ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prerrogativa de Prazo em Dobro para a DPU. princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que foi respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública da União.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias fixado judicialmente para manifestação exclusiva da DPU deveria ser computado em dobro.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recorrentes não impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido de que o magistrado já havia concedido, previamente, o prazo em dobro para a DPU, ao fixar 10 dias para manifestação, e não 5 dias, conforme estabelece o art. 854, §3º, do CPC.<br>4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VANESSA LEAL BENTO e SERGIO DA SILVA BENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, por entender que fora respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para a DPU, nos termos da seguinte ementa (fl. 46):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Defensoria Pública da União - Prerrogativa de prazo em dobro - Art. 186 do CPC/2015 - Observância pelo magistrado a quo - Recurso improvido.<br>- O art. 186 do CPC/2015 confere à Defensoria Pública o prazo em dobro para todas as manifestações processuais e estabelece a sua contagem a partir da intimação pessoal, seja por carga, remessa ou meio eletrônico.<br>- O art. 854 do citado diploma processual, ao regulamentar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, confere ao executado o prazo de 5 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.<br>- No caso dos autos, foi expressamente observado o prazo em dobro em favor da Defensoria Pública, uma vez que foram concedidos 10 dias para manifestação, com expressa menção ao art. 854, §3º, do CPC/2015 (que indica prazo de 05 dias para tal providência). - Agravo de instrumento improvido.<br>No presente recurso especial, os recorrentes alegam violação dos artigos 44, I, da Lei Complementar 80/1994 e 186 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o prazo de 10 dias fixado judicialmente para manifestação deveria ser computado em dobro, conforme previsão legal (fls. 54-60).<br>Postularam o provimento do recurso especial.<br>Não apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 64-65).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prerrogativa de Prazo em Dobro para a DPU. princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que foi respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública da União.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias fixado judicialmente para manifestação exclusiva da DPU deveria ser computado em dobro.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recorrentes não impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido de que o magistrado já havia concedido, previamente, o prazo em dobro para a DPU, ao fixar 10 dias para manifestação, e não 5 dias, conforme estabelece o art. 854, §3º, do CPC.<br>4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>No caso dos autos, após a realização de bloqueio on-line de ativos financeiros dos recorrentes, o magistrado de primeira instância proferiu despacho nos seguintes termos: "Intime-se a DPU acerca do bloqueio efetuado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil".<br>Ressalta-se que o art. 854 do citado diploma processual, ao regulamentar a penhora de dinheiro, confere ao executado o prazo de 5 dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.<br>No agravo de instrumento interposto, argumentam os recorrentes que, como estão assistidos pela DPU, o prazo a que fariam jus para manifestação seria em dobro ao fixado judicialmente, ou seja, 20 dias.<br>De outro lado, o acórdão de origem decidiu que "foi expressamente observado o prazo em dobro em favor da Defensoria Pública, uma vez que foram concedidos 10 dias para manifestação, com expressa menção ao art. 854, §3º, do CPC/2015 (que indica prazo de 05 dias para tal providência)".<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 44, inciso I, da LC n. 80/1994 e do art. 186 do CPC, sustentando, em síntese, que o prazo de 10 dias fixado judicialmente para manifestação deveria ser computado em dobro.<br>Todavia, os recorrentes não impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido, segundo o qual o magistrado, ao fixar o prazo de 10 dias para manifestação - e não de 5 dias, como determina o art. 854, §3º, do CPC -, já havia concedido, de antemão, o prazo em dobro para a DPU, tanto que fizera expressa referência a esse dispositivo legal em seu despacho.<br>Com efeito, a questão central em discussão é a afirmação do acórdão de origem, no sentido de que "foi expressamente observado o prazo em dobro em favor da Defensoria Pública, uma vez que foram concedidos 10 dias para manifestação, com expressa menção ao art. 854, §3º, do CPC/2015 (qu e indica prazo de 05 dias para tal providência)".<br>No recurso especial ora interposto, os recorridos não apresentaram qualquer argumento capaz de afastar a afirmação de que o magistrado já havia, previamente, concedido à DPU o prazo em dobro para manifestação, com base no prazo legal de 5 dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC  dispositivo expressamente citado no despacho judicial.<br>Limitaram-se a sustentar que a DPU possui, por prerrogativa, o direito ao prazo em dobro em todas as suas manifestações e que, tendo o despacho fixado o prazo de 10 dias, fariam jus, automaticamente, ao prazo de 20 dias para manifestação.<br>À vista disso, incorrem os recorrentes em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo ao caso a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>De fato, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, visto que não fixados no juízo de origem.<br>É como penso. É como voto.