ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Citação por edital. Contagem de prazo processual. Tempestividade dos embargos à execução.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de execução por título extrajudicial, ajuizada contra avalistas solidários de empresa em recuperação judicial. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>2. A controvérsia recursal reside na interpretação dos arts. 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, do CPC, quanto ao termo inicial e à forma de contagem do prazo para oposição de embargos à execução após citação por edital.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para oposição de embargos à execução, após citação por edital, deve observar o disposto no art. 224, caput, do CPC, que exclui o dia do início do prazo, ou se deve seguir exclusivamente o art. 231, IV, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 231, IV, do CPC fixa o dia do início do prazo como o primeiro dia útil subsequente ao término da dilação editalícia, enquanto o art. 224, caput, determina que o dia do início seja excluído da contagem, iniciando-se no dia útil seguinte.<br>5. A interpretação conjunta dos arts. 231 e 224 do CPC assegura uma contagem sistemática e coerente, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>6. No caso concreto, o edital de citação encerrou-se em 11 de fevereiro de 2022, sexta-feira. O prazo iniciou-se em 14 de fevereiro de 2022, sendo excluído esse dia da contagem, conforme o art. 224, caput, e iniciando-se efetivamente em 15 de fevereiro de 2022. Assim, os embargos foram apresentados dentro do prazo legal.<br>7. A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar a aplicação conjunta dos dispositivos legais, reduziu indevidamente o prazo assegurado em lei, comprometendo o devido processo legal.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALBERTO MOURÃO BASTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 264-265):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INÍCIO DO PRAZO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO DO EDITAL ART. 231, IV, CPC. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, os executados foram citados por edital, com prazo definido em 20 (vinte) dias úteis. Findo o prazo do edital, o prazo para ajuizamento dos Embargos de Execução inicia-se no dia útil subsequente. 1.1. Nos termos do art. 231, IV, do Código de Processo Civil "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (..) o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital". 2. Diferente do alegado pelo apelante, havendo citação por edital, a contagem do prazo não estabelece a regra geral do art. 224, caput, do Código de Processo Civil, pois existe disposição em sentido contrário, uma vez que o art. 231, IV, do Código de Processo Civil estabelece que a contagem se inicia do dia útil subsequente. 2.1. "Quando a citação ou a intimação for por edital, corre o prazo a partir do dia em que finda a dilação assinada pelo juiz (art. 257, IIII, CPC). É contado a partir do primeiro dia útil subsequente". (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado  livro eletrônico . 8ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. RL-1.47) 3. Ajuizados os Embargos à Execução após o prazo previsto no art. 915, caput, do Código de Processo Civil, correta a sentença que entendeu pela sua intempestividade. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts. 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, todos do Código de Processo Civil, ao considerar intempestivos os embargos à execução opostos após citação por edital.<br>Afirma, em síntese, que houve equívoco do Juízo de origem, mantido pelo acórdão recorrido, ao não distinguir entre o começo do prazo e o início da contagem, nos termos do art. 231, IV, do CPC, razão pela qual entende que a contagem do prazo de quinze dias úteis para oferecimento dos embargos deveria ter início somente no segundo dia útil subsequente ao término da dilação editalícia.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 299-307), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 310-311).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Citação por edital. Contagem de prazo processual. Tempestividade dos embargos à execução.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de execução por título extrajudicial, ajuizada contra avalistas solidários de empresa em recuperação judicial. Os embargos à execução foram rejeitados liminarmente por intempestividade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>2. A controvérsia recursal reside na interpretação dos arts. 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, do CPC, quanto ao termo inicial e à forma de contagem do prazo para oposição de embargos à execução após citação por edital.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para oposição de embargos à execução, após citação por edital, deve observar o disposto no art. 224, caput, do CPC, que exclui o dia do início do prazo, ou se deve seguir exclusivamente o art. 231, IV, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 231, IV, do CPC fixa o dia do início do prazo como o primeiro dia útil subsequente ao término da dilação editalícia, enquanto o art. 224, caput, determina que o dia do início seja excluído da contagem, iniciando-se no dia útil seguinte.<br>5. A interpretação conjunta dos arts. 231 e 224 do CPC assegura uma contagem sistemática e coerente, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>6. No caso concreto, o edital de citação encerrou-se em 11 de fevereiro de 2022, sexta-feira. O prazo iniciou-se em 14 de fevereiro de 2022, sendo excluído esse dia da contagem, conforme o art. 224, caput, e iniciando-se efetivamente em 15 de fevereiro de 2022. Assim, os embargos foram apresentados dentro do prazo legal.<br>7. A decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar a aplicação conjunta dos dispositivos legais, reduziu indevidamente o prazo assegurado em lei, comprometendo o devido processo legal.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de execução por título extrajudicial, ajuizada pela empresa 2LM Administradora de Imóveis EIRELI contra Alberto Mourão Bastos e João Fernando Nery de Oliveira, na qualidade de avalistas solidários da empresa Módulo Engenharia, em recuperação judicial. Os executados foram citados por edital, diante da infrutífera tentativa de localização pessoal, sendo fixado o prazo de 20 dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. Apresentados embargos à execução após o término do prazo, o Juízo de primeira instância os rejeitou liminarmente por intempestividade, extinguindo o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.<br>A controvérsia recursal reside na alegada violação dos arts. 224, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, do Código de Processo Civil, no que tange à contagem do prazo para apresentação dos embargos à execução após citação por edital. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao não distinguir, corretamente, os conceitos de "começo do prazo" e "início da contagem", entendimento que, segundo afirmam, implicaria o reconhecimento da tempestividade dos embargos.<br>Da violação dos arts. 24, caput e §3º, 231, IV, e 257, III, do CPC<br>A controvérsia gira em torno da correta interpretação dos artigos 231, inciso IV, e 224 do Código de Processo Civil de 2015, na definição do termo inicial e da forma de contagem do prazo para oposição de embargos à execução em caso de citação por edital. O Tribunal de origem manteve a rejeição liminar dos embargos sob o fundamento de intempestividade, ao considerar que o prazo teria iniciado no dia útil subsequente ao encerramento da dilação editalícia e contado desde então. Os recorrentes, por sua vez, sustentam que, ainda que o dia do começo do prazo seja o primeiro dia útil subsequente à dilação, a contagem propriamente dita deve observar o disposto no art. 224, caput, que exclui o dia do começo, iniciando-se apenas no dia útil seguinte, o que conduziria ao reconhecimento da tempestividade da medida.<br>A questão posta exige distinguir duas categorias jurídicas: o termo inicial do prazo (dies a quo) e a forma de sua contagem. O artigo 231 do CPC disciplina o primeiro aspecto, fixando o dia do começo conforme a modalidade da citação ou intimação.<br>No caso específico de citação por edital, dispõe o inciso IV que considera-se dia do começo do prazo o primeiro dia útil seguinte ao fim da dilação fixada pelo juiz. Por outro lado, o art. 224 trata da forma de contagem, dispondo que os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Assim, as normas não se excluem, mas se complementam: uma define o marco inicial, a outra estabelece a forma de computá-lo. Não se pode, portanto, interpretar o artigo 231 como se tivesse derrogado a regra geral do artigo 224, mas sim compreendê-los em conjunto, assegurando interpretação sistemática do ordenamento.<br>No caso concreto, o edital de citação encerrou-se em 11 de fevereiro de 2022, sexta-feira. O artigo 231, IV, determina que o dia do começo seja o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 14 de fevereiro de 2022. Por sua vez, o artigo 224, caput, impõe que esse dia seja excluído da contagem, iniciando-se o prazo efetivamente em 15 de fevereiro de 2022. A partir de então, fluiu regularmente o prazo de quinze dias úteis para a oposição dos embargos, de modo que a petição apresentada pelos recorrentes deve ser reconhecida como tempestiva.<br>A interpretação sustentada pelo acórdão recorrido, que desconsidera a aplicação do art. 224, implica reduzir artificialmente o prazo assegurado em lei, afrontando não apenas a literalidade do texto normativo, mas também os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se trata de simples tecnicismo, mas de garantia fundamental do jurisdicionado à plenitude do prazo legal para exercer sua defesa. A hermenêutica que encurta prazos deve ser rechaçada, pois compromete o devido processo legal e fragiliza a paridade de armas processual.<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INÍCIO DO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FORMA DE CONTAGEM DO MESMO. ARTS. 224 E 231 DO CPC/2015 QUE DEVEM SER ANALISADOS EM CONJUNTO. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO AOS AUTOS (CPC/2015, ART. 231, INCISO I). CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL, CONTUDO, QUE DEVE EXCLUIR O DIA DO INÍCIO DO PRAZO E INCLUIR O ÚLTIMO DIA, NOS TERMOS DO ART. 224 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente, como feito no acórdão recorrido.<br>3. Dessa forma, quando a intimação ou citação ocorrer pelo correio, o início do prazo será a data de juntada dos autos do aviso de recebimento, porém, a contagem para a prática de ato processual subsequente deverá excluir o dia do começo - data da juntada do respectivo AR - e incluir o dia do vencimento, conforme estabelecem os aludidos dispositivos legais.<br>4. Na hipótese, o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 25/4/2019, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos monitórios no primeiro dia útil seguinte, em 26/4/2019, e encerrando em 17/5/2019, visto que não houve expediente forense no dia 1º/5/2019, por ser feriado nacional ("Dia do Trabalho"). Assim, considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17/5/2019, último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.993.773/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>Assim, a decisão do Tribunal de origem, ao desconsiderar a aplicação conjunta dos artigos 231 e 224 do CPC, incorreu em error in judicando, devendo ser reformada para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução opostos pela recorrente.<br>É como penso. É como voto.