, negando-lhe provimento, porém.<br>- Do violação dos arts. 1º, 7º e 497 do CPC.<br>Reitere-se, o cerne da discussão travada no agravo de instrumento orbitava em torno da natureza dos créditos perseguidos no feito de origem.<br>O Tribunal de origem concluiu que "a falha na prestação de serviços/o ato ilícito praticado que ensejou a condenação ao pagamento e a necessidade de ajuizamento da ação, é anterior à data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 20.6.2016. Portanto, consoante entendimento consolidado no STJ 1  e orientação do juízo da recuperação judicial (acima colacionada), classifica-se como crédito concursal" fls. 180 e 181), determinando a reforma da decisão singular.<br>A parte recorrente, por sua vez, entende que tal decisão violou diversos dispositivos do Código de Processo Civil, Lei nº 11.101/2005, e até mesmo Constituição Federal, tese esta já abordada nas linhas anteriores. Ressalte-se, também, que a tese de afronta aos art. 489 e 1.022, do CPC, e impropriedade formal do agravo (art. 1.017, do CPC) foram igualmente rechaçadas nos tópicos anteriores.<br>Feito tal prolegômeno, tem-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto a alegada afronta aos art. 1º ao 7º, do CPC, bem como 497, do mesmo diploma legal, em razão do que preceitua a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Das razões recursais apresentadas, não se verifica argumentação jurídica consistente que permita a exata compreensão da controvérsia. Em outros termos, a parte recorrente não declinou, com a precisão e clareza necessárias, como se deu a alegada violação, deixando de estabelecer nexo lógico entre os fatos da causa e as normas supostamente contrariadas.<br>- Do violação do art. 502 do CPC.<br>Quanto a alegada violação da coisa julgada (art. 502, do CPC), importante dizer que tal instituto impede a rediscussão acerca da existência e quantificação do débito e eventuais encargos sobre ele incidentes. Contudo, não impede a análise de sua classificação no procedimento recuperacional.<br>Ademais, para que se pudesse acolher a tese sustentada pela parte recorrente no sentido de que a modificação da forma de cálculo do crédito executado teria importado em ofensa à coisa julgada, ou mesmo que referido crédito devesse ser qualificado como extraconcursal, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, especialmente no que tange à natureza jurídica do crédito discutido, à data de ocorrência do fato gerador da obrigação, à delimitação precisa do conteúdo da sentença exequenda e à incidência ou não do regime recuperacional.<br>A pretensão recursal, nessa perspectiva, reclama exame de elementos que foram sopesados pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à cronologia dos eventos que originaram a obrigação, às manifestações do juízo da recuperação judicial e à própria adequação da execução ao plano aprovado em assembleia geral de credores. Tal incursão, como é cediço, é vedada nesta instância especial, cuja função precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal e não a reapreciação do conjunto fático dos autos.<br>Assim, à míngua de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à legislação federal, e diante da necessidade de reexame da prova para se infirmar as conclusões do acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>- Do violação do § 1º, do art. 523 , do CPC e art. 9º, II, e art. 59, art. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005<br>Argumentou a recorrente que não andou bem o Tribunal de origem ao afastar a incidência "dos encargos coercitivos previstos no § 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil" (fl. 271), o que teria resultado em afronta a tais preceptivos, além de violar dispositivos da Lei nº 11.101/2005.<br>Pois bem.<br>O nó górdio da presente demanda, em verdade, repousa em se determinar se há a incidência dos encargos previstos no § 1º, do art. 523, do CPC.<br>Cediço que tal preceptivo tem como escopo estimular o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor. Certo, também, que que a incidência dos encargos pelo descumprimento da referida regra pressupõe, logicamente, que o devedor possa voluntariamente cumprir a obrigação. Sem essa possibilidade fática, os encargos se tornam mera penalização desproporcional.<br>Relembre-se que a parte agravante, ora recorrida, encontrava-se, quando das decisões impugnadas, em recuperação judicial desde meados de junho de 2016, conforme consignando no acórdão, sendo certo que a Lei de Recuperação e Falência busca proporcionar ao devedor em crise oportunidade de superação da situação de insolvência<br>Para tanto, prevê tal legislação direitos e deveres à parte recuperanda, dentre os quais emerge relevante, no caso, a imposição de que todos os pagamentos a credores concursais sigam o plano recuperacional aprovado.<br>Nesta toada, não há como negar que devedor em processo de recuperação judicial se encontra em situação de manifesta impossibilidade de cumprir voluntariamente suas obrigações, inclusive aquelas advindas de título executivo judicial cujo fato gerador tenha ocorrido em momento anterior à distribuição do pedido de recuperação, como se fixou no caso.<br>Assim, por força de determinação legal (art. 49, da Lei Lei 11.101/05), no caso, possuindo o crédito principal natureza concursal por força do quanto firmado no tema 1.051, desta Corte, permitir que valores acessórios, tais quais os encargos previstos no art. 523, do CPC, ainda que fixados posteriormente, sejam classificados como extraconcursais frustraria essa finalidade, criando privilégio injustificado em detrimento dos demais credores concursais.<br>Sobre o tema, "mutatis mutandis":<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE, NO PARTICULAR, DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. MOMENTO A PARTIR DO QUAL EVENTUAL RECUSA AO ADIMPLEMENTO SERÁ CONSIDERADA VOLUNTÁRIA.<br>1. Ação ajuizada em 14/5/2019. Recurso especial interposto em 27/1/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/7/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/15.<br>3. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias.<br>4. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido.<br>5. Hipótese concreta em que o juízo da recuperação judicial estabeleceu critérios que devem ser observados para o pagamento dos créditos extraconcursais: expedição de ofício pelo juízo da execução singular, seguido de comunicação à recuperanda para depósito do valor devido.<br>6. Não sendo, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/15. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1953197 GO 2021/0187684-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)<br>Assim, à míngua de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à legislação federal, e diante da necessidade de reexame da prova para se infirmar as conclusões do acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, o que constitui fundamento autônomo para a negativa de seguimento ao presente recurso.<br>- Violação de dispositivo da Constituição Federal<br>Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qualquer ilação acerca de suposta afronta a dispositivos constitucionais não merece palco para discussões, impondo-se o não conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comparação analítica dos acórdãos confrontados, a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, a nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não se deu no caso.<br>Assim, não merece conhecimento o recurso.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.