ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PARTO CESÁREO. NÃO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. REANÁLISE POR ESTA CORTE VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação de urgência ou complicações gestacionais que justificassem a exceção ao prazo de carência.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIANA FELIPE TABATINGA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIO S assim ementado (fls. 273/301):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. PARTO A TERMO. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.<br>1. O art. 12, V, "a" e "c", da Lei 9.656/98 estabelece que os planos de saúde poderão fixar períodos de carência, observando o máximo de 300 dias para partos a termo e de 24 horas para casos de urgência e emergência.<br>2. Não há ilegalidade na recusa de cobertura antes do transcurso da carência, se demonstrado que o contrato está em conformidade com a norma de regência e que os referidos prazos foram devidamente informados à beneficiária.<br>3. As intercorrências naturais de uma gestação, em que o médico informa o risco de vida para bebê caso não seja de nascimento, a toda evidência não pode ser tratada como emergência ou urgência, e sim como desdobramento normal do nascimento de bebê, cuja gestação é de 37 a 42 semanas.<br>4. Não demonstrada a ocorrência de complicação no processo gestacional, mas advento natural do seu termo antes do transcurso do período de carência, possível a negativa de cobertura, não havendo se falar em responsabilidade civil do plano de saúde.5. Deu-se provimento ao recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (330/338).<br>Em suas razões, a parte recorrente alegou violação aos arts, 12, inciso V, e 35-C, inciso II, ambos da Lei 9.656/1998, sustentando ter direito à indenização a título de danos morais, em razão da injusta recusa de cobertura securitária médica, em cobrir situações de urgência, em parto cesáreo, independentemente de carência.<br>Aponta, nesse aspecto, divergência jurisprudência com julgado do STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 379/387), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 390/391).<br>Conversão do Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial (451/452).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PARTO CESÁREO. NÃO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. REANÁLISE POR ESTA CORTE VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação de urgência ou complicações gestacionais que justificassem a exceção ao prazo de carência.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal a quo implicaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O caso em julgamento refere-se a uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Mariana Felipe Tabatinga contra a Amil Assistência Médica Internacional S.A.<br>A autora, menor de idade, representada por sua genitora, alega que contratou um plano de saúde com a ré e, ao necessitar de um parto cesáreo de urgência devido a complicações gestacionais, teve a cobertura negada pela Amil sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência contratual.<br>Em que pese as argumentações da recorrente, consigne-se inviável a apreciação das alegações, considerando que a Corte de origem, ao assentar que, no caso não restou caracterizada a urgência ou as complicações alegada, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos.<br>Nessa linha, veja-se:<br>Primeiro, não houve recusa de atendimento, mas de autorização do parto por cesariana, em razão do não cumprimento do prazo de carência expressamente previsto em contrato, e devidamente informado à sua beneficiária, pelo que sequer há falar em frustração ou em sentimento de engano.<br>Segundo, porque não há prova de que a autora estava com alguma complicação gestacional, não tendo sido colacionado nos autos sequer a comprovação do "sério quadro de infecção urinária e alterações hepática" narrados. Com efeito, a autora apresentou o relatório médico, firmado pela Dra. THAIS SILVA CUNHA, que, conquanto indicasse a existência do quadro mencionado, bem como de leucocitose importante, não foi acompanhado de exame, hemograma, ultrassonografia, enfim, qualquer apuração laboratorial ou de imagem que corroborasse o diagnóstico sugerido.<br>Aliás, a médica assistente finalizou o documento com: "Solicito parto cesárea com urgência uma vez, que paciente apresenta diagnóstico de colestase gestacional em gestação a term, podendo ser uma das complicações da doença óbito fetal" (sic). Ou seja, sequer asseverou ser a "colestase gestacional" uma situação de complicação gestacional, tanto que afirma em caráter hipotético "podendo ser uma das complicações".<br>Não há, portanto, demonstração efetiva da infecção narrada ou de eventuais complicações dela decorrente, que justificassem a exceção normativa de atendimento independente do cumprimento do prazo de carência. Infelizmente, o que estamos julgando neste processo e semelhante de outro julgado na sessão anterior de nº 0702167-67 (14ª sessão virtual, nº 10), cuja narrativa foi idêntica a da autora, ou seja, realizou a contratação do plano de saúde, sem saber que estava grávida, depois teve uma infecção urinária, e ao dar entrada na emergência do hospital, foi indicado o parto cesariano para preservar o nascituro, isso também sem observar o prazo de carência entre a contratação e a realização da cirurgia.<br>Em outras palavras, estão deferindo a contratação de seguro após o sinistro, e o que é pior, indenizando em danos morais às vítimas que estão se beneficiando da própria torpeza, e, sem perceber, praticando um fato delituoso, devidamente tipificado no Código Penal.<br>Ainda assim, estão se beneficiando com a cobertura das despesas de internação, dos remédios, e dos honorários médicos, em detrimento do plano de saúde.<br>Por esses motivos, ainda que se entenda que deveria haver a cobertura do plano de saúde para a realização do parto, há se afastar ao menos os danos morais.<br>Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. PARTO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou de emergência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais.<br>3. O tribunal de origem concluiu que não houve comprovação da situação de urgência e de emergência no presente caso, e rever tais fundamentos demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.205.620/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12 %, sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.