ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Manutenção de aposentado. Condições de custeio. Tema 1034 do STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, assegurou ao recorrente o direito de aderir ao novo plano coletivo empresarial gerido por operadora de saúde, determinando o pagamento integral da mensalidade com base exclusivamente na faixa etária, sem apurar o valor integral conforme a soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora, como previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98.<br>2. O recorrente alegou violação do artigo 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e do artigo 31 da Lei n. 9.656/98, sustentando que o acórdão desconsiderou o direito adquirido de manutenção no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos, conforme previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98 e na tese firmada no Tema 1.034 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O artigo 31 da Lei n. 9.656/98 assegura ao aposentado o direito de manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio de que gozava durante o vínculo empregatício, desde que assuma o pagamento integral.<br>5. A decisão recorrida violou o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 ao desconsiderar a apuração do valor integral da mensalidade com base na soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora.<br>6. A tese firmada no Tema 1.034 do STJ estabelece que ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, incluindo igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se diferenciação por faixa etária, desde que contratada para todos.<br>7. O valor da mensalidade do aposentado pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador em relação aos empregados ativos.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a apuração do valor integral da mensalidade em fase de cumprimento de sentença, considerando a soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO BAPTISTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 359):<br>"EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE DE PLANO ORIGINAL DE AUTOGESTÃO - EXTINÇÃO COM A ANUÊNCIA DO SINDICATO - MIGRAÇÃO DE ATIVOS E INATIVOS PARA PLANO COLETIVO EMPRESARIAL DE OPERADORA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREJUDICADO - NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR AO AUTOR A FACULDADE DE ADERIR AO REFERIDO PLANO MEDIANTE PAGAMENTO DE MENSALIDADE INTEGRAL, CONFORME FAIXA ETÁRIA E NÚMERO DE DEPENDENTES - PRECEDENTES - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 505-506).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 31 da Lei n. 9.656/98, 489, 502 e 509, §4º, do CPC, bem como no artigo 6º da LINDB, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido violou o direito adquirido do recorrente de ser mantido no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos, conforme previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98 e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.034 do STJ, ao determinar que a mensalidade fosse calculada exclusivamente por faixa etária, sem análise do novo contrato de plano de saúde apresentado pela recorrida (fl. 356-381).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 510-523), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 549-551).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Manutenção de aposentado. Condições de custeio. Tema 1034 do STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, assegurou ao recorrente o direito de aderir ao novo plano coletivo empresarial gerido por operadora de saúde, determinando o pagamento integral da mensalidade com base exclusivamente na faixa etária, sem apurar o valor integral conforme a soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora, como previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98.<br>2. O recorrente alegou violação do artigo 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e do artigo 31 da Lei n. 9.656/98, sustentando que o acórdão desconsiderou o direito adquirido de manutenção no plano de saúde com as mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o aposentado tem direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura e custeio dos empregados ativos, conforme previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98 e na tese firmada no Tema 1.034 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O artigo 31 da Lei n. 9.656/98 assegura ao aposentado o direito de manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio de que gozava durante o vínculo empregatício, desde que assuma o pagamento integral.<br>5. A decisão recorrida violou o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 ao desconsiderar a apuração do valor integral da mensalidade com base na soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora.<br>6. A tese firmada no Tema 1.034 do STJ estabelece que ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, incluindo igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se diferenciação por faixa etária, desde que contratada para todos.<br>7. O valor da mensalidade do aposentado pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela proporcionalmente suportada pelo empregador em relação aos empregados ativos.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a apuração do valor integral da mensalidade em fase de cumprimento de sentença, considerando a soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A tese de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, levantada pelo recorrente, Luiz Paulo Baptista, não merece prosperar.<br>O recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente a necessidade de apresentação do novo contrato de plano de saúde para verificar se as condições de cobertura e custeio entre ativos e inativos estavam em conformidade com o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 e com o título executivo judicial.<br>Contudo, o acórdão recorrido demonstra que a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.<br>O acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou a questão da extinção do plano de autogestão e a migração para o plano coletivo empresarial, concluindo que o cumprimento de sentença restou prejudicado em razão da impossibilidade de apuração do valor da mensalidade nos moldes anteriores.<br>Nesse sentido, o Tribunal expressamente consignou (fls. 360-361):<br>"Diante disso, o cumprimento de sentença restou prejudicado, vale dizer, não há o que definir a respeito do valor da mensalidade porque extinto o seguro saúde de autogestão.<br>O aposentado, como é cediço, deverá suportar integralmente o pagamento da mensalidade definido pelo atual plano de saúde coletivo empresarial.<br>No caso em discussão, deve-se, a partir de agora, assegurar-lhe o direito de formalizar sua adesão ao novo plano de saúde coletivo, no qual, se for de seu interesse, implicará a assunção dos valores nele previstos, conforme faixa etária e número de dependentes."<br>Além disso, o Tribunal enfrentou a alegação de que a forma de custeio entre ativos e inativos seria diferenciada, destacando que a extinção do plano de autogestão inviabilizou a manutenção das condições anteriores e que o novo plano coletivo empresarial foi implementado com anuência do sindicato da categoria profissional. O acórdão também citou precedentes que corroboram o entendimento de que, em casos de extinção do plano de autogestão, a adesão ao novo plano deve observar as condições vigentes, incluindo o pagamento integral da mensalidade conforme faixa etária (fls. 361-362).<br>Portanto, verifica-se que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.<br>A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Em relação à matéria de fundo, Luiz Paulo Baptista busca a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, assegurou ao recorrente o direito de aderir ao novo plano coletivo empresarial gerido pela Bradesco Saúde/Mediservice, contudo, determinou que o pagamento da mensalidade fosse integral, com base exclusivamente na faixa etária, sem apurar o valor integral da mensalidade conforme a soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora, como previsto no artigo 31 da Lei n. 9.656/98.<br>De fato, o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 assegura ao aposentado o direito de manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial e de custeio de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral, veja-se:<br>Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.<br>Desse modo, a decisão recorrida, ao desconsiderar a apuração do valor integral com base na soma das cotas-partes, violou expressamente o referido dispositivo legal e o entendimento desta Corte de Justiça.<br>Veja-se que este assunto, inclusive, já foi objeto de discussão recorrente perante este Tribunal, tanto é que resultou no Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que ativos e inativos devem ser inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição.<br>A tese firmada no Tema 1.034 é a seguinte:<br>Tema 1.034 do STJ:<br>1. "Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.<br>b) O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.<br>c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (negritou-se)".<br>Ante o exposto, é evidente que a decisão recorrida contraria o artigo 31 da Lei n. 9.656/98, o título executivo judicial e a tese firmada no Tema n. 1.034 do STJ, sendo de rigor o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar a apuração do valor integral da mensalidade em fase de cumprimento de sentença, considerando a soma da cota-parte do empregado e do subsídio da ex-empregadora, conforme previsto na legislação e na jurisprudência consolidada<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial.<br>É como penso. É como voto.