ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NATUREZA MISTA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 610/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE APLICÁVEL PARA DEMANDAS PURAMENTE DECLARATÓRIAS. PRETENSÃO NO CASO ATRELADA A PLEITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. No tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inclusive com referência expressa ao prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas a ação declaratória pura  desprovida de pedidos constitutivos ou condenatórios  é imprescritível. No caso, a demanda ajuizada pelo espólio da consumidora busca, cumulativamente, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária e a restituição dos valores pagos a maior, tratando-se, pois, de ação de natureza mista, sujeita à incidência dos prazos prescricionais previstos no Código Civil.<br>3. Consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 610, sob o rito dos recursos repetitivos, "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".<br>4. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SATICO TOMITA (ESPÓLIO), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 268/276):<br>"Plano de saúde Embora não se desconheça a possibilidade de reajuste dos planos de saúde por variação de faixa etária, qualquer tipo de abusividade deve ser proibida, devendo haver clara demonstração dos critérios utilizados para majorar os preços das mensalidades Prazo prescricional decenal para afastamento dos reajustes, e trienal para a devolução das quantias pagas em excesso Recurso provido em parte."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 360/366).<br>O Recurso Especial foi interposto pelo espólio de Satico Tomita contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, visando reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP no Processo n. 1012012-59.2019.8.26.0100. A controvérsia decorre de ação cominatória ajuizada para afastar reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos de idade, com restituição dos valores pagos a maior.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que autorizavam reajustes após os 60 anos e determinando a restituição simples das quantias indevidamente pagas nos três anos anteriores à propositura da ação. A sentença afastou os reajustes de 36,68% (aos 66 anos), de 39,19% (aos 71 anos) e os de 5% anuais entre 72 e 77 anos, autorizando apenas os índices da ANS.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu a validade dos reajustes por faixa etária, desde que não abusivos, aplicando prazo prescricional decenal para afastamento dos aumentos e trienal para restituição dos valores. O acórdão, contudo, foi impugnado por suposta violação aos arts. 169, 182, 884 e 885 do Código Civil e aos arts. 926, 927, III, e 1.022, II, do CPC, bem como por afronta à jurisprudência consolidada do STJ no Tema 610 (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS).<br>Nos pedidos, a recorrente sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, diante da rejeição imotivada dos embargos de declaração, e requer a reforma do julgado para reconhecer a ilegalidade dos reajustes etários após os 60 anos, com restituição integral das quantias pagas a maior, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 371/382), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 393).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. NATUREZA MISTA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 610/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE APLICÁVEL PARA DEMANDAS PURAMENTE DECLARATÓRIAS. PRETENSÃO NO CASO ATRELADA A PLEITO CONDENATÓRIO. SÚMULA 83/STJ.<br>1. No tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inclusive com referência expressa ao prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas a ação declaratória pura  desprovida de pedidos constitutivos ou condenatórios  é imprescritível. No caso, a demanda ajuizada pelo espólio da consumidora busca, cumulativamente, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária e a restituição dos valores pagos a maior, tratando-se, pois, de ação de natureza mista, sujeita à incidência dos prazos prescricionais previstos no Código Civil.<br>3. Consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 610, sob o rito dos recursos repetitivos, "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".<br>4. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do STJ, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O caso em discussão envolve ação ajuizada pelo espólio de SATICO TOMITA contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, buscando a declaração de nulidade dos reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos e a restituição dos valores pagos a maior.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando nulas as cláusulas contratuais que autorizavam tais reajustes, afastando aumentos específicos (36,68% aos 66 anos, 39,19% aos 71 anos e reajustes de 5% entre 72 e 77 anos) e determinando apenas a aplicação dos índices da ANS, com restituição simples dos valores pagos indevidamente nos três anos anteriores à ação.<br>Em apelação, o TJSP deu parcial provimento ao recurso da operadora, reconhecendo a possibilidade de reajustes por faixa etária, desde que não abusivos, mas limitando a revisão das cláusulas ao prazo prescricional decenal e a restituição ao prazo trienal.<br>Contra esse acórdão, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição, especialmente quanto à manutenção do reajuste aos 66 anos e à divergência em relação ao entendimento consolidado do STJ (Tema 610). Os embargos, contudo, foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios de omissão, obscuridade ou contradição.<br>Diante disso, foi interposto Recurso Especial, sustentando violação ao art. 1.022, II, do CPC, negativa de prestação jurisdicional e afronta à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 610), que distingue a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual da prescrição da pretensão condenatória para restituição de valores.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação deixou seu entendimento relativamente ao prazo prescricional aplicável, veja-se: "O prazo prescricional trienal é aplicável para a pretensão condenatória (indenizatória). Para a pretensão declaratória de nulidade do reajuste, com a consequente redução do valor da mensalidade do plano de saúde, é aplicável o prazo prescricional geral decenal (CC 205)" (fl. 274).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.).<br>Em relação à questão de fundo, discute-se, na espécie, a ocorrência de prescrição quanto à pretensão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam reajuste por mudança de faixa etária, bem como a consequente restituição dos valores pagos a maior.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito, consubstanciada na devolução de valores pagos em razão de cláusula contratual reputada nula, é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porquanto fundada em enriquecimento sem causa, consoante decidido sob o rito dos recursos repetitivos:<br>"Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." (REsp 1.360.969/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 19/09/2016 - Tema 610).<br>No caso concreto, a demanda foi ajuizada com o escopo de obter a declaração de nulidade dos reajustes aplicados após os 60 (sessenta) anos de idade da autora, bem como a devolução dos valores pagos a maior. A sentença reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais e condenou a operadora à restituição dos valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, entendimento este mantido pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, não prospera a alegação de imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade da cláusula contratual.<br>Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que apenas a ação declaratória pura  aquela desprovida de pretensões de cunho condenatório ou constitutivo  é imprescritível, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, a ação é de natureza mista, abrangendo pedido declaratório, constitutivo e condenatório, razão pela qual incide o prazo prescricional.<br>Ademais, conforme assentado pela instância ordinária, as cláusulas impugnadas foram aplicadas há mais de três anos antes da propositura da demanda, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão de repetição dos valores respectivos.<br>Sobre o tema, veja-se:<br>EMENTA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.SEGURO SAÚDE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC.<br>1. A discussão acerca da cobrança de valores indevidos em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, ainda vigente, com a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste das mensalidades se insere no âmbito de aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CC/2002. Precedentes.<br>2. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1962576 - SP (2021/0274376-8) - Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 04 de março de 2022)<br>No que tange à divergência jurisprudencial suscitada, observa-se que o entendimento consolidado desta Corte Superior está em consonância com o acórdão recorrido, o que atrai, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".<br>Dessarte, inexistindo violação a dispositivo legal federal ou dissídio interpretativo apto a ensejar o especial, impõe-se a manutenção do julgado.<br>Desse modo, deixo de conhecer o recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 196 ).<br>É como penso. É como voto.