ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR.  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO  DE  SAÚDE.  PACIENTE  DIAGNOSTICADO  COM  FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.  INDICAÇÃO  MÉDICA.  NEOPLÁSICO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. É abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo quando usados off label ou em caráter experimental, desde que registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à preservação da vida do paciente.<br>2. A recusa de cobertura de medicamento prescrito por médico assistente, sem indicação de terapêutica alternativa eficaz e segura, é abusiva.<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se  de  recurso  especial  interposto  por  UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO,  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alíneas  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,  que  julgou  demanda  relativa  à  obrigatoriedade  de  o  plano  de  saúde  custear  tratamento  para  fibrose pulmonar idiopática.<br>O  julgado  negou  provimento  ao  recurso  de  apelação  do recorrido  nos  termos  da  seguinte  ementa  (fl.  369):<br>Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e dos efeitos da tutela - Plano de saúde - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Sentença de parcial procedência - Insurgência da requerida - Autor acometido por enfermidade denominada anemia fibrose pulmonar idiopática - Prescrição de medicamento denominado Nintedanibe 150 mg ou Pirfenidnoa 267 mg - Requerida que se recusa a fornecer os medicamentos, sob alegação de que não está previsto pelo rol da ANS e é de uso domiciliar - Abusividade - Necessidade de cobertura pela requerida do tratamento indicado por médico assistente - Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 102 do Tribunal de Justiça ao caso - Impossibilidade de discussão pelo plano de saúde acerca da pertinência da prescrição feita pelo médico assistente - Necessidade de cobertura - Utilização do medicamento que foi prescrito pelo médico assistente diante do quadro apresentado pela requerente - Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato - Prevalência do princípio ao acesso à saúde - Abusividade da negativa de cobertura - Exclusão da condenação da ré ao fornecimento de outros medicamentos, uma vez que constou do pedido -Sentença "extra petita" neste ponto - Danos morais - Verificados na hipótese - Recurso provido em parte.<br>Dá-se provimento em parte ao recurso.<br>Rejeitados  os  embargos  de  declaração  (fls.  394-397).<br>No  presente  recurso  especial,  a  parte recorrente  alega  violação  dos  arts. 10, §4º e inciso VI, 12, inciso I, alínea "c" e II, "g", da Lei 9.656/1998; artigos 4º, incisos II e III, 10, inciso II, 13, inciso VI e alíneas "a" e "b", da Lei 9.961/2000, arts. 4º, caput e inciso III, 6º, incisos VI e VIII, 14 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 422 do Código Civil.<br>Insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de medicamento prescrito por profissional habilitado, sustentando que a cláusula contratual limitadora da cobertura estaria em consonância com o rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Alega, ainda, a inexistência de ilicitude em sua conduta, afirmando que a recusa foi amparada em cláusulas expressas do contrato, não havendo, por conseguinte, falar em ato ilícito ou em abalo moral indenizável.<br>Por fim, pugna pelo reconhecimento da natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, com o consequente afastamento da obrigação de fornecimento do medicamento não previsto expressamente naquela lista, reiterando a legalidade das limitações contratuais de cobertura.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 422-432), sobreveio  o  juízo  de  admissibilidade  positivo  da  instância  de  origem  (fls.  440-442).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR.  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO  DE  SAÚDE.  PACIENTE  DIAGNOSTICADO  COM  FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.  INDICAÇÃO  MÉDICA.  NEOPLÁSICO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. É abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo quando usados off label ou em caráter experimental, desde que registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à preservação da vida do paciente.<br>2. A recusa de cobertura de medicamento prescrito por médico assistente, sem indicação de terapêutica alternativa eficaz e segura, é abusiva.<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Na  origem,  cuida-se  de  ação  ajuizada  contra  a  recorrente  visando  a  compeli-la  a  fornecer  o  medicamento  PIRFENIDONA 2403mg ao dia ou NITEDANIBE 300mg ao dia,  para  tratamento  de  fibrose pulmonar idiopática.<br>Sobre  a  cobertura  do  tratamento  médico  requerido,  a Corte de origem adotou o entendimento de ser ilegal a negativa de cobertura do medicamento PIRFENIDONA 2403mg ao dia ou NITEDANIBE 300mg ao dia prescrito para tratamento da doença fibrose pulmonar idiopática, sob o seguinte argumento:<br>O contrato firmado pelas partes é de trato contínuo visando à prestação de serviços de assistência à saúde. Havendo previsão de cobertura para a doença que o paciente apresenta, é justa a sua expectativa de cobertura para o tratamento médico que lhe for recomendado. A finalidade do contrato em questão, assim como a aplicação do princípio da boa fé objetiva, com sustento no Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e no Artigo 422 do Código Civil permite o reconhecimento de que a recusa foi injusta e cláusula contratual redigida de forma genérica não pode ser considerada válida para o fim de afastar a cobertura, tendo em vista que a natureza do contrato autoriza a aplicação da legislação consumerista.<br>Nem mesmo a alegação de desrespeito ao equilíbrio contratual poderia justificar a aplicação da cláusula de exclusão de tratamento adequado à doença cuja cobertura é expressamente prevista. Conforme já ressaltado, ao conceder cobertura à doença, impossível o afastamento da terapia correspondente.<br>Havendo cobertura para a doença não é possível negar cobertura ao procedimento necessário ao tratamento, cura e prevenção, sendo possível concluir que o equilíbrio financeiro do ajuste firmado pelas partes também estará atendido, pois a contratada conhece suas obrigações, não sendo possível, ademais, a ausência de cobertura para as hipóteses de inovação e atualização de procedimentos recomendados ao paciente.<br>Nesse sentido é a Súmula 102 desta E. Corte de Justiça, que dispõe: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".<br>Dessa forma, não se autoriza que a requerida afaste a cobertura do tratamento recomendado ao autor por médico assistente por não haver previsão de cobertura para o tratamento recomendado no rol de procedimentos da ANS e, com mais razão, por não atender às diretrizes de tratamento lá estipulada.<br>Havendo prescrição do médico assistente acerca da necessidade de realização do tratamento prescrito, não se mostra legítima a negativa do plano em cobrir os procedimentos por não estar relacionado entre as diretrizes da agência reguladora referida.<br>Assim, havendo prescrição médica acerca do medicamento necessitado, o plano de saúde não pode se recusar a cobri-lo, na medida em que integra o tratamento necessitado por beneficiário do plano de saúde. Ademais, conforme ressaltado, não cabe ao plano discutir a pertinência da prescrição feita pelo médico assistente.<br>Nessa esteira, considerando a gravidade da doença que afeta o autor, mostra-se necessário o fornecimento dos medicamentos prescritos.<br>Tem-se, portanto, que o plano de saúde requerido deve custear o tratamento do requerente, com a utilização do medicamento Nintedanibe 150 mg ou Pirfenidnoa 267 mg, prescrito pelo médico assistente do autor, mostrando-se abusiva a cláusula que afasta a cobertura.<br>Conquanto aduza o plano de saúde que referido medicamento é de uso oral, isto é, de uso domiciliar e, portanto, excluído da cobertura. Não obstante, de se consignar que a forma de ingestão não pode alterar o dever do apelante em promover o respectivo custeio, sob pena de restar violado o próprio objeto do contrato.<br>O referido entendimento esta alinhado à jurisprudência desta Corte que concluiu pela obrigatoriedade do fornecimento do medicamento PIRFENIDONA 2403mg ao dia ou NITEDANIBE 300mg ao dia para tratamento de fibrose pulmonar, por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário.<br>Sobre a questão, em consulta ao site da Anvisa, verifica-se que o medicamento foi registrado, não se caracterizando, portanto, como tratamento off label. Ademais, os medicamentos em discussão (PIRFENIDONA 2403mg ou NITEDANIBE 300mg ao dia), é um antineoplásico oral, com indicação expressa para o tratamento da doença grave que acomete o beneficiário, de modo que a recusa de cobertura com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS para o tratamento de fibrose pulmonar, sem a indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente, afigura-se abusiva, aplicando-se aqui a mesma ratio dos medicamentos off label.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação ao fornecimento dos medicamentos "OFEV" (Esilato de Nintedanibe) e "Esbriet" (Pirfenidona), além de indenização por danos morais, por entender abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para fibrose pulmonar idiopática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, registrados na ANVISA; e (ii) saber se está configurado o dano moral em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, 4º, caput, 6º, III, 51, IV e 54, § 4º do CDC, e 1º e 4º da Lei 9.961/2000, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>4. Consoante jurisprudência desta Corte, é abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, mesmo quando usados off label ou em caráter experimental, desde que registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à preservação da vida do paciente (AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, DJe de 15/12/2023).<br>5. O medicamento Nintedanibe (OFEV) possui registro na ANVISA e trata-se de antineoplásico oral, o que impõe sua cobertura, conforme precedentes desta Corte (REsp n. 2.205.881/SP, DJe de 15/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, DJe de 11/4/2025).<br>6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo em se tratando de medicamento off label, desde que registrado na ANVISA e prescrito como necessário à preservação da saúde, sua cobertura é devida (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, DJe de 20/4/2023).<br>7. A recusa de cobertura do medicamento causou ao beneficiário, idoso e acometido por enfermidade grave, sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (AREsp n. 2.794.316/RJ, DJe de 9/5/2025).<br>8. Incide, quanto ao mérito, o óbice da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.211.485/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. PRECEDENTES. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.454/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior, o qual analisando caso semelhante concluiu pela obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário.<br>3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.167/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - destaquei.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>3. No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.483.974/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024 - destaquei.).<br>Assim, diante de todo o acima fundamentado, é de ser mantido o acordão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Em atendimento ao disposto no artigo 85, §11, do novo Código de Processo Civil, majoro o valor dos honorários advocatícios para a quantia de 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor.<br>É como penso. É como voto.