ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Competência. Juros moratórios e remuneratórios. Honorários advocatícios. Recurso especial IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão.<br>2. O acórdão recorrido abordou questões relativas à legitimidade ativa, competência, termo inicial dos juros de mora, índice de correção monetária, juros remuneratórios, inclusão de expurgos de planos posteriores e honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos possuem legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva; (ii) determinar a competência para o cumprimento de sentença coletiva; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora; (iv) verificar a adequação do índice de correção monetária utilizado; (v) avaliar a incidência de juros remuneratórios; (vi) analisar a inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores; e (vii) decidir sobre o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi reconhecida, independentemente de filiação ao IDEC, conforme entendimento consolidado no Tema 948 do STJ.<br>5. A competência para o cumprimento de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do poupador ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme precedentes do STJ.<br>6. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.<br>7. A utilização da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária está em conformidade com a jurisprudência do STJ, desde que não haja vedação expressa no título executivo.<br>8. A inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores é admissível na fase de execução, a título de correção plena do débito judicial, conforme entendimento firmado nos Temas 887 e 891 do STJ.<br>9. A incidência de juros remuneratórios depende de previsão expressa no título executivo, sendo vedada sua inclusão nos cálculos de liquidação, conforme os Temas 887 e 890 do STJ.<br>10. O arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva é cabível, especialmente em liquidação por arbitramento com caráter contencioso, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e im provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à ação de cumprimento de sentença, proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), na qual se reconheceu como devido o índice de 42,72%, correspondente à variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) no mês de janeiro de 1989, aplicável aos depósitos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 55-56):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA Necessidade de filiação ao IDEC Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Prefacial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o art. 509, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 Caso concreto em que tal procedimento foi respeitado - Ausência de sucumbência Falta de interesse recursal Não conhecimento do pedido de prévia liquidação. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO Pleito para adoção da diferença a ser apurada, não creditada em fevereiro de 1989 Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA Decisão agravada que determinou a utilização dos índices da Tabela Prática do TJ/SP - Índice que se revela adequado para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA Adequação Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva - Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cabimento Entendimento jurisprudencial Manutenção. Agravo conhecido em parte e desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 240, 485, VI, e 783 do CPC; artigos 1º, §2º, da Lei n. 6.899/81; e artigos 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 165-167), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 170-171).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Competência. Juros moratórios e remuneratórios. Honorários advocatícios. Recurso especial IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva proferida em ação civil pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), reconhecendo como devido o índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão.<br>2. O acórdão recorrido abordou questões relativas à legitimidade ativa, competência, termo inicial dos juros de mora, índice de correção monetária, juros remuneratórios, inclusão de expurgos de planos posteriores e honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há diversas questões em discussão: (i) saber se os recorridos possuem legitimidade ativa para a execução da sentença coletiva; (ii) determinar a competência para o cumprimento de sentença coletiva; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora; (iv) verificar a adequação do índice de correção monetária utilizado; (v) avaliar a incidência de juros remuneratórios; (vi) analisar a inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores; e (vii) decidir sobre o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. A legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi reconhecida, independentemente de filiação ao IDEC, conforme entendimento consolidado no Tema 948 do STJ.<br>5. A competência para o cumprimento de sentença coletiva pode ser exercida no foro do domicílio do poupador ou no foro onde tramitou a ação coletiva, conforme precedentes do STJ.<br>6. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme tese fixada no Tema 685 do STJ.<br>7. A utilização da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária está em conformidade com a jurisprudência do STJ, desde que não haja vedação expressa no título executivo.<br>8. A inclusão de expurgos inflacionários de planos posteriores é admissível na fase de execução, a título de correção plena do débito judicial, conforme entendimento firmado nos Temas 887 e 891 do STJ.<br>9. A incidência de juros remuneratórios depende de previsão expressa no título executivo, sendo vedada sua inclusão nos cálculos de liquidação, conforme os Temas 887 e 890 do STJ.<br>10. O arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença coletiva é cabível, especialmente em liquidação por arbitramento com caráter contencioso, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e im provido.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se em analisar os seguintes pontos:<br>(a) os recorridos são parte ilegítima para a execução da sentença coletiva, pois beneficia apenas os associados ao IDEC à época da propositura da ação civil pública e abrange apenas os substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator na data da propositura da ação;<br>(b) o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na execução individual, e não na ação coletiva, pois apenas a partir da citação na execução individual o Banco teria ciência da pretensão dos poupadores;<br>(c) é necessária a liquidação da sentença coletiva para determinar a titularidade e o valor devido;<br>(d) não são devidos juros remuneratórios, pois sua incidência não foi prevista no título executivo; e<br>(e) é indevido o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, pois o banco realizou o pagamento tempestivo e não houve resistência à execução.<br>Inicialmente, afasto a alegação de suspensão do feito, eis que o recurso repetitivo já foi julgado (Tema 948).<br>Inobstante a alegação do recorrente quanto à legitimidade, não há que se falar em violação do disposto nos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, pois esta Corte já se posicionou sobre o tema no julgamento do Tema repetitivo 948 no seguinte sentido:<br>Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.<br>No que tange à competência, o Tribunal estadual concluiu que o cumprimento de sentença pode ser ajuizado no foro do domicílio do poupador, não estando restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva.<br>Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte entende que, para a execução individual de sentença coletiva, cabe ao exequente escolher entre o foro em que ação coletiva foi ajuizada e o foro do seu domicílio.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Liquidação individual de sentença prolatada em ação civil pública. 2. Em relação à competência para a execução individual de título judicial decorrente de Ação Civil Pública, cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio. Julgados desta Corte. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.106.748/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores  ..  Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural" (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.111.960/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024)<br>Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no julgamento do REsp n. 1.361.800/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 685), no sentido de que, nas execuções individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Confira-se a ementa do julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por instituição financeira, em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC. A parte agravante alegou ausência de legitimidade ativa dos segurados, ilegitimidade passiva, inexistência de interesse de agir, impossibilidade de pagamento de alugueres e equívoco quanto à incidência de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC;<br>(ii) examinar a suposta ilegitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva; (iii) verificar a existência de ilegitimidade passiva da instituição financeira sucessora; (iv) apurar a possibilidade de incidência de juros moratórios na execução de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual; e (v) verificar se a decisão agravada divergiu da jurisprudência do STJ de forma a autorizar o prosseguimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts.<br>1.022 e 1.025 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se mostra suficientemente fundamentado, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 948) reconhece a legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva proferida em ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor, independentemente de filiação associativa.<br>5. No tocante à incidência de juros moratórios, o STJ, ao julgar o Tema 685, firmou entendimento no sentido de que, nas ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão impugnada.<br>IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.572.859/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Além do mais, o uso da tabela prática do Tribunal de origem, para fins de correção monetária do débito, também está de acordo com o entendimento do STJ de que "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020).<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO AO IDEC. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO POUPADOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NOVA FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (Tema repetitivo n. 948).<br>2. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. Precedentes.<br>3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (Tema repetitivo n. 685).<br>4. É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. Precedentes.<br>5. É cabível a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores, a fim de assegurar a correção plena do débito judicial (Temas repetitivos n. 887 e 891).<br>6. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (Temas repetitivos n. 887 e 890).<br>7. São cabíveis honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de nova e distinta relação processual, deduzida entre os beneficiários do título executivo e a devedora condenada em ação coletiva de consumo. Precedentes.<br>8. Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>9. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.826.923/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ademais, quanto ao termo final dos juros, tal questão já foi decidida, conforme julgamento do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema1.101), nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses:<br>I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;<br>II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.<br>2. No caso concreto, nega-se provimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido fixou a data de encerramento da conta como termo final da incidência dos juros remuneratórios, em harmonia com o entendimento acima consolidado.<br>3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.877.280/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 5/3/2025.)<br>Acrescenta-se que, conforme entendimento firmado por esta Corte em sede de recurso repetitivo (Temas 887 e 891), é possível a inclusão, na fase de execução, dos expurgos inflacionários dos planos subsequentes não previstos na sentença coletiva em ação civil pública, a título de correção plena do débito judicial.<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 9/6/2015).<br>No tocante aos juros remuneratórios, o recorrente sustenta que eles devem incidir uma única vez, no mês de fevereiro de 1989, relativo a janeiro daquele mesmo ano.<br>Conforme se observa do acórdão, tal questão sequer foi ventilada na decisão agravada, tampouco analisada em fase recursal, de modo que ausente o interesse recursal.<br>E, mesmo que o fosse, a orientação exposta no voto está em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.392.245/DF (Tema 887) e do REsp n. 1.372.688/SP (Tema 890), sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.<br>Confiram-se, a respeito, as ementas dos julgados:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido." (REsp n. 1.372.688/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 25/8/2015)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.392.245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015)<br>No que tange aos honorários advocatícios, o Tribunal local entendeu pela sua inclusão nos cálculos dos valores a serem pagos ao recorrido nos seguintes termos:<br>"Quanto à honorária, temos que em fase de liquidação de sentença é viável o arbitramento de honorários advocatícios, nesse sentido, aliás, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Assumindo, a liquidação por arbitramento, nítido caráter contencioso, devem ser fixados honorários advocatícios. Precedentes. 2. Agravo não provido" (AgRg no Ag em REsp nº 532.835-RS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy andrighi, j. 21/08/2014).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CARÁTER CONTENCIOSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, se esta tiver caráter contencioso. 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag em R Esp nº 666.073- SP, Terceira Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/11/2015)".<br>Sobre a questão, quando do julgamento das Rcls n. 36.436/SP, 36.855/SP e 38.497/SP, que discutiam a incidência da tese repetitiva firmada no REsp n. 1.134.186/RS às hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva, a Segunda Seção do STJ adotou o entendimento de que, por se tratar de nova e distinta relação processual, deduzida entre os beneficiários do título executivo e a devedora condenada em ação coletiva de consumo, não há falar em mero prosseguimento da fase de conhecimento, sendo devida a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E O PRECEDENTE VINCULANTE (DISTINGUISING). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados (distinguish), pois o acórdão recorrido e o acórdão paradigma vinculante possuem objetos profundamente distintos: o primeiro cuida de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva e o segundo cuida do cumprimento de sentença exarada em ação individual. 2. No julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos repetitivos, assentouse a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual, quando ausente o tempestivo depósito satisfativo 3. Na hipótese dos autos, profundamente distinta, pretende-se a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, embora o réu tenha realizado o pagamento tempestivo do débito. 4. O desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de necessária cognição, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do direito, diferenciam, completamente, a fixação de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na liquidação da sentença coletiva (AgInt na Rcl 36.436 /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/03/2019 ). 5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, de modo a alterar a premissa fática posta no aresto recorrido, de que houve o "pagamento tempestivo do débito", esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt na Rcl n. 38.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃOS COTEJADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, as reclamantes, ora agravantes, alegam que o acórdão estadual adotou interpretação divergente do entendimento assentado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, em que foi reconhecida a possibilidade do arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário do débito. 2. Ocorre que, segundo a conclusão firmada pelo Tribunal de origem, a tese fixada no precedente qualificado foi observada, porquanto, a despeito do trânsito em julgado da decisão proferida em impugnação, o levantamento do depósito realizado nos autos tem sido autorizado em favor do poupador, o que configura pagamento tempestivo da dívida. 3. A pretexto de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, o que se constata é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, a fim de obter o rejulgamento da causa, a partir do reexame das premissas fáticas assentadas pela Corte local. 4. Ademais, "o desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de necessária cognição, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do direito, diferenciam, completamente, a fixação de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na liquidação da sentença coletiva" (AgInt na Rcl n. 36.436/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 15/3/2019 ). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt na Rcl n. 36.855/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/5/2019, DJe de 31/5/2019)<br>Portanto, a orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no que se refere às seguintes matérias: (i) legitimidade ativa; (ii) competência; (iii) termo inicial dos juros de mora; (iv) índice de correção monetária; (v) juros remuneratórios; (vi) incidência de expurgos de planos posteriores; e (vii) honorários advocatícios.<br>Por fim, com relação à liquidação de sentença, o Tribunal a quo expressamente consignou que falta interesse recursal no ponto, pois os autos estão prosseguindo na forma de liquidação de sentença, como pretendido pelo banco recorrente.<br>Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão (fl. 60):<br>Com efeito, o magistrado de primeiro grau determinou a prévia liquidação, na forma do art. 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o art. 509, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, falta ao agravante interesse recursal no tocante à alegação de necessidade de prévia liquidação, pela ausência de sucumbência quanto a esta questão, sendo caso, portanto, de não conhecimento deste pedido.<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.