ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVASÃO CRIMINOSA NÃO DETECTADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto por empresa de monitoramento eletrônico contra acórdão que reconheceu a falha na prestação de serviços, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de invasão criminosa não detectada, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC; (iii) a culpa exclusiva de terceiros afasta a responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; (iv) os danos materiais foram devidamente comprovados, à luz dos arts. 18 e 373, I, do CPC, e dos arts. 402 e 403 do Código Civil; (v) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros Tribunais em casos análogos.<br>3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes para a solução da lide, fundamentando adequadamente suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A ausência de análise de argumentos secundários não configura omissão, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>4.O acórdão recorrido não extrapola os limites da lide ao fundamentar a condenação com base nas provas constantes dos autos e nas obrigações contratuais assumidas pela recorrente, observando os limites do pedido e da causa de pedir.<br>5.A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiros, quando demonstrado que a falha na prestação de serviços foi o fator determinante para a ocorrência dos danos.<br>6.A comprovação dos danos materiais, por meio de notas fiscais e outros documentos, é suficiente para atender ao ônus probatório do consumidor, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7.O dissídio jurisprudencial não se configura quando o recorrente não demonstra a similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o presente caso, ou quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>8.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto a análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9.Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA. (EMIVE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador Fernando Lins, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA RECURSAL COMPATÍVEL COM A DEFESA APRESENTADA NA FASE POSTULATÓRIA - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS ATENDIDOS - REGULARIDADE - VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA - CAUSA MADURA - SUPRIMENTO DA LACUNA PELO ÓRGÃO AD QUEM - PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS - APLICABILIDADE DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INVASÃO CRIMINOSA NÃO DETECTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - PROVA - NECESSIDADE.- Trazida em apelação matéria tempestivamente apresentada na fase postulatória, o recorrente não incorre em inovação contrária ao princípio da estabilidade do processo, o qual limita a profundidade do efeito devolutivo daquele recurso às questões suscitadas e discutidas no processo (artigo 1.013, §1º, CPC).- Não é inepta a petição inicial que encerra pedidos determinados e compatíveis entre si, bem como aponta as causas de pedir, havendo plena congruência entre a narração dos fatos e a conclusão.- Constatada a nulidade parcial da sentença, que deixou de examinar uma das teses de defesa, cabe ao órgão recursal cassar o capítulo viciado por julgamento citra petita e, achando-se madura a causa, julgar desde logo o pedido pendente de apreciação, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do CPC.- Se a pessoa jurídica é consumidora final dos serviços contratados para a proteção de seu patrimônio, a relação existente entre os contratantes se configura como de consumo, aplicando-se as normas consumeristas.- Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.- Incorre em falha na prestação de serviço a empresa contratada para o monitoramento eletrônico de estabelecimento comercial se, ao constatar o acionamento de alarme indicativo de invasão, não cumpre a obrigação contratualmente assumida de enviar pessoa para verificar cuidadosamente o local, acionando as autoridades diante de sinais de arrombamento.- Os danos materiais devem corresponder ao prejuízo patrimonial comprovadamente sofrido pelo consumidor advindo do ato danoso. (e-STJ, fls. 308-324)<br>Os embargos de declaração opostos por EMIVE foram rejeitados, com aplicação de multa por protelação (e-STJ, fls. 346-349).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EMIVE apontou (1) violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso em relação a pontos essenciais, como a ausência de análise sobre a preexistência de bens furtados e a impossibilidade de vistoria nos fundos do imóvel; (2) afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites da lide ao fundamentar a condenação em elementos não discutidos nos autos; (3) violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que a culpa exclusiva de terceiros, que danificaram o sistema de alarme, afastaria sua responsabilidade; (4) afronta aos arts. 18 e 373, I, do CPC, e 402 e 403 do Código Civil, ao argumentar que não houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados pela parte recorrida, especialmente quanto à preexistência e propriedade dos bens furtados; (5) dissídio jurisprudencial em relação a outros Tribunais, que teriam decidido de forma diversa em casos análogos envolvendo empresas de monitoramento eletrônico.<br>Houve apresentação de contrarrazões por EXPONENCIAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI (EXPONENCIAL), defendendo a manutenção do acórdão recorrido e a improcedência do recurso especial (e-STJ, fls. 409-418).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVASÃO CRIMINOSA NÃO DETECTADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de recurso especial interposto por empresa de monitoramento eletrônico contra acórdão que reconheceu a falha na prestação de serviços, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de invasão criminosa não detectada, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC; (iii) a culpa exclusiva de terceiros afasta a responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; (iv) os danos materiais foram devidamente comprovados, à luz dos arts. 18 e 373, I, do CPC, e dos arts. 402 e 403 do Código Civil; (v) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros Tribunais em casos análogos.<br>3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes para a solução da lide, fundamentando adequadamente suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A ausência de análise de argumentos secundários não configura omissão, conforme o princípio do livre convencimento motivado.<br>4.O acórdão recorrido não extrapola os limites da lide ao fundamentar a condenação com base nas provas constantes dos autos e nas obrigações contratuais assumidas pela recorrente, observando os limites do pedido e da causa de pedir.<br>5.A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiros, quando demonstrado que a falha na prestação de serviços foi o fator determinante para a ocorrência dos danos.<br>6.A comprovação dos danos materiais, por meio de notas fiscais e outros documentos, é suficiente para atender ao ônus probatório do consumidor, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>7.O dissídio jurisprudencial não se configura quando o recorrente não demonstra a similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o presente caso, ou quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>8.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto a análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>9.Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de uma ação ordinária de reparação de danos materiais ajuizada por EXPONENCIAL contra EMIVE, em razão de suposta falha na prestação de serviços de monitoramento eletrônico. A autora alegou que, durante a vigência do contrato, criminosos invadiram seu estabelecimento comercial, subtraindo diversos bens, e que a empresa ré não teria adotado as medidas necessárias para evitar o prejuízo, como vistoriar adequadamente o local ou acionar as autoridades competentes.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando EMIVE ao pagamento de R$ 36.280,29 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios.<br>Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a nulidade parcial da sentença por vício citra petita, cassando o capítulo que fixava o valor da indenização sem considerar o estado dos bens furtados. No mérito, o Tribunal concluiu que houve falha na prestação de serviços por parte de EMIVE, que não vistoriou adequadamente o local após o disparo do alarme, e manteve a condenação, reduzindo o valor para R$ 34.130,29 (trinta e quatro mil, cento e trinta reais e vinte e nove centavos).<br>A decisão foi fundamentada na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, afastando a alegação de culpa exclusiva de terceiros e reconhecendo a verossimilhança das alegações da autora quanto aos bens furtados, com base em notas fiscais e outros documentos apresentados.<br>Os embargos de declaração opostos por EMIVE foram rejeitados, com aplicação de multa por protelação, sob o fundamento de que não havia omissões ou contradições no acórdão recorrido.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMIVE visando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) a culpa exclusiva de terceiros afasta a responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iv) os danos materiais foram devidamente comprovados, à luz dos arts. 18 e 373, I, do CPC, e dos arts. 402 e 403 do Código Civil; (v) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros Tribunais em casos análogos.<br>(1) Da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional<br>EMIVE alega que o acórdão recorrido foi omisso em relação a pontos essenciais, como a ausência de análise sobre a preexistência de bens furtados e a impossibilidade de vistoria nos fundos do imóvel.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide, conforme se depreende da análise das e-STJ, fls. 308-324; 346-349<br>O Tribunal mineiro destacou que: a omissão, em termos de embargos de declaração, é a falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, dentro dos ditames da causa de pedir (e-STJ, fl. 347).<br>Nesse sentido, foi pontuado que a apuração policial constatou o arrombamento pelos fundos do imóvel, o que prejudica a tese de que o imóvel somente teria passagem de frente e de que não havia indícios visuais da violação (e-STJ, fl. 348).<br>Além disso, o Tribunal analisou as obrigações contratuais da recorrente, concluindo que a falha na vistoria do local após o disparo do alarme configurou a falha na prestação de serviços.<br>Assim, rever as conclusões quanto as obrigações contratuais da recorrente, e a conclusão sobre a falha na vistoria do local após o disparo do alarme que configurou a falha na prestação de serviços demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS . NULIDADES. APLICAÇÃO DO ART. 51 DO CDC. SÚMULA 83/STJ . OCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, há a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, podendo haver a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem (aplicação do art. 51 do CDC), como se apresenta. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2 . O Tribunal de origem justificou que teria sido estatuída a falha na prestação dos serviços contratados, pois, com o corte do sinal telefônico e consequente interrupção da vigilância eletrônica, não teria sido deslocada, de imediato, uma equipe até o estabelecimento da consumidora para verificar o ocorrido e providenciar eventual reparo. Destarte, nota-se que a segunda instância reconheceu a ocorrência dos elementos caracterizados do dever de indenizar. Essa premissa foi ancorada na apreciação fático-probatória da causa, ocasionando a aplicação da Súmula 7/STJ, por quaisquer das alíneas do art. 105, III, da CF . 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 1.347.862/SC 2018/0211321-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/2/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/2/2019)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Assim, não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão abordou os pontos essenciais da controvérsia.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da alegação de extrapolação dos limites da lide<br>EMIVE sustenta que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites da lide ao fundamentar a condenação em elementos não discutidos nos autos, como a obrigação de vistoriar os fundos do imóvel.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O acórdão recorrido limitou-se a analisar os fatos e fundamentos apresentados pelas partes, com base nas provas constantes dos autos e nas obrigações contratuais assumidas pela recorrente.<br>Conforme destacado: o arrombamento ocorreu pelos fundos, onde o primeiro vistoriador não teve o cuidado de examinar, consultando apenas a "visão de frente", em suas palavras (e-STJ, fl. 319).<br>Essa análise decorreu diretamente das provas e das obrigações contratuais, não havendo qualquer extrapolação dos limites da lide. Assim, como explicitado no item anterior rever as conclusões do Tribunal mineiro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Conforme o entendimento consolidado deste Tribunal Superior, é impossível questionar os fundamentos de fato e as evidências definidas pelas instâncias inferiores, que possuem competência exclusiva para essa análise. Isso ocorre porque, no âmbito restrito do recurso especial, examinar novamente esses aspectos enfrentaria a barreira estabelecida pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O objetivo do recurso é modificar as decisões sobre os fatos e as provas dos autos para obter um desfecho positivo na ação. Tal pretensão representa simplesmente uma tentativa de reexaminar o que já foi definitivamente decidido pelas instâncias ordinárias.<br>O Superior Tribunal de Justiça, através do meio excepcional do recurso especial, não funciona como uma terceira instância de revisão e, consequentemente, não pode reavaliar as provas, conforme pretende o recorrente. As alegações de violação à legislação federal, neste caso, vinculadas a essa pretensão inadequada, esbarram no obstáculo insuperável da Súmula 7/STJ<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(3) Da alegação de culpa exclusiva de terceiros<br>EMIVE argumenta que a culpa exclusiva de terceiros, que danificaram o sistema de alarme, afastaria sua responsabilidade.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que: a eficiência do sistema de alarmes deve ser assegurada pela prestadora, através de notícia da desconexão ou outro meio que entenda cabível (e-STJ, fl. 320).<br>Além disso, o Tribunal destacou que: a apelante deve responder pelos danos suportados pela apelada, não por uma obrigação de seguro, mas em resposta ao defeito de seu serviço, que permitiu a ocorrência da lesão (e-STJ, fl. 320).<br>O Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da recorrente, nos termos do art. 14 do CDC, afastando a alegação de culpa exclusiva de terceiros. Ficou demonstrado que a falha na prestação de serviços da recorrente foi o fator determinante para a ocorrência dos danos<br>Assim, ficou evidenciado que a falha na prestação de serviços da recorrente foi o fator determinante para a ocorrência dos danos, afastando-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.(e-STJ, fls. 308-324).<br>Nesse sentido.<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O acórdão vergastado assentou que a demora na prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva da fabricante e da baixa oferta de insumos em consequência da pandemia do coronavírus, tendo sido possibilitado ao agravante que retirasse a motocicleta para uso durante o período em que se aguardava a peça faltante. Ainda, pontuou que não se verificaram danos morais, haja vista a caracterização de mero aborrecimento, sem qualquer peculiaridade que abalasse a esfera psíquica do agravante. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n .º 7 do STJ. 2. A responsabilidade do fornecedor do serviço pode ser afastada quando ficar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC . 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido .<br>(AgInt no REsp: 2.093.892/MG 2023/0306125-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023)<br>(4) Da comprovação dos danos materiais<br>EMIVE alega que não houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados pela parte recorrida, especialmente quanto à preexistência e propriedade dos bens furtados.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas apresentadas, concluindo que "a verossimilhança atribuída às alegações iniciais faz-se devida, diante dos comprovantes colacionados" (e-STJ, fl. 322).<br>O Tribunal estadual destacou, ainda, que "os cabos de cobre deram entrada na empresa dias antes do furto, conforme se prova da nota de evento n. 23, sendo noticiados como retirados pelos agentes do crime, tratando-se do principal alvo da ação" (e-STJ, fl. 322).<br>Assim, a decisão foi fundamentada em elementos concretos dos autos, fatos e provas, não havendo que se falar em ausência de comprovação dos danos materiais. Assim como abrodado nos itens anteriores rever as conclusões do Tribunal mineiro sobre a comprovação do dano material demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>O recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(5) Do alegado dissídio jurisprudencial<br>EMIVE sustenta que há dissídio jurisprudencial em relação a outros Tribunais, que teriam decidido de forma diversa em casos análogos envolvendo empresas de monitoramento eletrônico.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>EMIVE não demonstrou de forma adequada a similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o presente caso.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que: a pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fl. 317).<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE . PROTEÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83 DO STJ. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NATUREZA ABUSIVA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ALTERAÇÃO . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, à luz dos fatos e provas, concluiu pelo abuso da cláusula que limita a velocidade dos ventos em caso de vendaval, para o recebimento de indenização securitária . A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 1.392.636/SP 2018/0290155-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 9/4/2019, QUARTA TURMA, DJe 29/4/2019)<br>Dessa forma, não há que se falar em divergência jurisprudencial apta a justificar a reforma do julgado.<br>Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EXPONENCIAL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.