ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução Individual de Sentença Coletiva. Expurgos Inflacionários. Plano Verão. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa à execução individual de sentença proferida em ação civil pública, reconhecendo o direito dos poupadores ao recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes, a prescindibilidade de prévia liquidação do julgado e a incidência dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos são parte legítima para a execução da sentença coletiva; (ii) determinar a competência territorial para a execução individual da sentença; (iii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira recorrente; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora; (v) avaliar a necessidade de liquidação da sentença coletiva; e (vi) analisar a incidência de prazo prescricional, juros remuneratórios e possibilidade de compensação de valores.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legitimidade ativa dos exequentes foi reconhecida com base no entendimento consolidado no Tema 948 do STJ, que dispensa a comprovação de associação ao IDEC para a liquidação e execução da sentença coletiva.<br>5. A competência territorial para a execução individual da sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do exequente ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A instituição financeira depositante é parte legítima para responder pelas diferenças de rendimentos nas cadernetas de poupança, conforme entendimento consolidado no REsp n. 170.078/SP.<br>7. Os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.<br>8. A liquidação da sentença coletiva é dispensável quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, conforme entendimento do Tema 411 do STJ.<br>9. As questões relativas ao prazo prescricional, juros remuneratórios e compensação de valores não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do julgamento: recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu direito aos poupadores ao recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão.<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo interno do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 169):<br>AGRAVO INTERNO Desnecessidade da comprovação da associação dos exequentes ao IDEC Legitimidade ativa configurada Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública Inteligência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito Cabimento dos honorários advocatícios Subsunção à Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de interesse recursal no tocante aos juros remuneratórios Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal; 240, 485, IV e VI, 503, 509, II e §4º, do Código de Processo Civil; bem como infringiu os artigos 332, §1º, do CPC; 405 do Código Civil; 21 da Lei n. 4.717/65; e 16 da Lei n. 7.347/85.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 251-253), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 259-262).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução Individual de Sentença Coletiva. Expurgos Inflacionários. Plano Verão. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa à execução individual de sentença proferida em ação civil pública, reconhecendo o direito dos poupadores ao recebimento dos expurgos inflacionários do Plano Verão.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a legitimidade ativa dos exequentes, a prescindibilidade de prévia liquidação do julgado e a incidência dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos são parte legítima para a execução da sentença coletiva; (ii) determinar a competência territorial para a execução individual da sentença; (iii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira recorrente; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora; (v) avaliar a necessidade de liquidação da sentença coletiva; e (vi) analisar a incidência de prazo prescricional, juros remuneratórios e possibilidade de compensação de valores.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legitimidade ativa dos exequentes foi reconhecida com base no entendimento consolidado no Tema 948 do STJ, que dispensa a comprovação de associação ao IDEC para a liquidação e execução da sentença coletiva.<br>5. A competência territorial para a execução individual da sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do exequente ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A instituição financeira depositante é parte legítima para responder pelas diferenças de rendimentos nas cadernetas de poupança, conforme entendimento consolidado no REsp n. 170.078/SP.<br>7. Os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.<br>8. A liquidação da sentença coletiva é dispensável quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, conforme entendimento do Tema 411 do STJ.<br>9. As questões relativas ao prazo prescricional, juros remuneratórios e compensação de valores não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do julgamento: recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se em analisar os seguintes pontos:<br>(a) os recorridos são parte ilegítima para a execução da sentença coletiva, pois beneficia apenas os associados ao IDEC à época da propositura da ação civil pública e abrange apenas os substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator na data da propositura da ação;<br>(b) a competência territorial do Juízo para execução individual da sentença proferida em ação civil pública;<br>(c) a legitimidade passiva do recorrente, pois sua conduta teria decorrido de ato de responsabilidade exclusiva da União Federal e do Banco Central do Brasil, de modo a configurar fato do príncipe, que o excluiria de qualquer responsabilidade.<br>(d) o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na execução individual, e não na ação coletiva, pois apenas a partir da citação na execução individual o Banco teria ciência da pretensão dos poupadores;<br>(e) é necessária a liquidação da sentença coletiva para determinar a titularidade e o valor devido;<br>(f) não são devidos juros remuneratórios, uma vez que sua incidência não foi prevista no título executivo; em caso de reconhecimento pela prescrição quinquenal de sua cobrança, o termo final de sua incidência corresponderia à data do encerramento da conta;<br>(g) prescrição quinquenal para execução individual de sentença coletiva e impossibilidade de protesto interruptivo; e<br>(h) possibilidade de compensação do que foi pago nos meses subsequentes com eventual quantia devida ao poupador.<br>1. Suspensão do feito em virtude do Rext n. 612.043/PR<br>Inicialmente, afasto a alegação de suspensão do feito, eis que o recurso extraordinário com repercussão geral já foi julgado (Tema 1.075, STF).<br>2. Ilegitimidade ativa<br>Inobstante a alegação do recorrente quanto à legitimidade, não há que se falar em violação do disposto nos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, pois esta Corte já se posicionou sobre o tema no julgamento do Tema repetitivo 948 no seguinte sentido:<br>Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.<br>3. Ilegitimidade passiva<br>A parte recorrente alega que agiu em cumprimento à determinação do Banco Central, razão pela qual não seria legítima para figurar no polo passivo.<br>Em que pese seus argumentos, esta Corte já tem posicionamento solidificado a respeito do tema:<br>RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.<br>I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.<br>II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.<br>III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:<br>1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.<br>2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.<br>3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).<br>4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).<br>5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).<br>6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.<br>IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.<br>V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.<br>VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.<br>(REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.)<br>4. Incompetência<br>No que tange à competência, o Tribunal estadual concluiu que o cumprimento de sentença pode ser ajuizado no foro do domicílio do poupador, não estando restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva.<br>Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte entende que, para a execução individual de sentença coletiva, cabe ao exequente escolher entre o foro em que ação coletiva foi ajuizada e o foro do seu domicílio.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Liquidação individual de sentença prolatada em ação civil pública. 2. Em relação à competência para a execução individual de título judicial decorrente de Ação Civil Pública, cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio. Julgados desta Corte. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.106.748/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores  ..  Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural" (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.111.960/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024)<br>5. Termo a quo dos juros de mora<br>Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no julgamento do REsp n. 1.361.800/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 685), no sentido de que, nas execuções individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Confira-se a ementa do julgado:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.<br>2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.<br>3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.<br>3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014)  grifou-se <br>6. Liquidação de sentença<br>Com relação à liquidação de sentença, o Tribunal a quo expressamente consignou que não é necessária quando se tratar de meros cálculos aritméticos, o que se coaduna com o entendimento desta Colenda Corte.<br>A propósito, cito:<br>(..)<br>7. A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla.<br>8. No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Tese repetitiva.<br>Tema 411/STJ.<br>9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15).<br>10. Se uma sentença coletiva reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva.<br>11. Na espécie, a determinação do cui debeatur depende apenas da verossimilhança das alegações do consumidor de ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário em referido marco temporal, sendo, ademais, possível obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que os consumidores entendem corresponder ao seu específico direito.<br>(REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>7. Quanto ao prazo prescricional, juros remuneratórios e compensação de valores<br>Por outro lado, segundo bem se observa, os argumentos relacionados ao prazo prescricional, à incidência de juros remuneratórios e à possibilidade de compensação de valores, da forma como trazidos ao debate, não foram objeto de exame pela Câmara Julgadora, e não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).<br>A ausência de prequestionamento constitui óbice intransponível ao exame da matéria suscitada, ainda que invocada sob a alegação de divergência jurisprudencial.<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado." (AgInt no AREsp 1251735/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/06/2018)<br>Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado." (AgInt no REsp 1312129/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.