ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Alegação de nulidade da arrematação por preço vil e por ter sido realizada por codevedor de obrigação propter rem sujeita-se ao prazo decadencial de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento do ato, operando-se a preclusão quando apresentada extemporaneamente.<br>2. Matéria relativa a invalidação da arrematação por preço vil não configura questão de ordem pública que autorize sua análise a qualquer tempo, devendo observar o prazo legal estabelecido para impugnação do ato.<br>3. Coproprietário de imóvel penhorado que não figura como executado e não foi chamado ao processo pela parte executada possui legitimidade para arrematar o bem com direito de preferência, aplicando-se o procedimento previsto no art. 843, § 1º, do CPC.<br>4. Inexistência de chamamento ao processo do coproprietário pela executada afasta sua condição de codevedor nos autos da execução, sendo-lhe aplicável o tratamento de terceiro alheio à lide para fins de exercício do direito de preferência na arrematação.<br>5. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça justifica-se quando verificada conduta protelatória da parte, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias concretas do processo.<br>6. Revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto a tempestividade da impugnação, regularidade da arrematação e configuração de má-fé processual encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões postas a deslinde, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>8. Recurso especial não provido

RELATÓRIO<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo EDIFÍCIO BOIS DE BOULOGNE (CONDOMÍNIO) em face de MARIA CECÍLIA MACIEL (MARIA).<br>No curso da fase executiva, procedeu-se à penhora da unidade imobiliária geradora do débito condominial, bem este detido em regime de copropriedade pela executada e por seu ex-companheiro OSWALDO MANETTI RAMOS (OSWALDO).<br>Após tentativas frustradas de alienação judicial, o imóvel foi arrematado em leilão pelo coproprietário OSWALDO. A arrematação foi homologada em 27 de novembro de 2018. Em 16 de maio de 2019, MARIA apresentou petição alegando a nulidade da arrematação, sob o argumento de que teria ocorrido por preço vil e de que OSWALDO, na condição de devedor solidário de obrigação propter rem, não poderia ser considerado terceiro alheio a execução para fins de exercer o direito de preferência.<br>O Juízo de primeiro grau declarou preclusa a alegação de nulidade, por intempestividade, e aplicou a MARIA multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 10% sobre o valor da execução.<br>Inconformada, MARIA interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Fábio Podestá, negou provimento, por maioria de votos, mantendo a decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 936 a 943).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 975 a 978).<br>O recurso especial interposto por MARIA não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.239 a 1.241), o que ensejou a interposição de agravo, o qual foi convertido em recurso especial para melhor exame da controvérsia (e-STJ, fls. 1.297 a 1.298).<br>Em suas contrarrazões, o CONDOMÍNIO e OSWALDO sustentaram, em suma, a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a preclusão da matéria relativa a nulidade da arrematação, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.183 a 1.193 e 1.035 a 1.052).<br>O objetivo do apelo é a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para que seja declarada a nulidade da arrematação do imóvel e afastada a multa processual imposta a MARIA.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, MARIA apontou a violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao sustentar que o acórdão recorrido foi omisso quanto a questões essenciais; (2) 903, § 4º, do CPC, defendendo que a matéria relativa a invalidação da arrematação é de ordem pública e não se sujeita a preclusão, podendo ser arguida até a expedição da respectiva carta; (3) 130, III, do CPC, e 275, 1.315 e 1.322 do CC, sob o argumento de que é desnecessário o chamamento ao processo para a configuração da solidariedade em obrigações propter rem, o que impediria o arrematante, na condição de codevedor, de ser tratado como terceiro; (4) 826, 843, § 1º, e 891 do CPC, por entender não ser possível a arrematação de imóvel por codevedor com o abatimento de sua cota-parte, o que teria resultado em alienação por preço vil; e (5) 774 do CPC, por considerar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada indevidamente, pois apenas exerceu seu direito de defesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Alegação de nulidade da arrematação por preço vil e por ter sido realizada por codevedor de obrigação propter rem sujeita-se ao prazo decadencial de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento do ato, operando-se a preclusão quando apresentada extemporaneamente.<br>2. Matéria relativa a invalidação da arrematação por preço vil não configura questão de ordem pública que autorize sua análise a qualquer tempo, devendo observar o prazo legal estabelecido para impugnação do ato.<br>3. Coproprietário de imóvel penhorado que não figura como executado e não foi chamado ao processo pela parte executada possui legitimidade para arrematar o bem com direito de preferência, aplicando-se o procedimento previsto no art. 843, § 1º, do CPC.<br>4. Inexistência de chamamento ao processo do coproprietário pela executada afasta sua condição de codevedor nos autos da execução, sendo-lhe aplicável o tratamento de terceiro alheio à lide para fins de exercício do direito de preferência na arrematação.<br>5. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça justifica-se quando verificada conduta protelatória da parte, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias concretas do processo.<br>6. Revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto a tempestividade da impugnação, regularidade da arrematação e configuração de má-fé processual encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões postas a deslinde, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>8. Recurso especial não provido<br>VOTO<br>O recurso especial não merece provimento.<br>(1) Da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De início, não se verifica a apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou as questões postas a deslinde de maneira fundamentada, expondo as razões que o levaram a manter o reconhecimento da preclusão e a validade da multa aplicada.<br>O fato de o resultado do julgamento ser contrário aos interesses de MARIA não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte.<br>Confira-se a ementa e trecho do acórdão embargado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interposição para fins de prequestionamento - Impossibilidade - Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado - Embargos rejeitados - Decisão mantida.<br>(..)<br>A pretensão da embargante não é de declaração, mas de novo julgamento da matéria. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, sendo expressas e taxativas na lei as hipóteses de seu cabimento, o que não se verifica no caso. (e-STJ, fls. 975 a 978).<br>(2) Da preclusão da alegação de nulidade da arrematação<br>A principal tese de MARIA é a de que a nulidade da arrematação, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser arguida a qualquer tempo antes da expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC.<br>O Tribunal paulista, todavia, firmou seu entendimento no sentido de que a arguição de vício na arrematação, notadamente a alegação de preço vil, submete-se ao prazo decadencial de 10 dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, a contar do aperfeiçoamento do ato.<br>Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho:<br>Mas, ainda que assim não fosse, insta ressaltar que, lavrado o auto de arrematação em 06.11.2018 (fls. 568) e homologado em 27.11.2018 (fls. 581), cuja decisão foi publicada em 05.12.2018 (cf. certidão de fls. 582), a agravante se insurgiu somente em 16.05.2019 (fls. 32/38); logo, quando há muito superado o prazo previsto no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, para este efeito, que a carta de arrematação ainda não tivesse sido expedida<br>(..)<br>E, nesse panorama, não há que se cogitar de matéria de ordem pública na hipótese em análise, haja vista que a alegação de vício na arrematação por preço vil não configura interesse social ou ofensa constitucional que ensejasse a sua análise de ofício, em detrimento do prazo legal fixado para tanto (e-STJ, fls. 936 a 943).<br>A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a legislação processual. O art. 903, § 2º, do CPC estabelece expressamente o prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação para que sejam suscitadas as hipóteses de invalidação previstas no § 1º do mesmo dispositivo, como o preço vil.<br>Tendo a corte de origem, com base na análise dos autos, constatado que a impugnação de MARIA foi manifestada meses após o decurso desse prazo, o reconhecimento da preclusão era medida que se impunha.<br>Rever tal conclusão, para afastar a intempestividade, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.<br>(3) Da condição do arrematante e da validade do ato<br>MARIA sustenta que OSWALDO, por ser coproprietário do imóvel, é devedor solidário da obrigação propter rem e, portanto, não poderia ter arrematado o bem com as prerrogativas de terceiro alheio a execução, como o direito de preferência e o desconto de sua cota-parte, o que teria resultado em preço vil.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo rechaçou essa tese, destacando que OSWALDO não figurou como executado no processo e que MARIA não se valeu do instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 130, III, do CPC, para incluí-lo na lide.<br>Assim, considerou correta a aplicação do procedimento do art. 843 do CPC, destinado a coproprietários não executados.<br>Confira-se:<br>Nesse contexto, em que pese se tratar de dívida propter rem, sendo, a princípio, ambos os proprietários devedores solidários no que tange às obrigações condominiais, é de ser reconhecida a preferência na arrematação, a que alude o artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil; sobretudo porque, o coproprietário arrematante não figura nos autos como executado e, nem consta que a agravante executada tivesse requerido o seu chamamento ao processo, como prevê o artigo 130, inciso III, do referido diploma legal. Por outro lado, tampouco há que se falar em arrematação por preço vil (e-STJ, fls. 936 a 943).<br>A análise da condição de OSWALDO no processo de execução e a verificação da regularidade do procedimento de arrematação, incluindo a observância do preço mínimo, foram feitas pela instância ordinária a partir dos elementos dos autos.<br>Afirmar que a corte local errou ao enquadrá-lo como terceiro alheio à execução e ao validar o preço da arrematação demandaria uma nova incursão nos fatos e nos atos processuais praticados, o que, mais uma vez, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>(4) Da multa por ato atentatório a dignidade da justiça<br>Por fim, quanto a multa aplicada com base no art. 774 do CPC, o Tribunal paulista a considerou adequada, tendo em vista o caráter protelatório da insurgência extemporânea da executada em um processo que já tramitava por tempo desarrazoado.<br>A aferição da má-fé proces sual e do intuito protelatório da parte é questão que depende da análise das circunstâncias concretas do processo, sendo, portanto, uma conclusão de índole fática.<br>Conforme constou no acórdão recorrido:<br>Finalmente, considerando que a irresignação da agravante se funda, na verdade, em mero inconformismo; o que não se coaduna, em absoluto, com o bom andamento processual deste cumprimento de sentença, que tramita há quase oito anos, mostra-se adequada a multa imposta pelo d. Juízo de primeira instância, notadamente, ante o caráter protelatório da insurgência extemporânea da executada.(e-STJ, fls. 936 a 943).<br>Desse modo, a revisão do acórdão também neste ponto é inviável na via do recurso especial, em razão do mesmo impedimento sumular.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.