ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM AUTÔNOMAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS NO INSTRUMENTO. VALIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Locação de vagas de garagem autônomas rege-se pelo Código Civil, conf orme expressa disposição do art. 1º, parágrafo único, alínea "a", item 2, da Lei nº 8.245/1991, não se equiparando à locação de prédios urbanos para fins de aplicação do prazo prescricional trienal.<br>2. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às pretensões de cobrança de aluguéis decorrentes de contrato de locação de vagas de garagem autônomas, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.<br>3. Afastamento do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, específico para aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, por não abranger as locações de vagas autônomas de garagem.<br>4. Existência e validade do vínculo contratual reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos, considerando recibos de pagamento, tratativas de renegociação e depósito judicial de valores incontroversos, independentemente da ausência de assinaturas no instrumento.<br>5. Impossibilidade de revisão da conclusão sobre liquidez do débito e validade contratual em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA ME (TOP LINE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>A ação originária é uma ação de conhecimento ajuizada por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (RIEDEL) em face de TOP LINE, visando à rescisão de um contrato de locação de oito vagas de garagem e à cobrança de aluguéis em atraso desde 2016, além de multa contratual.<br>O juízo da 20ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e condenar TOP LINE ao pagamento de R$ 41.600,00 a título de aluguéis vencidos, além das parcelas vincendas até a desocupação e da multa contratual. Na ocasião, afastou a tese de prescrição trienal, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (e-STJ, fls. 160 a 161).<br>Inconformada, TOP LINE interpôs apelação, na qual reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a invalidade do contrato por ausência de assinaturas e a eficácia liberatória do depósito judicial realizado.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso por unanimidade. A decisão colegiada manteve o entendimento de que a locação de vagas autônomas de garagem se submete ao prazo prescricional de cinco anos, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, e que a existência do vínculo contratual foi devidamente comprovada por outros meios de prova, independentemente da ausência de assinaturas no instrumento (e-STJ, fls. 256 a 265).<br>O acórdão ficou assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. VAGAS DE GARAGEM. SIMPLES TRATATIVAS. REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PREVALÊNCIA DO AJUSTE INICIAL.<br>1. Afasta se a tese de ilegitimidade ativa quando inegável a existência do contrato de aluguel, bem como os pagamentos efetuados antes da inadimplência e o depósito judicial da quantia considerada incontroversa. A pertinência subjetiva encontra se evidente e a relação de direito material entre as partes efetivamente demonstrada, não se justificando acolher esse entendimento pelo fato de o locador não ser o proprietário do bem.<br>2. Segundo prescreve a Lei 8.245/91, continuam reguladas pelo Código Civil as locações de vagas autônomas de garagem. Não é possível tornar equivalentes o imóvel urbano, conforme descrito na Lei 8.245/91, e as vagas de garagem.<br>3. O prazo prescricional para a cobrança dos alugueres das vagas de garagem é o quinquenal, nos termos do inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, que trata de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.<br>4. A ausência de assinatura no contrato, por si só, não é suficiente para afastar o vínculo mantido entre as partes, uma vez que o arcabouço probatório traz inequívoca demonstração do liame mantido.<br>5. As tratativas para a renegociação do valor do aluguel das vagas de garagem, sem a efetiva prova da aquiescência do locador, não se presta à alteração da quantia inicialmente ajustada.<br>6. Recurso não provido.<br>No presente recurso especial (e-STJ, fls. 266 a 280), TOP LINE aponta violação ao art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Sustenta que o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis de vagas de garagem é de três anos, equiparando-se à locação de prédios urbanos. Argumenta, ademais, que a ausência de assinaturas no contrato descaracteriza o débito como dívida líquida constante de instrumento particular, o que afastaria a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Pede, assim, a reforma do acórdão para que seja reconhecida a prescrição dos aluguéis referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018.<br>RIEDEL apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 293 a 302), defendendo a manutenção do acórdão recorrido. Argumenta que a própria Lei nº 8.245/1991 exclui a locação de vagas autônomas de garagem de seu âmbito de aplicação, remetendo a matéria ao Código Civil. Assevera que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e que qualquer revisão sobre a validade do contrato esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 305 a 306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VAGAS DE GARAGEM AUTÔNOMAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS NO INSTRUMENTO. VALIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Locação de vagas de garagem autônomas rege-se pelo Código Civil, conf orme expressa disposição do art. 1º, parágrafo único, alínea "a", item 2, da Lei nº 8.245/1991, não se equiparando à locação de prédios urbanos para fins de aplicação do prazo prescricional trienal.<br>2. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às pretensões de cobrança de aluguéis decorrentes de contrato de locação de vagas de garagem autônomas, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.<br>3. Afastamento do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, específico para aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, por não abranger as locações de vagas autônomas de garagem.<br>4. Existência e validade do vínculo contratual reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos, considerando recibos de pagamento, tratativas de renegociação e depósito judicial de valores incontroversos, independentemente da ausência de assinaturas no instrumento.<br>5. Impossibilidade de revisão da conclusão sobre liquidez do débito e validade contratual em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Da contextualização fática<br>A controvérsia tem origem em uma ação de cobrança de aluguéis relativos a um contrato de locação de oito vagas de garagem autônomas, firmado entre as partes.<br>RIEDEL alegou que TOP LINE se tornou inadimplente a partir de 2016.<br>As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas, reconheceram a existência do vínculo contratual e a inadimplência, aplicando o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos débitos.<br>Do objetivo recursal<br>No recurso especial, TOP LINE busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para que seja aplicado o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, sob o argumento de que a locação de vagas de garagem se equipara à de prédios urbanos. Com isso, pretende o reconhecimento da prescrição da cobrança dos aluguéis vencidos nos anos de 2016, 2017 e 2018.<br>(1) Do prazo prescricional aplicável à locação de vagas de garagem autônomas<br>A questão central consiste em definir o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis de vagas de garagem autônomas. TOP LINE defende a aplicação do prazo trienal, enquanto o acórdão recorrido aplicou o quinquenal.<br>A tese recursal não se sustenta.<br>O Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com a legislação aplicável. A Lei nº 8.245/1991, que regula as locações de imóveis urbanos, estabelece de forma expressa em seu art. 1º, parágrafo único, alínea "a", item 2, que "continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais as locações de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos".<br>Dessa forma, a própria lei especial afasta sua aplicação ao caso, remetendo a disciplina da locação de vagas de garagem autônomas para o Código Civil.<br>Por consequência, a regra específica de prescrição trienal para "aluguéis de prédios urbanos ou rústicos", contida no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, não incide sobre a locação em tela, que não se confunde com a de um prédio urbano.<br>A pretensão de cobrança dos aluguéis, por sua vez, deriva de uma obrigação líquida estabelecida em instrumento particular, atraindo a aplicação da regra geral do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que fixa o prazo prescricional de cinco anos.<br>O acórdão recorrido analisou a questão com precisão, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>Desse modo, não há como tornar equivalentes o imóvel urbano, conforme descrito na Lei 8.245/91, e as vagas de garagem. Assim, o prazo trienal previsto no inciso I do § 3º do artigo 206 do CC não se aplica, porquanto o legislador especificou que a prescrição refere se à pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos, diferentemente do estampado no inciso I do § 5º do mesmo artigo (cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular).<br>À vista disso, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas desde 2016, porquanto a demanda foi ajuizada justamente no prazo quinquenal (e-STJ, fls. 256 a 265).<br>Portanto, a decisão do tribunal distrital está correta ao fixar o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos débitos em questão.<br>(2) Da validade do instrumento contratual e da incidência da Súmula 7/STJ<br>TOP LINE argumenta, de forma subsidiária, que a ausência de assinaturas no contrato afastaria sua caracterização como "instrumento particular" portador de "dívida líquida", o que impediria a aplicação do prazo quinquenal.<br>Todavia, essa alegação demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, foram categóricas ao afirmar que, apesar da ausência de assinaturas, a relação contratual e a liquidez da dívida foram inequivocamente demonstradas por outros elementos probatórios.<br>O acórdão destacou a existência de recibos de aluguel, as tratativas para redução do valor locatício e o depósito judicial de parte do débito, como se vê:<br>Aliás, o recibo de aluguel encartado no ID 35811550, a tese da requerida no sentido de que as partes realizavam tratativas para a redução do valor locatício, a devolução das vagas de garagem ao autor, o pagamento da quantia que entende devida por meio de depósito judicial, são suficientes para alicerçar a existência do ajuste, sua inadimplência e, assim, afastar a alegação quanto à repercussão da ausência de assinaturas no instrumento contratual (e-STJ, fls. 256 a 265).<br>Desse modo, para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de Justiça  isto é, de que o contrato não era válido ou que a dívida não era líquida  , seria imprescindível reavaliar os fatos e as provas dos autos, o que, como dito, não é cabível nesta via recursal.<br>Em resumo, RIEDEL, em suas contrarrazões, apontou corretamente que o recurso busca a rediscussão de matéria fática e que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, razões pelas quais o acórdão deve ser mantido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA ME, na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.