ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 866 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença de extinção de embargos de terceiro por perda do objeto, afastando a alegação de intempestividade dos embargos e aplicando o art. 866 do CPC como marco inicial para a contagem do prazo de oposição.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos 1.022, II, e 1.025, do CPC; (ii) os embargos de terceiro foram intempestivos, à luz do art. 675 do CPC; (iii) o art. 866 do CPC é aplicável ao caso, condicionando a fluência do prazo do art. 675 do CPC ao cumprimento de seus requisitos; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 675 do CPC.<br>3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. Precedentes.<br>4.A contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro, em casos de penhora de percentual de faturamento, inicia-se apenas após o cumprimento dos requisitos do art. 866 do CPC, que regula os trâmites necessários para a concretização da penhora. A ausência de efetivação dos atos subsequentes à penhora inviabiliza a contagem do prazo.<br>5.A aplicação do art. 866 do CPC por analogia é válida para garantir segurança jurídica e preservar a atividade empresarial, sendo indispensável para a concretização da penhora de faturamento. A penhora de faturamento é um ato complexo que exige a nomeação de administrador-depositário e a aprovação de plano de pagamento, sem os quais não há efetiva turbação ou esbulho.<br>6.A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes indicados como paradigmas, bem como a inexistência de cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. Precedentes.<br>7.A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de intempestividade dos embargos de terceiro demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA REIS (ANA MARIA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria da Desembargadora Denise Volpato, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASSAÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, DA DECISÃO QUE ENSEJOU O INCIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO (ART. 485, VI, DO CPC). PRELIMINAR DO EMBARGANTE EM CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A PRECLUSÃO DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS LEVANTADA NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO EM FAVOR DO SUSCITANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 282, § 2º, DO CPC. RECURSO DA EMBARGADA. AVENTADA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE FOI DEFERIDA A CONSTRIÇÃO DO FATURAMENTO DA EMPRESA EMBARGANTE. PRAZO PARA OS EMBARGOS QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 866, DO CPC. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES À PENHORA, A PARTIR DOS QUAIS INICIARIA A FLUÊNCIA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE ATENTAR AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 303/STJ. EMBARGANTE, IN CASU, QUE NÃO DEU CAUSA À PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 695/706):<br>Os embargos de declaração de ANA MARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 754-761).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ANA MARIA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou elementos essenciais para a contagem do prazo decadencial para oposição dos embargos de terceiro, como as datas de ciência inequívoca do ato constritivo e do protocolo dos embargos; (2) violação ao art. 675 do CPC, sustentando que os embargos de terceiro foram intempestivos, pois opostos após o prazo de cinco dias contados da ciência inequívoca do ato constritivo; (3) error in procedendo, com confusão entre os sujeitos processuais, ao condicionar a fluência do prazo do art. 675 do CPC ao cumprimento dos requisitos do art. 866 do CPC, que seriam aplicáveis apenas à parte executada, e não ao terceiro embargante; (4) dissídio jurisprudencial, com indicação de julgados que teriam interpretado o art. 675 do CPC de forma diversa, considerando o prazo de cinco dias a partir da ciência inequívoca do ato constritivo, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 866 do CPC.<br>Houve apresentação de contrarrazões por FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ (FRIGORÍFICO), defendendo a inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e não preenchimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de sustentar a inexistência de violação dos dispositivos legais apontados e a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas (e-STJ, fls. 892/910).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 866 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença de extinção de embargos de terceiro por perda do objeto, afastando a alegação de intempestividade dos embargos e aplicando o art. 866 do CPC como marco inicial para a contagem do prazo de oposição.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos 1.022, II, e 1.025, do CPC; (ii) os embargos de terceiro foram intempestivos, à luz do art. 675 do CPC; (iii) o art. 866 do CPC é aplicável ao caso, condicionando a fluência do prazo do art. 675 do CPC ao cumprimento de seus requisitos; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 675 do CPC.<br>3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. Precedentes.<br>4.A contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro, em casos de penhora de percentual de faturamento, inicia-se apenas após o cumprimento dos requisitos do art. 866 do CPC, que regula os trâmites necessários para a concretização da penhora. A ausência de efetivação dos atos subsequentes à penhora inviabiliza a contagem do prazo.<br>5.A aplicação do art. 866 do CPC por analogia é válida para garantir segurança jurídica e preservar a atividade empresarial, sendo indispensável para a concretização da penhora de faturamento. A penhora de faturamento é um ato complexo que exige a nomeação de administrador-depositário e a aprovação de plano de pagamento, sem os quais não há efetiva turbação ou esbulho.<br>6.A ausência de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes indicados como paradigmas, bem como a inexistência de cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. Precedentes.<br>7.A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de intempestividade dos embargos de terceiro demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de embargos de terceiro ajuizados por FRIGORÍFICO, em face de ato constritivo consistente na penhora de 10% do faturamento da empresa, determinado nos autos de uma execução de título extrajudicial em que ANA MARIA figurava como exequente. O embargante alegou que não era parte na execução e que não havia confusão patrimonial entre ele e a executada, postulando o cancelamento da penhora.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito, por perda do objeto, uma vez que a decisão que ordenou a penhora foi cassada em agravo de instrumento. Condenou-se ANA MARIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade.<br>Inconformada, ANA MARIA interpôs apelação, sustentando a intempestividade dos embargos de terceiro, pois teriam sido opostos após o prazo de cinco dias contados da ciência inequívoca do ato constritivo. Requereu, ainda, a inversão do ônus sucumbencial.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso, entendendo que o prazo para oposição dos embargos de terceiro só se iniciaria após o cumprimento dos requisitos do art. 866 do CPC, o que não ocorreu no caso, e manteve a condenação de ANA MARIA ao pagamento das custas e honorários.<br>Os embargos de declaração opostos por ANA MARIA foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>No recurso especial, ANA MARIA busca a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto às datas relevantes para a contagem do prazo decadencial, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado, para que seja reconhecida a intempestividade dos embargos de terceiro e redistribuído o ônus sucumbencial.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial interposto para discutir a tempestividade dos embargos de terceiro opostos pelo recorrido e a correta aplicação dos arts. 675 e 866 do CPC, além de alegar negativa de prestação jurisdicional.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, e 1.025, do CPC; (ii) os embargos de terceiro foram intempestivos, à luz do art. 675 do CPC; (iii) o art. 866 do CPC é aplicável ao caso, condicionando a fluência do prazo do art. 675 do CPC ao cumprimento de seus requisitos; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 675 do CPC.<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de violação dos arts. 489, §1º, 1.022, I e II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional<br>ANA MARIA alega que o acórdão recorrido não enfrentou elementos essenciais para a contagem do prazo decadencial, como as datas de ciência inequívoca do ato constritivo e do protocolo dos embargos.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido analisou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Conforme destacado: não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou amplamente a matéria, inclusive quanto à aplicação do art. 866 do CPC como marco inicial para a contagem do prazo (e-STJ, fls. 758).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, DJe 29/11/2019).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) e (3) Da alegada intempestividade dos embargos de terceiro e da aplicação do art. 866 do CPC<br>ANA MARIA sustenta que os embargos de terceiro foram opostos fora do prazo de cinco dias contados da ciência inequívoca do ato constritivo.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que, em casos de penhora de percentual de faturamento, o prazo para oposição dos embargos de terceiro somente se inicia após o cumprimento dos requisitos do art. 866 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Ressaltou-se que: não restaram ultimados os atos subsequentes à penhora sobre o faturamento da sociedade empresária (e-STJ, fls. 701/702).<br>Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que condiciona o início do prazo à efetiva turbação ou esbulho (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1022171/MT, DJe 09/10/2018).<br>ANA MARIA argumenta que o art. 866 do CPC não seria aplicável ao caso, por tratar de requisitos para a penhora de faturamento do executado, e não de terceiros.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 866 do CPC por analogia, considerando que a norma regula os trâmites necessários para a concretização da penhora de faturamento, garantindo segurança jurídica e preservação da atividade empresarial.<br>No mérito, a defesa da tempestividade dos embargos de terceiro foi construída sobre a correta interpretação sistemática da lei, em detrimento da aplicação literal e isolada que pretendia a recorrente.<br>A controvérsia não residia em negar a existência do prazo previsto no art. 675 do CPC, mas sim em definir o seu correto termo inicial diante da modalidade específica de constrição determinada: a penhora sobre o faturamento de uma empresa.<br>O acórdão recorrido, em total sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ponderou que o prazo para a oposição dos embargos se inicia com a efetiva turbação ou esbulho na posse do bem, e não com a mera ciência da decisão que ordena a constrição.<br>A aplicação por analogia é amplamente aceita pela jurisprudência do STJ, especialmente em casos de lacunas legislativas (REsp 1.044.416/RN, DJe 16/09/2009).<br>Nesse contexto, o argumento de que o art. 866 do CPC não seria aplicável ao caso não prospera. Tal dispositivo não foi utilizado para criar uma exceção ao art. 675, mas sim para definir o momento em que a efetiva turbação se concretiza na penhora de faturamento quando gravada sobre patrimônio de terceiro.<br>A penhora de faturamento é um ato complexo, que não se exaure na decisão judicial que a determina. Para que ela efetivamente ocorra e cause uma real apreensão de bens, é indispensável o cumprimento dos trâmites subsequentes. O v. acórdão foi lapidar ao tratar do tema, afirmando que:<br>(..) em hipótese de penhora de percentual de faturamento de empresa, considera-se realizada a penhora somente após cumpridos os trâmites legais elencados no artigo 866 do CPC, o que não chegou a acontecer (e-STJ, fls. 701).<br>A decisão reforçou essa conclusão ao transcrever o parecer do magistrado de primeiro grau, que, ao julgar os embargos de declaração, pontuou:<br>Por oportuno, não há como se reconhecer a peça como intempestiva, tendo em conta que o lapso de cinco dias para apresentar os embargos de terceiro somente se inicia com o cumprimento do disposto no art. 866 do NCPC, o que não ocorreu nos autos da execução, visto que sequer efetivada atuação do administrador judicial. (e-STJ.fls. 733-745).<br>Portanto, a ausência de nomeação de administrador-depositário e a inexistência de um plano de pagamento aprovado significavam que a constrição nunca saiu do campo hipotético para o prático, não havendo ato de apreensão patrimonial que pudesse dar início à contagem do prazo para a defesa do terceiro.<br>No caso, o Tribunal de Justiça catarinense, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que em hipótese de penhora de percentual de faturamento de empresa, considera-se realizada a penhora somente após cumpridos os trâmites legais elencados no art. 866 do CPC, o que não chegou a acontecer. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Nesse aspecto o recurso não prospera.<br>(4) Do dissídio jurisprudencial<br>ANA MARIA aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 675 do CPC.<br>Entretanto, tal alegação não se sustenta.<br>O acórdão recorrido destacou que a recorrente não demonstrou similitude fática entre o caso concreto e os precedentes indicados como paradigmas, tampouco realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Além disso, os acórdãos paradigmas tratavam de situações distintas, como penhora de bens imóveis, enquanto o caso em análise envolvia penhora de faturamento (e-STJ, fls. 895/908).<br>A ausência de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105 da CF (AgInt no REsp 1.790.289/SP, DJe 06/04/2020).<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Diante do todo exposto, CONHEÇ O EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FRIGORÍFICO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.