ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Fraude bancária. Culpa exclusiva do consumidor.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada fraude em conta corrente da autora, com movimentações bancárias não reconhecidas e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.<br>2. Decisão de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o Banco Santander S.A. ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelas operações fraudulentas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a fraude foi facilitada pelo fornecimento de dados sigilosos pela própria correntista, afastando o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e o dano.<br>6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIANA FERNANDA DE SOUZA BALSERO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de ação revisional de contrato bancário, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em decorrência de suposta fraude em conta corrente e posterior negativação do nome da autora, envolvendo, entre outras matérias, a alegação de capitalização de juros e vício na prestação de serviços bancários, à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta pelo Banco Santander S.A., reformando integralmente a sentença de origem, ao fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a falha do serviço bancário e os danos alegados, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelas movimentações tidas por fraudulentas, nos termos da seguinte ementa (fls. 389):<br>AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES INDEVIDAS REALIZADAS POR TERCEIRO FRAUDADOR A PARTIR DE ACESSO À CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUTORA QUE FORNECEU DADOS SIGILOSOS E ACESSOU PÁGINA FALSA NA " INTERNET", POSSIBILITANDO A CAPTURA DOS DADOS, O ACESSO À CONTA CORRENTE E A REALIZAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ELIDIDA PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para fins de prequestionamentos (fls. 1.087-1.092).<br>No recurso especial (fls. 408-453) a parte alega violação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, e das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas fraudes perpetradas no ambiente bancário, sob o fundamento do risco da atividade e do fortuito interno.<br>Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial e prequestionamento adequado da matéria, e acrescenta que o acórdão recorrido também violou dispositivos constitucionais, especialmente o artigo 5º, incisos XXXII e XXXV, da Constituição Federal.<br>Sem contrarrazões.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1.103-1.105).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Fraude bancária. Culpa exclusiva do consumidor.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada fraude em conta corrente da autora, com movimentações bancárias não reconhecidas e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.<br>2. Decisão de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o Banco Santander S.A. ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelas operações fraudulentas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a fraude foi facilitada pelo fornecimento de dados sigilosos pela própria correntista, afastando o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e o dano.<br>6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de alegada fraude perpetrada em conta corrente de titularidade da autora, consistente na realização de movimentações bancárias não reconhecidas e na posterior negativação de seu nome perante cadastros de proteção ao crédito, fato que ensejou, segundo a narrativa inicial, a configuração de vício na prestação dos serviços bancários e a responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada, à luz do regime consumerista.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira, condenando-se o Banco Santander S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>Interposta apelação pelo réu, sobreveio acórdão proferido pela Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que não foi demonstrado nexo de causalidade entre a suposta falha do serviço e os danos alegados, reconhecendo-se a culpa exclusiva da consumidora pelas operações tidas por fraudulentas.<br>A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil objetiva da instituição bancária recorrida por suposta falha na prestação de serviços, consubstanciada em transações e empréstimos não reconhecidos pela consumidora, e subsequente inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.<br>- Da violação dos incisos XXXII e XXXV do art. 5º da Constituição Federal<br>Inicialmente, não comporta conhecimento o recurso na parte em que se alega violação dos dispositivos constitucionais mencionados, porquanto, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição da República, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal o exame de ofensa à Constituição Federal, sendo inviável ao STJ apreciar tais matérias, mesmo para fins de prequestionamento.<br>A esse respeito, a jurisprudência do STJ é pacífica:<br>"Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp 2.737.417/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 20/12/2024)<br>"Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais." (AgInt no AREsp 1.325.875/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE 20/12/2024)<br>Dessa forma, rejeito desde logo a alegação de ofensa direta à Constituição Federal, por se tratar de matéria insuscetível de conhecimento na via especial.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>A Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem, de forma objetiva, pelos prejuízos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes ou atos ilícitos praticados por terceiros no contexto de operações bancárias. Tal responsabilidade, entretanto, pode ser afastada mediante a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço ou de que o dano decorreu exclusivamente por culpa do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação robusta ao reconhecer a aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando a responsabilidade do Banco diante da comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Senão vejamos (fls.393-395).<br>Na hipótese em comento, restou incontroverso nos autos, pelo teor da mídia encartada pelo banco referente à ligação telefônica realizada pela autora à central de atendimento do réu, que as transações contestadas se deram pela atuação de terceiro fraudador, a partir da conta corrente da autora, atuação facilitada pelo fornecimento de informações sigilosas por ela própria.<br>Igualmente incontroverso o fato de que a apelada, como confessa, forneceu ao fraudador uma foto do cartão de segurança, possibilitando a captura dos dados, o acesso à conta corrente e a realização da fraude. Há, ainda, a informação de que acessou um link fornecido pelo fraudador, sendo direcionada para site que acreditava ser do banco.<br>Não nega nenhuma dessas circunstâncias.<br>Nota-se que esse tipo de prática fraudulenta faz uso de estratégias minuciosas para investir de confiabilidade o contato com a vítima, desenvolvendo uma página web com layout semelhante ao do site oficial da instituição bancária e inserindo campos específicos para a captura de senhas e outros dados pessoais do autor.<br>Data vênia do entendimento do magistrado de primeiro grau, houve conduta negligente e imprudente da autora em fornecer dados bancários a terceiros, em situação que foge dos padrões de atuação da instituição bancária; ao acessar página falsa na internet e fornecer dados sigilosos a terceiro, deu acesso a todas as informações de que os estelionatários precisavam para realizar o desvio fraudulento.<br>Trata-se de hipótese diversa daquela em que operações financeiras são realizadas na conta corrente do consumidor mediante fraude, aproveitando-se de falhas no sistema informatizado da instituição financeira, caso em que há evidente dever de indenizar, em razão da falha do dever de segurança.<br>Não se desconhece, de um lado, o entendimento cristalizado no Recurso Repetitivo n. 1.199.782/PR (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/08/2011), bem como o enunciado da Súmula n. 479, ambos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que trazem a ampla possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva de entidades bancárias por danos causados a seus clientes em razão de fraudes ou delitos praticados por terceiros.<br>No entanto, no presente caso, o fator determinante para o ataque à conta bancária da autora não foi o déficit de qualidade do sistema de segurança mantido pela instituição financeira, mas a conduta inapropriada e imprudente da própria autora.<br>No caso, a culpa exclusiva da vítima afasta, por completo, a possibilidade de reconhecimento do chamado fortuito interno ou mesmo do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o crime configurado.<br>Insta destacar que as instituições financeiras não têm o dever legal de impedir a ocorrência de delitos fora das agências, de evitar ligações de fraudadores que se passam por funcionários, tampouco fiscalizar a atividade dos criminosos na criação de sites falsos.<br>Dessa maneira, não houve má prestação do serviço bancário, nem violação a dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias do cliente, até porque nem mesmo há evidência de que a transação indevida desvie no perfil da autora (vide extratos bancários acostados às fls. 86/190).<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovada a responsabilidade da instituição financeira demandada, fundamentando que a fraude fora praticada por terceiro, a partir do fornecimento, pela própria correntista, de dados sigilosos como fotografia do cartão de segurança e acesso a link, circunstâncias que possibilitaram a realização das transações bancárias indevidas. Atribuiu-se, assim, a culpa exclusivamente à vítima.<br>Assim, decidiu o Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta corte, de modo que a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido: AREsp n. 2.770.025, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/10/2024; AREsp n. 2.713.978, Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/10/2024; AREsp n. 2.611.840, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/08/2024.<br>A propósito, cito ainda:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479 /STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.208.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>3. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido via e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela indenização.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.653.859/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Incide, na espécie, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser elidida mediante a comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ademais, eventual alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem ,no sentido de que não houve falha na prestação do serviço bancário e de que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta imprudente da consumidora, que forneceu dados sigilosos a terceiros, demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.