ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCAGEM. REPARO NAVAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil afastada. Questões essenciais enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta. Fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação.<br>2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido não impede a revaloração jurídica dos fatos incontroversos por esta Corte Superior, especialmente quando há precedente em caso conexo sobre idêntica matéria.<br>3. Princípios da segurança jurídica e da isonomia impõem tratamento uniforme a casos conexos que versam sobre o mesmo contrato, as mesmas partes e idênticas questões fáticas e jurídicas, evitando decisões conflitantes sobre parcelas distintas da mesma relação contratual.<br>4. Anulação da sentença de procedência. Retorno dos autos à origem para apuração do valor devido exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados e aprovados pela agência de classificação, desconsiderando aqueles reprovados e posteriormente executados por terceiros.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S.A. (GLOBAL), cujo exame de mérito foi integralmente viabilizado após o provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.002-1.011).<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, GLOBAL alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 156, 371, 373, I e II, 464, 479, 480 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 476 do Código Civil (CC).GLOBAL sustentou, em síntese: (1) negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na omissão do TJRJ em analisar a conclusão do laudo pericial que apurou gastos de R$ 3.823.964,34 a título de retrabalho, a ausência de prova da execução dos serviços pela ENAVI, a necessidade de liquidação do julgado com compensação de valores, e a contradição ao reconhecer inadimplemento e manter a condenação; (2) a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non rite adimpleti contractus), em razão do inadimplemento substancial da obrigação pela ENAVI, decorrente da reprovação de parte dos serviços de reparo pela agência classificadora (Bureau Veritas), que impedia a embarcação de operar; (3) ausência de demonstração do fato constitutivo do direito invocado pela ENAVI; e (4) descompasso entre as conclusões do acórdão recorrido e a prova pericial produzida nos autos.<br>Embora inicialmente certificada a ausência de contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 806), a ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA. (ENAVI) apresentou, posteriormente, resposta ao agravo em recurso especial, na qual defendeu a manutenção do acórdão recorrido e, em essência, refutou os argumentos do apelo nobre. Em síntese, sustentou que: (1) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal fluminense apreciou as questões suscitadas, e a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pela instância a quo não configura usurpação de competência, conforme Súmula 123/STJ; (2) a pretensão da recorrente implicava o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; (3) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, dada a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados; e (4) o descumprimento contratual alegado pela GLOBAL era "mínimo ou irrelevante", não justificando a aplicação da exceção do contrato não cumprido, e que a GLOBAL buscava se eximir do pagamento de mais de 50% do contrato por um vício que representava apenas 2% do valor total dos reparos (e-STJ, fls. 866 a 875).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCAGEM. REPARO NAVAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil afastada. Questões essenciais enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta. Fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação.<br>2. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido não impede a revaloração jurídica dos fatos incontroversos por esta Corte Superior, especialmente quando há precedente em caso conexo sobre idêntica matéria.<br>3. Princípios da segurança jurídica e da isonomia impõem tratamento uniforme a casos conexos que versam sobre o mesmo contrato, as mesmas partes e idênticas questões fáticas e jurídicas, evitando decisões conflitantes sobre parcelas distintas da mesma relação contratual.<br>4. Anulação da sentença de procedência. Retorno dos autos à origem para apuração do valor devido exclusivamente pelos serviços efetivamente prestados e aprovados pela agência de classificação, desconsiderando aqueles reprovados e posteriormente executados por terceiros.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>Da Alegada Violação ao Artigo 1.022 do Código de Processo Civil<br>Inicialmente, cumpre reexam inar a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática, ora reconsiderada (e-STJ, fls. 962 a 965), de fato, havia reconhecido a negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal fluminense, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. No entanto, após uma análise mais detida dos autos, e em busca da uniformidade de tratamento com o processo conexo (REsp nº 1.907.391/RJ), verifica-se que as questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração perante o TJRJ foram, ainda que de forma concisa, abordadas, ou que sua ausência de explanação exauriente não impede a revaloração jurídica dos fatos incontroversos por esta Corte Superior.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ainda que de forma sucinta, fundamenta sua decisão, não se confundindo fundamentação deficiente com fundamentação contrária aos interesses da parte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISPENSA DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1 .022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023) .<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2076641 MG 2023/0185447-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS . REGRA DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART . 71, §§ 1º E 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conquanto, a princípio, a competência para conhecer e julgar o presente recurso fosse do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do caput do art. 71 do Regimento Interno do STJ, a prevenção da competência passou a ser desta Terceira Turma após a sua infeliz partida, com fulcro no § 1º do mesmo diploma .<br>2. Ademais, a competência interna desta Corte Superior é de natureza relativa, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ, razão pela qual a prevenção deveria ter sido suscitada até o início do julgamento, o que não ocorreu na hipótese.<br>3 . Não há falar em ofensa ao art. 1. 022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal potiguar, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.3 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2091820 RN 2022/0081977-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)<br>Na espécie, o acórdão do TJRJ enfrentou as teses defensivas da GLOBAL, notadamente a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, a substancialidade do inadimplemento e a prova pericial. A despeito da crítica de GLOBAL à profundidade da análise, o tribunal fluminense externou seu convencimento sobre os pontos cruciais para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, no REsp nº 1.907.391/RJ, julgado em processo conexo sob minha relatoria, foi expressamente afastada a violação ao art. 1.022 do CPC, sob o fundamento de que a questão referente à reprovação dos reparos pela agência de classificação fora devidamente analisada e discutida pelo tribunal fluminense. Essa compreensão coaduna-se com a orientação de que os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração são aqueles intrínsecos ao julgado, não se prestando o recurso para reabrir discussões sobre questões já decididas ou para suscitar novos argumentos quando a matéria já foi suficientemente abordada.<br>Assim, com a reconsideração operada e aprofundando o exame da matéria, entende-se que a alegada omissão do TJRJ, nos termos em que suscitada nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 713 a 718), não se configura como vício apto a ensejar o retorno dos autos à instância a quo, permitindo que este Superior Tribunal adentre no mérito das questões jurídicas discutidas no recurso especial, especialmente a aplicação do art. 476 do Código Civil. Desta forma, fica superada a conclusão da decisão monocrática inicial que reconhecia a alegada negativa de prestação jurisdicional, permitindo o exame das demais questões suscitadas no apelo.<br>Ademais, o argumento central de GLOBAL sobre a aplicação da exceptio non adimpleti contractus merece ser reavaliado. Conforme se extrai dos autos e foi reconhecido no acórdão do TJRJ (e-STJ, fls. 692 a 704), e reiterado no REsp nº 1.907.391/RJ, a sociedade classificadora Bureau Veritas reprovou serviços de soldagem do convés e do coferdam, bem como a pintura de tanques de carga, o que impediu a embarcação de operar. O laudo pericial, inclusive, apontou gastos de R$ 3.823.964,34 a título de retrabalho para correção e completude dos serviços não prestados ou mal prestados.<br>Embora o tribunal fluminente tenha considerado que o descumprimento da ENAVI seria "mínimo ou irrelevante" (e-STJ, fls. 694 a 704), a impossibilidade de o navio navegar e operar comercialmente, em decorrência dos reparos defeituosos, configura, em tese, um inadimplemento substancial da obrigação de resultado, justificando a invocação da exceção do contrato não cumprido.<br>A coerência jurisprudencial impõe que, havendo identidade de questões fáticas e jurídicas essenciais entre os processos conexos, a solução adotada em um deles sirva de baliza para o outro, a fim de evitar decisões conflitantes. A questão da substancialidade do inadimplemento, que foi objeto de revaloração da prova no REsp nº 1.907.391/RJ, deve ser igualmente examinada no presente feito, para que se possa aferir a correta aplicação do art. 476 do Código Civil.<br>Com efeito, a análise do presente recurso especial revela a necessidade de se aplicar o mesmo entendimento adotado no REsp nº 1.907.391/RJ, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.<br>Conforme exaustivamente demonstrado, a reprovação de parte dos serviços de reparo pela agência classificadora (Bureau Veritas), que impedia a embarcação de operar, configura inadimplemento substancial da obrigação assumida pela ENAVI, justificando a aplicação da exceptio non rite adimpleti contractus. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao considerar o descumprimento como "mínimo ou irrelevante", incorreu em violação ao art. 476 do Código Civil, pois a impossibilidade de o navio navegar e operar comercialmente é um indicativo claro da substancialidade do inadimplemento.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo a violação ao art. 476 do Código Civil e acolhendo a exceptio non rite adimpleti contractus, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja apurado o valor devido pelos serviços efetivamente prestados, desconsiderando aqueles reprovados pela agência de classificação e que foram solucionados por terceiros.<br>É o voto.