ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RETIRADA DE SUBSÍDIO CONCEDIDO A MÉDICO COOPERADO. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113, 187 E 422 DO CC, ART. 5º, XXXVI, DA CF, ART. 6º DA LINDB E ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>2. O acórdão recorrido consignou que a majoração da mensalidade decorreu da retirada de subsídio anteriormente concedido pela cooperativa, medida regularmente deliberada em assembleia geral, inexistindo direito adquirido à sua manutenção.<br>3. O recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente quanto à natureza societária do benefício e à regularidade da deliberação assemblear. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico, atraindo igualmente o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NATANIEL VIUNISKI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 437/439):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO QUE DEIXOU DE SER COOPERATIVADO. RETIRADA DE SUBSÍDIO. DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE MODIFICOU O REGULAMENTO DO SERVIÇO ASSISTENCIAL DE SAÚDE COLETIVO. PAGAMENTO DO VALOR REAL DA MENSALIDADE DO PLANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos implica a necessidade de interpretação das cláusulas de modo mais favorável ao consumidor, bem como a prevalência da boa-fé entre as partes, além do dever de informação sobre as alterações contratuais. 2. O demandante possuía vínculo assistencial denominado Contrato de Assistência Médica Master Médico Plus em decorrência do fato de que se tratava de médico cooperativado, usufruindo de subsídio direto aos valores das mensalidades dos planos de saúde individuais/familiares. 3. Tal modalidade de contratação passou a ser excessivamente onerosa à operadora, de modo que a sistemática de custeio restou modificada através do órgão competente estatutário, sendo em 28 de fevereiro de 2019 decidido em Assembleia Geral Extraordinária (Ata nº 99/2019) que, havendo a perda do vínculo do cooperado com a cooperativa, haveria automaticamente a sua exclusão e de seus dependentes do Serviço Assistencial de Saúde Coletivo por Adesão. 4. Tratando-se de sociedade cooperativa, constituída especialmente para a prestação de serviços aos associados, é elementar que os próprios cooperados estipulassem as regras atinentes à forma e modo de contraprestação dos contratos, tal como dispõe o art. 8º, inciso IV, do Estatuto da operadora. 5. Portanto, em face da perda do vínculo do cooperado, não prospera a pretensão de ver mantido o subsidio mensal, voltando a mensalidade do plano individual/familiar, que deve retornar ao valor original"<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 467/468).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao art. 6º da LINDB, e, a existência de dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e o entendimento do STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 756/586), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 589/593).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RETIRADA DE SUBSÍDIO CONCEDIDO A MÉDICO COOPERADO. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113, 187 E 422 DO CC, ART. 5º, XXXVI, DA CF, ART. 6º DA LINDB E ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.<br>2. O acórdão recorrido consignou que a majoração da mensalidade decorreu da retirada de subsídio anteriormente concedido pela cooperativa, medida regularmente deliberada em assembleia geral, inexistindo direito adquirido à sua manutenção.<br>3. O recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente quanto à natureza societária do benefício e à regularidade da deliberação assemblear. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico, atraindo igualmente o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso especial foi interposto por Nataniel Viuniski contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de ação de reajuste contratual movida contra Unimed Nordeste RS - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda.<br>O recorrente alegou ter firmado, em 1995, contrato de plano de saúde denominado Familiar Sênior, posteriormente migrado para os planos Master e, em 2000, para o Master Médico Plus, ocasião em que se procedeu à adaptação às normas da ANS. Sustentou que sempre adimpliu regularmente as mensalidades, mas que, em 2020, verificou aumento expressivo no valor da fatura, a qual passou de R$ 935,47 para R$ 5.129,91, em razão da supressão de subsídio até então concedido pela cooperativa, no montante de R$ 4.194,44. Aduziu não haver previsão contratual ou estatutária para tal subsídio, reputando abusiva a cobrança e defendendo a preservação da liberalidade, por força dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.<br>O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a majoração da mensalidade decorreu da retirada de benefício anteriormente concedido pela cooperativa, alteração esta regularmente deliberada em assembleia geral.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença, por unanimidade. A Corte local entendeu que a modificação da sistemática de custeio foi aprovada em instância competente da cooperativa, diante da excessiva onerosidade, não havendo ilegalidade ou abusividade. Destacou, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, mas afastou violação à boa-fé ou ao dever de informação.<br>Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. Daí a interposição do presente recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual o recorrente aponta violação aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao art. 6º da LINDB e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de retirada de subsídio sem previsão contratual expressa.<br>Em relação a alegada ofensa aos artigos 489, §1º e 1022, II, do CPC, não há razão ao recorrente.<br>O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando que a majoração da mensalidade decorreu da retirada de subsídio anteriormente concedido pela cooperativa, medida regularmente deliberada em assembleia geral, e que não subsistia direito adquirido à manutenção do benefício diante da perda do vínculo cooperativo.<br>In casu, a Corte estadual analisou os fundamentos trazidos pela parte autora, inclusive no que diz respeito à alegação de abusividade da cobrança, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à incidência dos princípios da boa-fé e da probidade contratual, concluindo, todavia, pela inexistência de irregularidade na conduta da operadora.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>No que concerne ao mérito, o recurso não comporta conhecimento.<br>Na hipótese, o pleito recursal apresenta fundamentos que, em parte, confrontam a fundamentação expendida no acórdão recorrido. Contudo, observa-se nítida repetição dos argumentos já deduzidos em sede de apelação e de embargos de declaração, sem que haja efetiva demonstração de como a decisão impugnada teria incorrido em violação dos dispositivos legais invocados.<br>Com efeito, o recorrente insiste na aplicação da teoria da supressio e alega afronta aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil. Todavia, limita-se a invocar os referidos dispositivos em tese abstrata, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a correlação entre a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e a suposta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito.<br>Ressalte-se, ainda, que o recurso não enfrenta adequadamente os fundamentos centrais do acórdão recorrido, notadamente: (i) a natureza societária do benefício usufruído pelo recorrente, vinculado à condição de médico cooperado; e (ii) a regularidade da deliberação assemblear que, em razão da excessiva onerosidade suportada pela cooperativa, deliberou pela extinção do subsídio em favor de ex-cooperados, restabelecendo o valor integral da mensalidade do plano.<br>O acórdão foi expresso ao consignar que a modificação decorreu de decisão assemblear unânime, regularmente convocada, circunstância suficiente para afastar a alegação de surpresa ou arbitrariedade. Todavia, o recorrente não rebateu de forma específica tal fundamento, limitando-se a reiterar argumentos genéricos.<br>Dessarte, a argumentação recursal mostra-se deficiente, pois não dialoga de maneira suficiente com os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, hipótese que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a aplicação do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual:<br>"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>(..)<br>4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.337.171/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PENOSA. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE SE LIMITARAM A SUSTENTAR A IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR COMO ATIVIDADE INSALUBRE, COM BASE NO INTEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO ATACADO NO APELO NOBRE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. O fundamento do acórdão regional - de que a atividade desempenhada pelo segurado seria de natureza penosa - utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>4. Agravo interno do INSS não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.930.384/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Assim, pela deficiência na fundamentação e pela ausência de enfrentamento adequado dos fundamentos autônomos da decisão recorrida, incide, no caso, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>No que se refere ao dissidio jurisprudencial, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar a verba honorária, com base no § 11 do art. 85 do CPC, uma vez já fixada no máximo legal.<br>É como penso. É como voto.