ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. MERO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem adota integralmente os fundamentos da sentença como razões de decidir, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>2. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado em negativa de cobertura de tratamento médico fundada em cláusula contratual, não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrado efetivo agravamento da condição de saúde do paciente ou risco grave à sua vida, circunstâncias não verificadas na hipótese.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A pretensão recursal fundada em divergência jurisprudencial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a ausência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALVARO MARQUES FIGUEIREDO FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 498/503):<br>"EMENTA. Apelação. Plano de saúde. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente. Inconformismo do autor. Descabimento. Recusa de cobertura do tratamento considerado abusivo. Danos morais não configurados. A mera discussão quanto à interpretação de cláusula contratual de plano de saúde não gera dano moral sujeito à indenização. Sentença mantida. Recurso improvido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 525/529).<br>O Recurso Especial interposto pelo Espólio de Álvaro Marques Figueiredo Filho funda-se no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual aponta terem sido violados os arts. 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil por ato ilícito, e os arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e da nulidade de cláusulas abusivas. Argumenta, em síntese, que a negativa injustificada de cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde configura ilícito contratual e consumerista, gerador de dano moral indenizável, em dissonância com a orientação pacificada desta Corte Superior.<br>Alega-se, em síntese, a negativa de vigência a dispositivos de lei federal, notadamente em razão da injusta recusa de cobertura securitária em contrato de plano de saúde, hipótese que, segundo a parte recorrente, caracteriza danos morais indenizáveis. Para tanto, aduz que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos, consolidando entendimento no sentido de que a recusa injustificada de tratamento médico por plano de saúde enseja indenização por dano moral.<br>O dissídio jurisprudencial é demonstrado a partir da divergência entre o acórdão recorrido, que afastou a condenação em danos morais, e a orientação consolidada do STJ, pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade do plano de saúde em casos de negativa indevida de cobertura.<br>Para a comprovação do dissídio, a parte recorrente invocou os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, mencionando circunstâncias fáticas idênticas nos julgados confrontados.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 635/650), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 651/652).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. MERO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem adota integralmente os fundamentos da sentença como razões de decidir, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>2. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado em negativa de cobertura de tratamento médico fundada em cláusula contratual, não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrado efetivo agravamento da condição de saúde do paciente ou risco grave à sua vida, circunstâncias não verificadas na hipótese.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A pretensão recursal fundada em divergência jurisprudencial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a ausência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Álvaro Marques Figueiredo Filho, posteriormente sucedido por seu espólio e herdeiras, contra Itaúseg Saúde S/A, sob o fundamento de que a operadora de saúde teria se recusado a custear tratamento médico prescrito, configurando, segundo a parte autora, negativa abusiva de cobertura e ensejando reparação extrapatrimonial.<br>O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo julgou improcedente o pedido indenizatório, ao fundamento de que a controvérsia se restringia à interpretação de cláusulas contratuais, circunstância que, por si só, não caracteriza dano moral indenizável.<br>Irresignada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a reforma integral da sentença. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, negou provimento ao recurso, reafirmando que a negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual, não gera, em regra, lesão moral reparável, tratando-se de mero dissenso contratual.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP.<br>Na sequência, o espólio interpôs recurso especial, sustentando violação de dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial, ao argumento de que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, em hipóteses análogas, já foi reconhecida por esta Corte Superior como geradora de dano moral.<br>Passo à análise das razões recursais.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 498/503):<br>A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (R Esp. nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. de 4.9.2007; R Esp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. de 21.11.2005; R Esp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 17.12.2004 e R Esp nº 265.534 DF, 4ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. de 1.12.2003). Consoante bem fundamentou o ilustre sentenciante: "A obrigação de custear os exames médicos e despesas hospitalares se discutiu no processo nº 1006723-48.2019.8.26.0003, sendo a sentença de procedência devidamente cumprida pela ré. Conforme ressaltado na contestação, o Espólio apresentada a negativa da requerida quanto à recusa no atendimento, como fato suficiente, para fundamentar a ocorrência de danos morais. Somente após o julgamento daquela ação, o Espólio ajuizou nova ação, agora narrando situação que possibilitaria a indenização. Com o devido respeito, o entendimento predominante é de que o inadimplemento contratual não dá margem à reparação por dano moral, pois esse pressupõe ofensa à personalidade. O mero aborrecimento, transtorno ou dissabor pela recusa, por si só, não tem o condão de gerar indenização moral. No caso concreto, as alegações lançadas na inicial a respeito do eventual dano referem-se, genericamente, a dissabores, ou mesmo transtornos sem indicativos concretos de sofrimento anormal, insuperável, ou insuportável, com efetivo comprometimento da tranquilidade psíquica do Espólio. Desta forma, tal como decidido em outras demandas idênticas (vide relação às fls. 344/346), não há dano sofrido nem qualquer ato ilícito imputável à requerida que fundamentem a indenização por danos morais" (fls. 423/424). De fato, cinge-se a questão ao inadimplemento contratual da ré, em razão de discussão sobre interpretação de cláusula contratual, não sendo cabível dano moral nessa hipótese, ressalvadas situações excepcionais. O falecido autor não deixou de ser atendido, ainda que por força de ordem judicial, e a situação retratada na inicial não caracterizou mais que mero aborrecimento, e o mero aborrecimento não é suscetível de deflagrar indenização por dano moral, conforme jurisprudência do E. STJ: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (R Esp. 606.382/MS. Quarta Turma, Relator Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA , DJ. de 17/05/2004).<br>E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados, para evitar inútil e desnecessária repetição (art. 252 do RITJSP).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Em relação aos demais pontos, a irresignação recursal não merece conhecimento, porquanto esbarra em óbices sumulares firmemente consolidados nesta Corte Superior.<br>Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise da matéria fático-probatória, concluiu que a negativa de cobertura do tratamento médico pelo plano de saúde não configurou dano moral indenizável, mas simples controvérsia contratual, apta a ensejar, quando muito, discussão de índole obrigacional.<br>A alteração desse entendimento demandaria, inevitavelmente, o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como a reinterpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Cumpre destacar, ademais, que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a recusa de cobertura por plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual ou em interpretação do rol da ANS, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo quando demonstrado efetivo agravamento da condição clínica do paciente ou risco grave à sua saúde ou à sua vida.<br>A propósito, colhe-se da Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 2.196.231/SP, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, o seguinte precedente, cuja ementa merece transcrição integral:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE À SAÚDE OU À VIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença para afastar a condenação por danos morais imposta à operadora de plano de saúde em razão da negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica. O Tribunal de origem entendeu que a recusa contratual não extrapolou os limites do mero inadimplemento, inexistindo abalo significativo à integridade psíquica da autora que justificasse a indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, fundadas em interpretação contratual e no rol da ANS, caracteriza abalo moral indenizável ou configura mera controvérsia contratual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de dano moral em hipóteses de recusa indevida de cobertura, desde que demonstrado agravamento da condição de saúde ou violação à dignidade do paciente.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que não houve sofrimento adicional ou risco grave à integridade física da autora decorrente da negativa de cobertura, afastando a configuração do dano extrapatrimonial.<br>5. A negativa foi amparada por cláusula contratual e em suposta ausência de previsão no rol da ANS, caracterizando controvérsia legítima e interpretativa, não sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação moral.<br>6. A alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso desprovido."<br>(REsp n. 2.196.231/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJe de 26/6/2025).<br>Assim, à luz da jurisprudência consolidada, forçoso concluir que a pretensão recursal não ultrapassa os óbices processuais do recurso especial, carecendo de viabilidade, porquanto fundada em reexame de provas e interpretação contratual, o que inviabiliza seu conhecimento.<br>No que concerne à alegação de dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>E, não bastasse isso, apesar de o recorrente ter citado inúmeros julgados, não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários eis que já fixados em patamar máximo (fl. 503).<br>É como penso. É como voto.