ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença coletiva. Índice de correção monetária. Restabelecimento do INPC.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa à cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão, determinou a aplicação de índice de correção monetária diverso do INPC, contrariando decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo de instrumento do recorrido, fixando índice de correção monetária diverso do INPC, e rejeitou os embargos de declaração que alegavam omissão e erro material.<br>3. O recorrente alegou violação do art. 505 do CPC, sustentando desrespeito ao decidido no REsp n. 1.753.872/DF, que havia fixado o INPC como índice de correção monetária.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a aplicação de índice de correção monetária diverso do INPC, fixado no REsp n. 1.753.872/DF.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, no REsp n. 1.753.872/DF, que o índice de correção monetária aplicável seria o INPC, sendo vedada a aplicação de índice diverso.<br>6. O acórdão recorrido violou o entendimento firmado no REsp n. 1.753.872/DF ao determinar a aplicação de índice de correção monetária diverso, configurando desrespeito à coisa julgada.<br>7. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com o conteúdo decisório transitado em julgado, não merecendo reparo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do julgamento: recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer o INPC como índice de correção monetária.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE DA SILVA PAUTZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que julgou demanda relativa ao cumprimento individual de sentença coletiva relativa à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.<br>O julgado deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 296):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO SOBEJANTE. PARÂMETROS. FIXAÇÃO NO TRÂNSITO DO EXECUTIVO. APURAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO. IRP. CRITÉRIO DESCONFORME COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TRÂNSITO DO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. IMPERATIVO. REFAZIMENTO DAS CONTAS. NECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO. REFORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO APRESENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos nos seguintes termos (fl. 335):<br>EMBARGOS DE DECLARA ÇÃ O. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APURAÇÃO DO DÉBITO EXE Q UENDO SOBEJANTE. PAR Â METROS. FIXAÇÃO NO TRÂ NSITO DO EXECUTIVO. APURAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INDEXADOR DE ATUALIZA ÇÃO MONETÁRIA. INPC. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO. IRP. CRITÉRIO DESCONFORME COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TRÂNSITO DO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA. IMPERATIVO. REFAZIMENTO DAS CONTAS. NECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO. REFORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENS Ã O APRESENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. HONOR ÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVA ÇÃ O. EFIC Á CIA PRECLUSIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 505 do Código de Processo Civil, eis que desrespeitou o decidido no REsp n. 1.753.872/DF.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 365-373), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 384-386).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença coletiva. Índice de correção monetária. Restabelecimento do INPC.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa à cobrança de expurgos inflacionários do Plano Verão, determinou a aplicação de índice de correção monetária diverso do INPC, contrariando decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo de instrumento do recorrido, fixando índice de correção monetária diverso do INPC, e rejeitou os embargos de declaração que alegavam omissão e erro material.<br>3. O recorrente alegou violação do art. 505 do CPC, sustentando desrespeito ao decidido no REsp n. 1.753.872/DF, que havia fixado o INPC como índice de correção monetária.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a aplicação de índice de correção monetária diverso do INPC, fixado no REsp n. 1.753.872/DF.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, no REsp n. 1.753.872/DF, que o índice de correção monetária aplicável seria o INPC, sendo vedada a aplicação de índice diverso.<br>6. O acórdão recorrido violou o entendimento firmado no REsp n. 1.753.872/DF ao determinar a aplicação de índice de correção monetária diverso, configurando desrespeito à coisa julgada.<br>7. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com o conteúdo decisório transitado em julgado, não merecendo reparo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do julgamento: recurso provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer o INPC como índice de correção monetária.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se em verificar qual o índice de correção monetária a ser aplicado no caso em comento, constatando se houve ou não desrespeito à decisão desta colenda Corte.<br>No ponto, observa-se que o Recurso Especial n. 1.753.872/DF (2018/0180764-0) deu provimento ao recurso do recorrente nos seguintes termos:<br>Assim, há de se dar provimento ao recurso especial para restaurar a decisão objeto de agravo de instrumento na origem, restabelecendo o INPC como índice de correção monetária.<br>Nesse diapasão, o acórdão recorrido violou o entendimento desta Corte, firmado no recurso especial supracitado, ao determinar a incidência de índice de correção diverso.<br>Os cálculos apresentados pela Contadoria, por consequência, não merecem reparo, porquanto em consonância com o conteúdo decisório transitado em julgado.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 356/STF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.773.434/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer o índice de correção monetária firmado no julgamento do Resp n. 1.753.872/DF (2018/0180764-0), qual seja, o INPC.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.