ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INCAPACIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, sem violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor para determinar o pagamento do seguro coletivo amparado na alegação de que a incapacidade laboral se equipara ao acidente de trabalho, hipótese prevista na apólice para pagamento do seguro. O entendimento de origem não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ, firmada na inviabilidade de interpretação extensiva das cláusulas do seguro.<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral  .. " (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 915):<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA - POSSIBILIDADE - TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário o capital segurado será proporcional à lesão sofrida em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista, não faz jus o segurado ao recebimento do valor integral, previsto para os casos mais graves de morte, invalidez por doença funcional e invalidez permanente total."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (fls. 958-968) e pelos recorridos (fls. 969-980 e 981-982) foram acolhidos em parte, restando assim ementados (fls. 1028-1029):<br>"EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RISCO NÃO COBERTO PELA APÓLICE - REDISCUSSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO SANADO COM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. Havendo alteração do julgado, inverte-se o ônus da sucumbência com a fixação de honorários sucumbenciais.<br>Bradesco Vida e Previdência S. A. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RISCO NÃO COBERTO PELA APÓLICE - REDISCUSSÃO. COSSEGURO - INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE REJEITADO.<br>Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. Analisar as questões levantadas, fere os princípios dispositivo da concentração e da eventualidade, implicando, outrossim em inovação da lide em sede recursal, o que é vedado pelo sistema processual e, em especial, pelo aparato recursal em razão do efeito devolutivo.<br>Recurso de Ernando de Figueiredo Mendes EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VÍCIO SANADO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Havendo alteração do julgado, inverte-se o ônus da sucumbência com a fixação de honorários sucumbenciais."<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a valoração do dever de informar pelo estipulante do contrato de seguro, previsto no art. 46 do CDC, ponto necessário ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência às disposições contidas nos artigos 757, 759, 760, 771, 772, 776, 781 e 801 do CC e 46 do CDC, pois, embora esteja comprovado que a invalidez permanente da parte autora não se enquadra no conceito de acidente pessoal, compeliu a recorrente ao pagamento de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA).<br>Afirma, em síntese, que:<br>"Deveras, in casu, não restou observado no v. acórdão a tese defendida por esta parte recorrente no que se refere ao disposto nos artigos 757, 759, 760 e 776 do Código Civil, pois como bem comprovado nos autos a invalidez da parte recorrida/autora não se enquadra no conceito de Acidente Pessoal, não podendo esta parte recorrente ser compelida a efetuar o pagamento vinculada a cobertura Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), fato este não observado pelo Tribunal a quo." (fl. 1059).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1090-1101), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1106-1122).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INCAPACIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Observa-se que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, sem violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor para determinar o pagamento do seguro coletivo amparado na alegação de que a incapacidade laboral se equipara ao acidente de trabalho, hipótese prevista na apólice para pagamento do seguro. O entendimento de origem não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ, firmada na inviabilidade de interpretação extensiva das cláusulas do seguro.<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral  .. " (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de cobrança objetivando receber o valor integral de apólice de seguro para a cobertura de INVALIDEZ POR ACIDENTE.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e, interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a parte ora recorrente ao pagamento de indenização securitária por invalidez parcial.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou de maneira expressa o cumprimento do dever de informação prestado pelo estipulante do contrato de seguro, como se observa do voto vencido no acórdão recorrido:<br>"Primeiramente é necessário esclarecer que o próprio autor trouxe, juntamente com a petição inicial, o documento de fl. 23, que traz um resumo das coberturas contratadas e demonstra que ele sabia o tipo de seguro que havia sido contratado:<br>(..)<br>Ademais, conforme documento apresentado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), em resposta ao Ofício expedido pelo juízo, juntado às fls. 543/546, assinado pelo autor, declarou expressamente que tem conhecimento do inteiro teor das condições contratuais e gerais deste seguro, manifestando concordância.<br>(..)<br>Nessa oportunidade, declarou também ter conhecimento e concordado com as condições contratuais da referida apólice.<br>Aliás, no documento acima colacionado, produzido em 26/04/2013 consta expressamente que o segurado poderá consultar sua situação cadastral no sítio virtual www.susep.gov.br, o que demonstra que desde aquela época o autor sabia das condições previstas na apólice.<br>Neste norte, em tempos em que as contratações são feitas por meios eletrônicos, inclusive por telefone, é abusiva a afirmação do autor de que não teria tomado conhecimento das condições gerais do seguro, vez que seu conteúdo era passível de conhecimento através de pesquisa por meio de internet, não havendo que se falar em nulidade por ofensa ao princípio da informação<br>(..)." (fls. 924-925).<br>De modo semelhante, verifica-se à fl. 937 do voto do 1º vogal:<br>"Em suma, o autor/apelante ERNANDO DE FIGUEIREDO MENDES requer o pagamento da indenização do seguro contrato para a cobertura de Invalidez permanente por acidente ou subsidiariamente por doença. O autor é militar da reserva e contratou um seguro de vida em grupo, exclusivo para militares. A cobertura vigente na data do laudo da junta militar em 2015 foi informada pelo FHE às fls. 135 quais sejam:"<br>E, por fim, no voto vencedor proferido pelo 2º vogal, consta expressamente imagem da cláusula contratada em apólice de seguro (fl. 942), de maneira que analisada a questão da prestação de informações pela empresa de seguro no momento de estipulação do contrato.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Da violação dos artigos 757, 759, 760, 771, 772, 776, 781 e 801 do CC e 46 CDC<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do recorrido para determinar o pagamento do seguro coletivo amparado na alegação de que a incapacidade laboral se equipara ao acidente de trabalho, este previsto na cláusula do contrato para pagamento do seguro.<br>Vejamos:<br>"Acerca da cobertura por acidentes pessoais, necessário destacar as seguintes disposições, constantes da apólice.<br>Confira-se (f. 202-203):<br>"2.1. Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física e que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico.<br>2.1.1. Incluem-se, ainda, neste conceito:<br>a) o suicídio, ou sua tentativa, o qual, para fins de indenização, será equiparado a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;<br>b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;<br>c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;<br>d) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e<br>e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais de origem traumática da coluna vertebral causadas exclusivamente por fraturas ou luxações e radiologicamente comprovadas.<br>2.1.2. Não se incluem no conceito de "acidente pessoal":<br>a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;<br>b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidentes cobertos;<br>c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Ocupacionais Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como suas conseqüências póstratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer momento; e<br>d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de "invalidez por acidente pessoal"."<br>Ocorre que, referindo-se a acidente de trabalho, a Lei n. 8.213/91 (Seguridade Social), estabelece que equiparam-se também ao acidente de trabalho, o acidente que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, produzido por lesão que exija atenção médica para sua recuperação.<br>Confira-se:<br>"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:<br>I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;<br>II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:<br>(..)<br>III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;<br>IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho".<br>No STJ, assim já se decidiu quanto à indenização securitária por acidente:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA ADICIONAL PARA INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA. TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O ACIDENTE PESSOAL E A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. VIGÊNCIA DA APÓLICE. SEGURADORA RESPONSÁVEL. DATA DO SINISTRO. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. Ademais, a sociedade seguradora somente pagará o valor segurado após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva. 2. O sinistro, na garantia de invalidez permanente por acidente, nem sempre ocorrerá de modo instantâneo, visto que entre a data do infortúnio e a consolidação da invalidez dele decorrente poderá transcorrer período considerável de tempo, às vezes até ultrapassando o lapso de vigência da apólice. Todavia, esse interregno não eximirá a responsabilização da seguradora cujo contrato vigia quando da ocorrência do acidente, ou seja, do sinistro. 3. A seguradora que tinha apólice vigente na data da ocorrência do acidente pessoal é a legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca a indenização securitária fundada na cobertura IPA. Logo, não possui legitimidade passiva ad causam a seguradora detentora da apólice válida apenas no dia da constatação da incapacidade laboral (realização da perícia médica ou concessão da aposentadoria por invalidez), quando já ocorrido o sinistro. 4. Recurso especial provido". (destacado)<br>(REsp 1191204/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014)<br>Na espécie, o perito médico nomeado em juízo concluiu que a debilidade apresentada foi agravada com a atividade profissional desempenhada (f. 725-739):<br>"1 Considerando os documentos médicos atestando a origem traumática das seqüelas, pode o Sr. Perito confirmar que o periciado é portador de lesões em sua coluna, e que tal fato tem relação com a profissão do autor narrada na inicial  O tipo de labor exercido pode ter sido fator de agravamento das lesões degenerativas da coluna apresentadas pelo periciado, e atuou como Concausa das lesões apresentadas. (..) Em conclusão, o periciado deve ser considerado portador de sequelas álgicas e funcionais, parcial e permanentemente incapacitantes em coluna toraco lombar, onde o tipo de labor militar durante 16 anos, atuou como fator de Concausa, ou seja, de agravamento dos sinais e sintomas clínicos apresentados e descritos nesta perícia, sendo reformado na carreira militar na função de 2º sargento, acarretando em invalidez parcial e permanente, especificamente para atividades que venham a sobrecarregar o segmento toraco lombar, sendo que a tabela referida (SUSEP) prevê percentual indenizatório máximo de 25% para sequelas incapacitantes com imobilidade do segmento toraco lombo sacro da coluna vertebral. Neste caso o grau de perda funcional aferida é de grau moderado ou médio (50%) nos segmentos toraco lombo sacro, perfazendo um percentual indenizatório final de 12,5%, sobre o valor segurado."<br>No que interessa, se a patologia inclui-se no conceito de acidente pessoal, pois agravada em razão do exercício da atividade profissional, a serviço do exército, causando incapacidade laborativa, não há como afastar a garantia securitária. (fls. 942-945)<br>Sem nenhuma incursão na seara fático-contratual dos autos, até porque inconteste que o recorrido fora acometido por doença laboral, a premissa jurídica de equiparação de eventual moléstia profissional com acidente de trabalho não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ, firmada na inviabilidade de interpretação extensiva das cláusulas do seguro.<br>A propósito, colacionam-se precedentes:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INCAPACIDADE LABORAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor para determinar o pagamento do seguro coletivo amparado na alegação de que a incapacidade laboral se equipara ao acidente de trabalho, este previsto na cláusula do seguro para pagamento do seguro. O entendimento de origem não encontra amparo na reiterada jurisprudência do STJ, firmada na inviabilidade de interpretação extensiva das cláusulas do seguro.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral  .. " (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.087.118/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL.<br>1. Ação de indenização securitária, fundada em contrato de seguro de vida em grupo.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal) não estende sua cobertura à doença profissional.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a existência de cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.201.253/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>III - Do dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a inviabilidade de equiparação da incapacidade laboral ao acidente de trabalho para pagamento do seguro, o que caminha, consequentemente, na improcedência do pedido formulado na petição inicial.<br>Arcará o autor, ora recorrido, com as custas do processo e os honorários sucumbenciais, os quais fixo, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.