ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMANDA SILVA ALVES (AMANDA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre, assim ementado:<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA COM FUNDAMENTOS APTOS A MUDAR O ENTENDIMENTO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO LOCATÁRIO. MULTA RESCISÓRIA. IPTU. DEVER DE PAGAMENTO.<br>1. O princípio da dialeticidade resta atendido quando o recurso devolve a matéria mediante razões aptas à modificação da decisão recorrida, ainda que isso represente a reiteração de peças anteriores. Precedentes do STJ. Rejeição da preliminar.<br>2. A notoriedade da pandemia e das medidas sanitárias que impuseram o isolamento social e o fechamento do comércio durante alguns meses do ano de 2020, embora possam representar eventos imprevisíveis com impacto nos contratos, não constituem isoladamente motivo para rescisão contratual por conta da teoria da imprevisão, a exigir a comprovação da onerosidade excessivada de uma das partes.<br>3. À míngua de comprovação de que o faturamento da loja de roupas da autora/locatária restou abalado por conta do fechamento do comércio, é de rigor a manutenção do contrato de locação, em especial a obrigatoriedade de pagar a multa rescisória e o IPTU relativo ao período em que ocupou o imóvel.<br>4. Rejeição da preliminar, recurso e desprovimento (e-STJ, fls. 221/222).<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 317, 393 e 478 do CC/2002 ao sustentar que houve desconsideração da possibilidade de reequilíbrio contratual em razão de eventos imprevisíveis, aplicação da teoria do caso fortuito e força maior e que o Tribunal local não aplicou a teoria da onerosidade excessiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Do reexame fático-probatório e das cláusulas contratuais.<br>Em relação a alegada violação dos arts. 317, 393 e 478 do CC/2002, a par do dissídio jurisprudencial, no que concerne a desconsideração da possibilidade de reequilíbrio contratual em razão de eventos imprevisíveis, a aplicação da teoria do caso fortuito e força maior e a teoria da onerosidade excessiva, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, a despeito de a autora/apelante fazer menção ao notório evento da pandemia da covid-19, não cuidou em juntar base material que demonstre a queda de faturamento da loja de roupas ou qualquer outro dado concreto nesse sentido, de modo que meras alegações são insuficientes para a revisão judicial dos termos contratuais.<br>É cediço que a teoria da imprevisão autoriza, excepcionalmente, a intervenção judicial no contrato em caso de evidente desequilíbrio contratual, causado por fato imprevisível e posterior à avença, que acarrete a quebra da base objetiva do negócio, gerando desproporção entre a prestação e a contraprestação, tornando-o, assim, excessivamente oneroso para uma das partes.<br>É o que dispõem os artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, a seguir transcritos:<br> .. <br>O pedido de revisão com base apenas o o o no fechamento do comércio como medida de enfrentamento à pandemia da covid - 19, de maneira abstrata e isolada, não é suficiente na economia da apelante.<br> .. <br>Desta feita, à míngua de dados concretos que demonstrem que os eventos imprevisíveis - pandemia da covid-19 e fechamento do comércio - causaram efetivo impacto na situação econômico-financeira da apelante, as cláusulas do contrato de aluguel firmado entre as partes devem permanecer inalteradas, notadamente quanto ao pagamento da multa rescisória no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).<br> .. <br>Portanto, a despeito das alegações apresentadas em âmbito recursal, não encontro fundamentos aptos a alterar a conclusão a que chegou o magistrado de primeira instância, pelo que o recurso deve ser desprovido (e-STJ, fls. 230/242 - sem destaques no original).<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.803.752/MG, relator de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado.<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 )<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de AMANDA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a justiça gratuita.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.