ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADA COMO BENEFICIÁRIA. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ.<br>1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por aplicação analógica, quando o recurso especial apresenta fundamentação genérica e deficiente, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.<br>2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aposentado tem direito à manutenção como beneficiário do plano coletivo empresarial, desde que tenha contribuído para o custeio do plano durante o vínculo empregatício e assuma integralmente o pagamento das mensalidades, conforme art. 31 da Lei n. 9.656/1998 (Tema Repetitivo 1034/STJ).<br>3. A pretensão recursal de afastar a aplicação da Lei n. 9.656/1998 sob o argumento de que o contrato seria "não regulamentado", bem como a alegação de ausência de contribuição direta da beneficiária, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula 83/STJ, ainda que o recurso tenha sido interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF, impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 267/277):<br>"APELAÇÃO. Plano de Saúde. Contrato coletivo empresarial. Demissão após aposentadoria. Manutenção no plano. Cabimento mediante pagamento integral. Requisitos exigidos por lei preenchidos. Sorte do contrato firmado entre ex-empregadora e plano de saúde que em nada afeta a relação estabelecida entre este último e o beneficiário, uma vez adquirido seu direito à manutenção do plano (art. 31 da lei 9.656/98). Danos morais. Ocorrência. Peculiaridades do caso que autorizam sua incidência. Quantia fixada com parcimônia (R$ 5.000,00). Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO."<br>Sem embargos de declaração.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas na Lei n. 8.666/93 e na Lei n. 9.656/98, em seus artigos 30 e 31, bem como a RN n. 195 da ANS, em seu artigo 32.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 307-311), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 315-318).<br>Interposto agravo interno perante o Tribunal de origem (fls. 321-353), a decisão de admissibilidade foi reconsiderada, admitindo-se o recurso especial interposto (fls. 436-437).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADA COMO BENEFICIÁRIA. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ.<br>1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por aplicação analógica, quando o recurso especial apresenta fundamentação genérica e deficiente, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido.<br>2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aposentado tem direito à manutenção como beneficiário do plano coletivo empresarial, desde que tenha contribuído para o custeio do plano durante o vínculo empregatício e assuma integralmente o pagamento das mensalidades, conforme art. 31 da Lei n. 9.656/1998 (Tema Repetitivo 1034/STJ).<br>3. A pretensão recursal de afastar a aplicação da Lei n. 9.656/1998 sob o argumento de que o contrato seria "não regulamentado", bem como a alegação de ausência de contribuição direta da beneficiária, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula 83/STJ, ainda que o recurso tenha sido interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF, impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo da operadora de saúde, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito de Ersilia Vicente Leme à manutenção em plano de saúde coletivo empresarial, mesmo após sua aposentadoria, desde que arcasse com o pagamento integral da mensalidade, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998.<br>A autora, ex-funcionária da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu, alegou ter aderido ao plano durante a vigência do vínculo empregatício, com posterior manutenção na condição de aposentada, mediante custeio integral. Sustentou que, apesar disso, foi surpreendida com a notificação de cancelamento unilateral do plano em janeiro de 2019.<br>A sentença julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do contrato, com tutela antecipada, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Tribunal de origem confirmou integralmente a decisão, assentando que estavam preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, sendo irrelevante eventual discussão contratual entre a ex-empregadora e a operadora de saúde.<br>No recurso especial, a operadora sustenta, em síntese, que não houve contribuição direta da autora para o custeio do plano, requisito indispensável à manutenção do benefício após a aposentadoria, bem como que houve falha da ex-empregadora ao não comunicar o encerramento do vínculo.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>No que se refere à admissibilidade do recurso especial, cumpre destacar que o apelo nobre interposto pela Unimed Regional da Baixa Mogiana apresenta deficiência na fundamentação, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>In casu, verifica-se que a insurgente alega violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, além de suscitar a inconstitucionalidade do art. 35-E do mesmo diploma legal. Contudo, a petição recursal limita-se a reproduzir argumentações genéricas, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem estabelecer, de forma clara e objetiva, a correlação entre os dispositivos indicados como violados e a controvérsia jurídica efetivamente debatida.<br>Ademais, a tese recursal carece de impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, notadamente quanto ao reconhecimento do direito da parte recorrida à manutenção no plano de saúde, à luz do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, bem como quanto à condenação em danos morais, fundada na vulnerabilidade da consumidora e na rescisão unilateral do contrato sem a observância das garantias legais.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida ou a formulação deficiente das razões recursais atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Não bastasse, ainda, a violação acima citada, o Recurso Especial (RESP) interposto pela Unimed Regional da Baixa Mogiana esbarra na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Embora o REsp tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, a aplicação da Súmula 83/STJ não se limita à alínea "c", sendo também aplicável quando a jurisprudência do STJ já está consolidada em sentido contrário à tese defendida pelo recorrente.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que diz respeito à aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98 aos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que firmados antes da vigência da referida lei, desde que o beneficiário tenha contribuído para o plano e assuma o pagamento integral das mensalidades.<br>Essa tese foi fixada no Tema Repetitivo 1034 do STJ, que estabelece:<br>a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br>O acórdão recorrido seguiu exatamente essa orientação, reconhecendo o direito da recorrida à manutenção no plano de saúde, com base no art. 31 da Lei n. 9.656/98, e considerando que ela teria contribuído para o plano.<br>A tese defendida pela recorrente, de que a Lei n. 9.656/98 não seria aplicável ao contrato por ser "não regulamentado", já foi rejeitada pelo STJ em diversas oportunidades.<br>A parte recorrente sustenta, ainda, que a beneficiária não teria contribuído para o plano, alegando que os documentos constantes dos autos não comprovariam tal contribuição, além de argumentar que o contrato era anterior à Lei n. 9.656/1998 e, portanto, inaplicável a regra do art. 31.<br>Todavia, tais alegações esbarram em óbice intransponível no âmbito do recurso especial, porquanto demandam o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente no que se refere à análise dos documentos que comprovariam, ou não, a contribuição da autora para o plano de saúde. Incide, portanto, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Portanto, o REsp encontra óbice nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, consoante a fundamentação acima exposta, não comportando conhecimento .<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.