ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO DE SEMOVENTES. DECISÃO DEFERINDO A MEDIDA CONSTRITIVA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RISCO DE ATINGIR PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. Não configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC a decisão que, embora sucinta, manifesta-se sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada.<br>2. Traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento a pretensão de rediscussão, pela via dos embargos de declaração, de questões já apreciadas pelo tribunal, ainda que sob perspectiva diversa da pretendida pela parte.<br>3. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, a análise das questões relativas à efetiva propriedade dos bens arrestados demanda reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4 . Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESPÍRITO SANTO SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÕES DE FEIRAS LTDA (ESPÍRITO SANTO SERVICOS), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>Na origem, ESPÍRITO SANTO ajuizou tutela cautelar antecedente em face do ESPÓLIO DE ROMES DA MOTA SOARES (ESPÓLIO), buscando o arresto de 2.345 cabeças de gado para garantir o pagamento de dívida oriunda de negociação de semoventes.<br>O juízo da 2ª Escrivania Cível de Peixe/TO deferiu a medida liminar (e-STJ, fls. 10 a 13).<br>Inconformados, o ESPÓLIO e PLENA ALIMENTOS S/A (PLENA), na qualidade de terceira prejudicada que alegava ser proprietária dos animais, interpuseram agravos de instrumento.<br>O tribunal tocantinense, em julgamento conjunto, deu provimento aos recursos para revogar a determinação de arresto, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 763 a 764):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010953-15.2021.8.27.2700. PRELIMINAR DE FATO EQUIVALENTE À DESISTÊNCIA RECURSAL. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESFAZIMENTO DE PATRIMÔNIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010954-97.2021.8.27.2700. INCIDÊNCIA DE ARRESTO SOBRE ANIMAIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010953-15.2021.8.27.2700 PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010954-97.2021.8.27.2700 PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1 O Agravo de Instrumento nº 0010954-97.2021.8.27.2700 foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0010953-15.2021.8.27.2700, ambos concernentes à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível de Peixe, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0001365-76.2021.8.27.2734 (evento 4), de modo que, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil/2015, o julgamento deve ser conjunto.<br>2 O peticionamento realizado pelo Espólio nos autos do inventário referiu-se a exposição de situação momentânea instaurada com a alimentação dos animais, não intencionando o reconhecimento de eventuais direitos da agravada Espírito Santo Serviços de Organizações de Feiras Eireli.<br>3 No Agravo de Instrumento nº 0010953-15.2021.8.27.2700, ausente demonstração inequívoca de que o Espólio está se desfazendo de seu patrimônio, de forma a levar ao comprometimento do recebimento do alegado crédito.<br>4 No Agravo de Instrumento nº 0010954-97.2021.8.27.2700, dada a complexidade das diversas ações e recursos que envolvem os animais apascentados nos imóveis rurais do Espólio, o arresto dos animais para satisfazer a alegada dívida representada por títulos executivos, pode vir a incidir sobre animais de propriedade de terceiros.<br>5 Recursos Conhecidos. Agravo de Instrumento nº 0010953-15.2021.8.27.2700 provido. Agravo de Instrumento nº 0010954-97.2021.8.27.2700 parcialmente provido.<br>Foram opostos embargos de declaração por ESPÍRITO SANTO SERVICOS, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 837 a 838).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 845 a 867), ESPÍRITO SANTO SERVICOS alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido se manteve omisso, mesmo após a oposição dos aclaratórios, quanto a argumentos essenciais para o deslinde da causa, a saber: (1) a existência de efetiva comprovação de que as 2.345 cabeças de gado são de sua propriedade e, portanto, não integram o espólio; (2) a inexistência de risco de a ordem constritiva afetar bens de terceiros, diante da prova de sua propriedade sobre os animais; e (3) a ausência de comprovação da propriedade dos semoventes pela parte recorrida, PLENA, e a existência de indícios de simulação documental.<br>PLENA apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 879 a 888), arguindo, em preliminar, a incidência analógica da Súmula 735/STF e o óbice da Súmula 7/STJ. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 899 a 902).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO DE SEMOVENTES. DECISÃO DEFERINDO A MEDIDA CONSTRITIVA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RISCO DE ATINGIR PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. Não configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC a decisão que, embora sucinta, manifesta-se sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada.<br>2. Traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento a pretensão de rediscussão, pela via dos embargos de declaração, de questões já apreciadas pelo tribunal, ainda que sob perspectiva diversa da pretendida pela parte.<br>3. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, a análise das questões relativas à efetiva propriedade dos bens arrestados demanda reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4 . Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Da contextualização fática<br>A controvérsia cinge-se à legalidade de acórdão que revogou medida de arresto sobre semoventes, concedida em tutela cautelar antecedente. A medida foi pleiteada por ESPÍRITO SANTO SERVICOS para garantir crédito contra o ESPÓLIO.<br>Ocorre que PLENA, terceira na relação processual originária, alegou ser a proprietária dos animais, que estariam nas terras do ESPÓLIO apenas em regime de parceria para engorda.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao analisar a questão em agravo de instrumento, acolheu a tese do risco de dano a terceiro e reformou a decisão que havia deferido a constrição.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo do presente recurso especial é anular o acórdão recorrido por suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>ESPÍRITO SANTO SERVICOS sustenta que o tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não enfrentou argumentos reputados essenciais sobre a comprovação de sua propriedade sobre os animais e a ausência de provas da titularidade por parte de PLENA, violando assim os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>(1) Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, ESPÍRITO SANTO SERVICOS apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre as provas que supostamente comprovariam sua propriedade sobre os 2.345 semoventes, a ausência de risco de a constrição atingir patrimônio de terceiros e a fragilidade das provas de propriedade apresentadas por PLENA.<br>A insurgência, todavia, não prospera.<br>Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais quando o julgador, embora de forma sucinta, aprecia as questões que lhe foram submetidas, expondo os fundamentos que embasaram sua conclusão. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>No caso dos autos, o tribunal tocantinense, ao revogar a medida de arresto, fundamentou sua decisão em dois pilares centrais: a ausência de demonstração inequívoca de que o ESPÓLIO estaria se desfazendo de seu patrimônio e, principalmente, a complexidade da situação fática, que envolvia múltiplas disputas sobre os mesmos animais.<br>O acórdão destacou expressamente:<br>"dada a complexidade das diversas ações e recursos que envolvem os animais apascentados nos imóveis rurais do Espólio, o arresto dos animais para satisfazer a alegada dívida representada por títulos executivos, pode vir a incidir sobre animais de propriedade de terceiros" (e-STJ, fls. 744 a 750).<br>Essa fundamentação, embora contrária aos interesses de ESPÍRITO SANTO SERVICOS, é clara, coerente e suficiente para justificar a revogação da medida cautelar. Ao eleger o risco de dano a terceiro como fundamento principal para sua decisão, o tribunal implicitamente considerou que as alegações de propriedade, tanto de ESPÍRITO SANTO SERVICOS quanto de PLENA, demandariam dilação probatória incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento, optando pela cautela de não manter uma constrição que poderia se revelar indevida.<br>Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, o tribunal tocantinense consignou que as alegações da parte embargante representavam, em verdade, mero inconformismo com o julgado, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que não é cabível pela via dos aclaratórios.<br>Confira ementa do acórdão embargado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA. ARRESTO DE GADO. DECISÃO REFORMADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. As digressões da parte embargante tratam, na verdade, inconformismo com o julgado que revogou a decisão determinando arresto de gado. Uma vez que os aclaratórios não devem ser utilizados como instrumento para reexame de questão já apreciada, o não provimento do recurso é medida que se impõe.<br>3. Os embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento são cabíveis quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Ausente os vícios, não servem os embargos de declaração, a pretexto de prequestionamento, buscar a alteração da decisão ou, por via transversa, rediscutir a matéria analisada. (e-STJ Fl.827)<br>4. Embargos de declaração conhecidos e não providos (e-STJ, fls. 827 a 832).<br>De fato, o que se pretendia era a reavaliação do mérito da controvérsia sob a ótica das provas de propriedade, e não o saneamento de um vício de omissão, contradição ou obscuridade.<br>Dessa forma, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação idônea e suficiente para a solução da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>(2) Das contrarrazões e da incidência da Súmula 7/STJ<br>Nas contrarrazões, PLENA argumentou pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Uma vez afastada a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a análise da questão de fundo, qual seja, a quem pertence a propriedade dos semoventes arrestados, exigiria, inevitavelmente, o reexame aprofundado de contratos, notas fiscais e demais elementos fático-probatórios constantes dos autos.<br>Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.