ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DO COOPERADO. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. CANCELAMENTO DO CONTRATO DA ENTEADA. CONDIÇÃO DE TITULAR E DEPENDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias decidiram ser abusivo o cancelamento do plano de saúde da recorrida visto que o instrumento contratual e demais documentos juntados aos autos fazem crer que a recorrida era a própria titular do plano, não mencionando à consumidora aderente qualquer condição de dependência a o contrato firmado pelo de cujus. Inviável, portanto, a revisão do julgado ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 540):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO DE ADESÃO - MORTE DO TITULAR - MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES AO PLANO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula 608 do STJ).<br>- Consoante o disposto no artigo 30, §3º, da Lei 9.656/98, os dependentes, em caso de morte do titular do plano de saúde, tem o direito à permanência e manutenção das condições ofertadas ao plano de saúde contratado. Sendo assim, a dependente deve ser mantida no plano de saúde, sucedendo o titular, após a sua morte, nos mesmos moldes em que usufruía antes do óbito do titular.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 589-601).<br>No presente recurso especial, a operadora do plano de saúde alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, ainda, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 1º, §1º, e 30 da Lei n 9.656/98 ao conceder uma aplicação extensiva ao caso em que trata de plano de saúde coletivo por adesão. Segundo a recorrente, somente em razão do vínculo empregatício, poderia se cogitar a permanência do beneficiário dependente após o óbito do titular.<br>Sustenta, outrossim, que "ainda que se admita, em tese, a extensão do beneficio de permanência do beneficiário dependente após o óbito do titular para os contratos coletivos por adesão, onde não há qualquer vínculo empregatício, certo é que o acórdão combatido também violou o dispositivo supracitado ao permitir a continuidade no plano por tempo indeterminado" (fl. 618).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 632-643), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 647-660), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 663-678).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 682-689).<br>O relator que me antecedeu houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 701-704).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela desqualificação do presente recurso como representativo de controvérsia (fls. 711-716), o que foi decidido pelo saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (fls. 729-730).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO DO COOPERADO. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. CANCELAMENTO DO CONTRATO DA ENTEADA. CONDIÇÃO DE TITULAR E DEPENDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias decidiram ser abusivo o cancelamento do plano de saúde da recorrida visto que o instrumento contratual e demais documentos juntados aos autos fazem crer que a recorrida era a própria titular do plano, não mencionando à consumidora aderente qualquer condição de dependência a o contrato firmado pelo de cujus. Inviável, portanto, a revisão do julgado ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a alegação de negativa de prestação jurisdicional e sobre o direito da recorrida de manter-se no plano de saúde operado pela recorrente após o falecimento de seu padrasto, médico cooperado.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Com efeito, as instâncias ordinárias, com base na análise dos documentos juntados aos autos, afirmaram que a recorrida celebrou com a operadora recorrente contrato de prestação de serviços, no qual constava a condição de própria titular do plano de saúde.<br>Relatam também os autos que a recorrida era beneficiária do plano de saúde/recorrente e que, após 3 anos do óbito do seu padrasto e cooperado da instituição, a operadora a notificou do cancelamento do seu contrato e lhe ofereceu um novo na modalidade individual, o que não foi aceito.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido de manutenção do contrato anterior, sob o argumento de que "diante das provas consignadas nos presentes autos, notadamente o documento de ID91918820, que o instrumento representativo da obrigação se apresenta como se transação própria fosse, já que não só coloca a consumidora aderente na condição de "titular", mas também a faz crer, diante das particularidades do contrato, estar adquirindo um produto independente de outros, tendo em vista, inclusive, não haver, em qualquer item dos termos de aderência, qualquer menção à condição de dependência" (fl. 424).<br>A sentença foi mantida pelo Tribunal estadual que, conquanto assenta o entendimento de ser possível a manutenção do dependente no plano de saúde coletivo após a morte do titular, preservadas as condições anteriormente contratadas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, registra também a peculiaridade do caso em espeque, na qual, conforme o termo de adesão juntados aos autos, a cobrança dos serviços era individualizada (fl. 596).<br>Desse modo, considerando os fundamentos que basearam a sentença e o acórdão recorrido, o argumento utilizado pela parte recorrente - de que deve ser observado o prazo de 24 meses como limite de permanência do dependente no plano de saúde coletivo, como previsto no art. 30 da Lei n. 9.656/1998, no caso de falecimento do titular do plano de saúde coletivo - somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Além disso, inviável a reforma do acórdão recorrido no tocante à sua premissa, visto que não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998" (REsp n. 2.029.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>No mesmo sentido, cito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de falecimento do titular, os seus dependentes fazem jus à manutenção do plano de saúde coletivo por adesão, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.756.187/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.