ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial. Gratuidade da justiça.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação monitória, afastou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença de procedência, considerando desnecessária a produção de prova pericial contábil e reconhecendo a relação contratual e o débito em aberto.<br>2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.<br>3. O recurso foi admitido na origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de gratuidade da justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou desnecessárias, conforme jurisprudência consolidada. No caso, o recorrente não apresentou demonstrativo de cálculo para embasar a impugnação dos valores, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois as provas já constantes dos autos foram consideradas suficientes para a resolução da controvérsia.<br>7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente apreciado e deferido pela instância ordinária.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO EDUARDO MAIA NOVAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 366-373):<br>Ação Monitória. Sentença de procedência. Recurso da parte ré, devedora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Contrato de Cédula de Crédito sob o nº 30110-469635833, aditado em 18/06/2012, para pagamento no valor total de R$ 12.822,34, em 44 parcelas mensais e consecutivas de R$ 471,34, que não foram honradas pelo réu, o que o constituiu em mora pelo valor total de R$ 32.025,34. Em sede de embargos monitórios, foi reconhecida a relação contratual entabulada entre as partes, e o débito que existe em aberto, embora a parte devedora tente alegar excesso na dívida, sem apontar qual valor entende devido. Inteligência do art. 700 do CPC. Sentença de procedência da monitória que não merece reparo. Honorários recursais incidentes DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - Apelação Cível nº 0275238-14.2015.8.19.0001, Relator(a): Des(a). Sirley Abreu Biondi, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 23/06/2022).<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 391-393).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, 99, 373, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC e 6º e 51 do CDC. Sustenta a negativa da prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar o pedido do benefício de gratuidade da justiça. Ainda, defende que é deficiente a fundamentação do indeferimento do requerimento da prova pericial, configurando cerceamento de defesa.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 425-431).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 434-435).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação monitória. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial. Gratuidade da justiça.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação monitória, afastou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença de procedência, considerando desnecessária a produção de prova pericial contábil e reconhecendo a relação contratual e o débito em aberto.<br>2. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.<br>3. O recurso foi admitido na origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de gratuidade da justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou desnecessárias, conforme jurisprudência consolidada. No caso, o recorrente não apresentou demonstrativo de cálculo para embasar a impugnação dos valores, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois as provas já constantes dos autos foram consideradas suficientes para a resolução da controvérsia.<br>7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente apreciado e deferido pela instância ordinária.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação monitória. O Tribunal de origem entendeu pela não configuração de cerceamento de defesa a decisão da instância ordinária que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial contábil, sob a justificativa de que o Juiz é o destinatário da prova e, por isso, deve indeferir as diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. Como o recorrente nem sequer trouxe demonstrativo do cálculo a alicerçar a impugnação do cálculo, a controvérsia se traduziu em questão de direito, hábil a dispensar a dilação probatória.<br>Discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa da decisão que indeferiu o pedido de produção de outras provas, bem como a existência de negativa jurisdicional no tocante à apreciação do pleito da gratuidade da justiça. A controvérsia reside na possibilidade de o Juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou desnecessárias, e se isso configuraria eventual cerceamento de defesa no caso posto. Além disso, se houve omissão da instância ordinária ao deixar de se manifestar quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo recorrente.<br>Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não se constata a omissão ou ausência de fundamentação suscitada pela parte recorrente. Conforme se extrai do acórdão recorrido, ao apreciar o apelo interposto pelo recorrente, a Corte de origem analisou, de forma detida e suficiente, todos os pontos relevantes suscitados pela parte, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal (fls. 369-370):<br>Alega o apelante que a impossibilidade da realização da perícia judicial contábil lhe trouxe prejuízo, acarretando nulidade.<br>Ora, como cediço, o Juiz é destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que reputar inúteis ou desnecessárias, o que traduz, nitidamente, o caso dos autos.<br>Verdade seja, o devedor não trouxe aos autos, sequer, o demonstrativo do cálculo que compreende adequado a fim de impugnar os valores trazidos pela parte autora. Não se trata, portanto, de matéria fática, mas, sim, de direito.<br>Quanto ao benefício da justiça gratuita, cumpre destacar que, conforme consignado à fl. 421 dos autos, a Corte de origem efetivamente apreciou e deferiu expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora recorrente, afastando, portanto, qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto.<br>Por oportuno, colhe-se ainda precedente no qual ficou assentado que "não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas" (REsp 1.936.100/MS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/5/2025).<br>Assim, revela-se inexistente o vício apontado, pois a omissão alegada não encontra respaldo fático nos autos. Houve manifestação expressa da instância ordinária sobre a matéria, o que afasta a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Portanto, ausente o vício indicado, não prospera a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Da violação dos arts. 98, 99 e 373 do CPC e 6º e 51 do CDC<br>Da análise dos autos, observo que a alegação de ofensa à lei federal não merece prosperar, especialmente quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial.<br>Consta do acórdão recorrido que (fl. 368):<br>Ab initio, cumpre afastar a preliminar de nulidade levantada pelo devedor, ora apelante.<br>Alega o apelante que a impossibilidade da realização da perícia judicial contábil lhe trouxe prejuízo, acarretando nulidade.<br>Ora, como cediço, o Juiz é destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquelas que reputar inúteis ou desnecessárias, o que traduz, nitidamente, o caso dos autos.<br>Verdade seja, o devedor não trouxe aos autos, sequer, o demonstrativo do cálculo que compreende adequado a fim de impugnar os valores trazidos pela parte autora. Não se trata, portanto, de matéria fática, mas, sim, de direito.<br>Assim, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela devedora, eis que inexistente.<br>Como visto, a Corte de origem entendeu pela não configuração de cerceamento de defesa a decisão da instância ordinária que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, rechaçando a preliminar arguida, visto que o recorrente não apresentou demonstrativo de cálculo hábil a embasar a impugnação dos valores apresentados pelo recorrido, tratando-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito.<br>Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ademais, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao negar a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai, por conseguinte, o entendimento da Súmula n. 83/STJ.<br>A revisão dessa conclusão, bem como quanto à ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria a incursão na matéria fático -probatória dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 12% do valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.