ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. TELEFONIA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA PELO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que destacou a inadequação de alterar, na fase de liquidação, a data de integralização das ações, além de consignar que o laudo observou os eventos societários.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Quanto à específica questão relativa à modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), embora o entendimento jurisprudencial tenha se firmado em reconhecer que a integralização deve observar a data da incorporação da planta ao patrimônio da empresa telefônica, sendo inaplicável, consequentemente, o entendimento que culminou na formação da Súmula n. 371/STJ, incabível a alteração, em liquidação ou cumprimento de sentença, da data de integralização firmada no título judicial (pagamento efetuado pelo usuário na assinatura do contrato), sob pena de violação da coisa julgada.<br>4. "A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025).<br>5. Quanto aos eventos societários, o Tribunal foi categórico ao afirmar que o cálculo pericial já os considerou, de modo que a reversão do julgado, no ponto, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 326):<br>AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DEVIDAS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA O LAUDO ELABORADO PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES ATINENTES À FASE DE CONHECIMENTO E JÁ EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 346-349).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 7º, 8º e 170 da Lei n. 6.404/76 (Lei das S.A.), visto que o Tribunal não teria observado a particularidade dos contratos de telefonia firmado pela modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), cuja integralização ocorre somente quando da incorporação da planta ao acervo da companhia de telefonia.<br>Acresce alegação dos arts. 503 e 509, § 4º, do CPC, "Tendo isso em vista, ao autorizar a inclusão de valores correspondentes à cisão da companhia telefônica, aos JSCP e aos dividendos nos cálculos de indenização, o Tribunal a quo violou diretamente a coisa julgada formada na fase de conhecimento" (fl. 375).<br>Aduz que a desconsideração dos "eventos societários ocorridos entre a emissão das ações e a data do trânsito em julgado para cálculo da diferença acionária e conversão em perdas e danos" (fl. 378) incorreu em contrariedade ao art. 884 do CC.<br>Acena com dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 486-495), sobreveio decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP determinando o retorno dos autos ao colegiado para juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.<br>Em nova análise, o órgão colegiado modificou "o resultado para adequação ao recurso repetitivo", nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DEVIDAS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA O LAUDO ELABORADO PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES ATINENTES À FASE DE CONHECIMENTO E JÁ EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AGRAVANTE - ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PARA RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.030, II DO CPC - CABIMENTO - CASO QUE SE AJUSTA À TESE FIRMADA NO RESP 1.373.438/RS QUANTO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS - AGRAVO PROVIDO NESTE PONTO.<br>RESULTADO MODIFICADO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO REPETITIVO.<br>Em nova análise da Presidência da Seção de Direito Privado, adveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 508-512).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. TELEFONIA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA DATA DE INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL E DO DEDUZIDO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA PELO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que destacou a inadequação de alterar, na fase de liquidação, a data de integralização das ações, além de consignar que o laudo observou os eventos societários.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Quanto à específica questão relativa à modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), embora o entendimento jurisprudencial tenha se firmado em reconhecer que a integralização deve observar a data da incorporação da planta ao patrimônio da empresa telefônica, sendo inaplicável, consequentemente, o entendimento que culminou na formação da Súmula n. 371/STJ, incabível a alteração, em liquidação ou cumprimento de sentença, da data de integralização firmada no título judicial (pagamento efetuado pelo usuário na assinatura do contrato), sob pena de violação da coisa julgada.<br>4. "A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025).<br>5. Quanto aos eventos societários, o Tribunal foi categórico ao afirmar que o cálculo pericial já os considerou, de modo que a reversão do julgado, no ponto, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Em razão do parcial juízo de conformação promovido pelo Tribunal de origem, o recurso especial perdeu seu objeto quanto à pretensão de excluir os valores relativos a dividendos e juros sobre capital próprio.<br>Prosseguindo, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que destacou a inadequação de alterar, na fase de liquidação, a data de integralização, além de consignar que o laudo observou os eventos societários. Vejamos:<br>Consoante constou no dispositivo da sentença, a ré, ora agravante, foi condenada "a emitir a quantidade de ações apurada como diferença para cada um dos autores, entre a quantidade de ações devidas e aquela efetivamente entregue a cada um deles, tomando-se como base o valor pago por cada autor e o valor patrimonial de cada ação na data da integralização. Não sendo possível a imissão (SIC) de novas ações na quantidade devida, elas serão convertidas em moeda, incidindo a correção monetária desde a data da integralização até a data do efetivo pagamento, vencendo os juros legais da mora desde a citação"<br>Como se nota, a sentença delimitou com precisão os parâmetros a serem observados na fase de liquidação, não sendo possível mais rediscutir esses parâmetros, tal como pretende a agravante.<br>Com efeito, ao contrário do afirmado pela recorrente, o perito de confiança do juízo considerou as particularidades dos contratos do tipo Planta Comunitária de Telefonia (fl. 178) e, ainda que assim não fosse, a pretensão de modificar a data da integralização é matéria que diz respeito à fase de conhecimento da demanda, não sendo possível alterar, por simples impugnação, os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.<br>Ademais, a sentença foi expressa ao afirmar que a conversão em dinheiro deveria se dar pelo valor da ação na data da integralização.<br>Outrossim, desprovida de qualquer fundamento a pretensão de exclusão dos dividendos e juros sobre capital próprio do valor devido aos autores, já que tais verbas constituem fruto legais da ação e, portanto, devem acompanha-la, integrando o patrimônio do proprietário da ação.<br>No que tange à pretensão de levar em consideração os eventos societários para a realização do cálculo, a agravante sequer esclarece que eventos seriam esses e de que modo eles influenciariam nos cálculos, de modo que a questão sequer merece maiores análises desta Corte além da observação de que, conforme resposta aos quesitos (fl. 177) a perita contadora considerou diversos eventos societários na elaboração de seu cálculo, o que pode ser verificado nos anexos 4 a 7 do laudo contábil (fls.196/231).<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>O aresto embargado assentou claramente os motivos do seu convencimento quanto ao acerto do laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo de primeiro grau, afirmando de modo expresso que as particularidades do contrato em questão e os eventos societários foram devidamente considerados pelo expert e que a recorrente buscava, na verdade, rediscutir os parâmetros de liquidação estabelecidos no título executivo judicial.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si, o entendimento de origem quanto à inviabilidade de suscitar questão nova para fins de alterar a data de integralização deve ser mantido.<br>Quanto à específica questão relativa à modalidade de planta comunitária de telefonia (PCT), o entendimento jurisprudencial firmou-se em reconhecer que a integralização deve observar a data da incorporação da planta ao patrimônio da empresa telefônica, sendo inaplicável, consequentemente, o entendimento que culminou na formação da Súmula n. 371/STJ.<br>A propósito, colaciono:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. MODALIDADE PCT. DIREITO À RESTITUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.777.480/SP, Quarta Turma).<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.798/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica ao patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações.<br>2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.769.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos em inversão do ônus da prova.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo, portanto, não aplicável a Súmula n. 371/STJ. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.392.659/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/11/2023.)<br>Contudo, é relevante destacar que em liquidação, cumprimento de sentença ou mesmo execução descabe a rediscussão do título judicial, pois "A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt no AREsp n. 2.879.984/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025).<br>Em reforço, citam-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO, IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. Na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.887.888/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Nos termos do art. 508 do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido alcançam não só os argumentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos na demanda.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo como afastar o óbice da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/5/2025.)<br>Assim, a alteração da data em que é considerada a integralização no título judicial (pagamento efetuado pelo usuário na assinatura do contrato) para a data em que ocorre a incorporação da planta no ativo permanente da concessionária configuraria violação da coisa julgada.<br>A título exemplificativo, cito:<br>3. Caso concreto em que é incontroverso que (i) a sentença transitada em julgado fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da ocupação do imóvel (31/3/1986) e que (ii) o laudo pericial se limitou a apontar o valor histórico da indenização. Assim, a determinação contida no ato apontado como coator, no sentido de que a atualização se desse tão somente a partir do laudo pericial, sob pena de bis in idem, importou em verdadeira alteração dos critérios estabelecidos no título executivo judicial, o que importa em ofensa à coisa julgada.<br>(AgInt no AgInt no RMS n. 62.868/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.)<br>1. O título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0,5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios. Portanto, redefinir esses parâmetros em cumprimento de sentença implica violação à coisa julgada.<br>(AgRg no AREsp n. 717.135/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/3/2016.)<br>Por fim, quanto aos eventos societários, o Tribunal foi categórico ao afirmar que o cálculo pericial já os considerou, de modo que a reversão do julgado, no ponto, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ:<br>2. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(REsp n. 2.202.476/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 24/6/2025.)<br>3. Quanto à irregularidade do cálculo realizado na perícia, e suposta violação dos arts. 371, 473, 480 e 502 do CPC, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.