ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicabilidade automática.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, em demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários de valores depositados em conta poupança.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, aplicando multa por considerar os embargos manifestamente protelatórios.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, por ausência de pronunciamento sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e, no mérito, apontou violação aos arts. 932, III, 1.015, VI, e 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pode ser aplicada automaticamente, sem análise da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo dirimido fundamentadamente as questões submetidas ao Tribunal de origem.<br>6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a análise concreta da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verificou no caso em exame.<br>7. A aplicação da multa exige decisão fundamentada que demonstre o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido em parte para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à cobrança dos expurgos inflacionários dos valores depositados em conta poupança no período de janeiro de 1989, abril, maio e junho de 1990 e fevereiro e março de 1991.<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo interno no agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 115):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO DISPOSITIVO LEGAL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, ante a ausência de previsão da hipótese dos autos no rol do art. 1.015 do CPC/2015, bem como diante da inaplicabilidade do Recurso Especial representativo de controvérsia que mitigou a taxatividade do mencionado rol, eis que ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 140), impondo-se multa ao embargante nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO FUNDAMENTADA - MULTA FIXADA. Os embargos de declaração são cabíveis, ainda que para fins de prequestionamento, somente quando há omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se a decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Sendo verificado que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, deverá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 932, III, e 1.015, VI, do Código de Processo Civil e ainda negou vigência ao art. 1.021, §4º, do mesmo diploma legal.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 205-207).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicabilidade automática.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, em demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários de valores depositados em conta poupança.<br>2. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, aplicando multa por considerar os embargos manifestamente protelatórios.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, por ausência de pronunciamento sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e, no mérito, apontou violação aos arts. 932, III, 1.015, VI, e 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pode ser aplicada automaticamente, sem análise da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo dirimido fundamentadamente as questões submetidas ao Tribunal de origem.<br>6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a análise concreta da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verificou no caso em exame.<br>7. A aplicação da multa exige decisão fundamentada que demonstre o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido em parte para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se a analisar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra ordem judicial de exibição de documentos, bem como de inaplicabilidade automática da multa por interposição de agravo.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que (fls. 142-143):<br>Contudo, entendo ser salutar ressaltar tão somente que, diferentemente do que tenta fazer crer a instituição financeira ora embargante, não há que se falar em omissão no acórdão vergastado, na medida em que, apreciando a minuta recursal do Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.095098-3/001, é fácil constatar que a insurgência da parte agravante/embargante se volta, apenas, para a fixação da multa diária estabelecida pelo Juízo de piso, não havendo, por outro lado, qualquer questionamento específico acerca da ordem de exibição de documentos, pelo que não há que se falar em conhecimento do citado agravo de instrumento com base na exibição de documentos.<br>Finalmente, no que tange ao propósito de prequestionamento dos presentes embargos de declaração, também não merece guarida a pretensão do embargante, pois, consoante firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, deve a parte demonstrar a ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no presente feito.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022, grifo meu.)<br>Quanto à alegação de violação dos artigos 932, III, c/c o art. 1.015, inciso VI, do CPC, observo que o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 142-143):<br>Contudo, entendo ser salutar ressaltar tão somente que, diferentemente do que tenta fazer crer a instituição financeira ora embargante, não há que se falar em omissão no acórdão vergastado, na medida em que, apreciando a minuta recursal do Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.095098-3/001, é fácil constatar que a insurgência da parte agravante/embargante se volta, apenas, para a fixação da multa diária estabelecida pelo Juízo de piso, não havendo, por outro lado, qualquer questionamento específico acerca da ordem de exibição de documentos, pelo que não há que se falar em conhecimento do citado agravo de instrumento com base na exibição de documentos.<br>Portanto, a rejeição do agravo de instrumento não se deu em razão de se tratar de exibição de documento. A argumentação recursal limitou-se à análise do cabimento recursal frente ao arbitramento de multa cominatória. Dessa feita, carece de amparo a tese de impugnação implícita à exibição de documentos tal como aventado no presente recurso especial.<br>Assim, em não se tratando de situação excepcional a se amparar a utilização de referida via recursal, o acórdão recorrido não merece reparo no ponto.<br>Todavia, assiste razão ao recorrente no tocante à multa estabelecida no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Referida sanção não é automática, e só é admitida quando a inadmissibilidade ou improcedência seja manifesta, o que não se vislumbra no caso em comento.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÓRIA. NOVA INTERPOSIÇÃO. ART. 486, §2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA PELA PARTE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. ART. 5º, XXXV E LV, DA CF. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO. SIMILITUDE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 80 DO CPC. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A teor da Súmula n. 283/STF, não é possível o conhecimento de recurso especial que não tenha impugnado fundamento da decisão recorrida capaz, por si só, de sustentar o decisum.<br>2. Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Ausente similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma, não se conhece da alegação de dissídio jurisprudencial.<br>3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório.<br>4. Não observada inadmissibilidade ou improcedência manifesta que exceda ao esperado das situações que ensejam agravo interno por permissão legal, não há que se falar em aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.941.419/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ATO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS.<br>1. A orientação adotada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo para anulação de assembleia de condomínio é decadencial, e não prescricional.<br>2. A reversão da assembleia condominial se enquadra em ato anulável (e não nulo, como aduz a agravante), sendo aplicável o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do CC.<br>3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorre na espécie.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.240/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.305/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>2. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ressalta-se que re centemente o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1201, fixou a seguinte tese:<br>1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);<br>2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;<br>3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.<br>Assim, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial tão somente para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É como penso. É como voto.