ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. MENSALIDADE. REAJUSTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão, não se aplica as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A revisão do entendimento da instância ordinária acerca da abusividade do reajuste aplicado nas mensalidades do plano de saúde demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o reajuste de mais de 100% foi abusivo e ilegal, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Recurso e special não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEPACO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à ação consumerista sobre os critérios a serem observados pelas operadoras privadas de saúde nos reajustes por faixa etária das mensalidades dos beneficiários.<br>O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 246-257):<br>PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGIME, TODAVIA, QUE DEVE OBEDIÊNCIA À LEI. IMPUGNAÇÃO A MAJORANTE. AUMENTO QUE NÃO PODE SER ALEATÓRIO E ABUSIVO. INJUSTIFICADA A PRETENSÃO DE MAJORAR AS MENSALIDADES EM MAIS DE 100%. DECOTE. APLICAÇÃO DO INDÍCE DA ANS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Plano de saúde. Sistema de autogestão. Não incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 609, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Obediência, todavia, à lei. Impugnação de majorante aplicada nas mensalidades do contrato. Aumento que não pode ser aleatório e abusivo. Injustificado reajuste de mais de 100% das mensalidades. Aplicação do índice da Agência Nacional de Saúde. Procedência parcial do pedido. Recurso provido em parte.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 263-271).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 421 e 422 Código Civil e 35-A, inciso IV e parágrafo único, da Lei n. 9.656/98, argumentando que se trata de uma entidade de autogestão e, conforme regramento próprio, "as autogestões possuem tratamento diferenciado das operadoras de planos comuns, no artigo 8º, §1º, dispõe que as entidades de autogestão estão dispensadas de apresentar a demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos".<br>Sustenta, ainda, que a limitação do reajuste por sinistralidade no contrato coletivo de plano de saúde aos índices autorizados pela ANS nos contratos individuais foi satisfatoriamente exposto na petição de inicial.<br>Sem apresentação das contrarrazões ao recurso especial (fl. 295).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 299).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. MENSALIDADE. REAJUSTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de planos de saúde na modalidade de autogestão, não se aplica as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A revisão do entendimento da instância ordinária acerca da abusividade do reajuste aplicado nas mensalidades do plano de saúde demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o reajuste de mais de 100% foi abusivo e ilegal, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Recurso e special não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEPACO contra acórdão que julgou demanda relativa à ação consumerista sobre os critérios a serem observados pelas operadoras privadas de saúde nos reajustes por faixa etária das mensalidades dos beneficiários.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, no que tange ao reajuste decorrente da mudança de faixa etária, consignou que (fls. 246-257):<br> .. .<br>Todavia, tal situação não implica na possibilidade de a operadora impor livremente os percentuais de aumento das mensalidades. É preciso que o contrato preveja as hipóteses em que as contraprestações mensais podem ser modificadas, fixando parâmetros de tempo e quantidade ao usuário que dele se beneficia.<br>Cabe a prévia previsão no ajuste, assim, do reajuste anual, do reajuste por aumento de sinistralidade e do reajuste por mudança de faixa etária, comuns em contratos como o discutido nos autos.<br>Não apenas isso, tais cláusulas devem conter todas as informações pertinentes às majorantes, como o mês em que incidirão, o percentual que será aplicado e, acima de tudo, a justificativa concreta, específica e fundamentada para a incidência, na linha do que deliberou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca dos aumentos das mensalidades pela mudança de faixa etária dos usuários.<br> .. <br>Vale anotar que decorre do princípio da boa-fé contratual, insculpido no artigo 421 do Código Civil, o dever anexo ou lateral da informação, que determina aos participantes da relação jurídica que esclareçam e informem sobre os elementos e condições do contrato e suas consequências. Há que se observar, ademais, o dever de cooperação que deve orientar as partes na relação instalada, sobretudo quanto ao efetivo cumprimento do contrato.<br>Daí por que não se pode admitir que os réus implementem reajuste aleatório no contrato de plano de saúde dos autores. Os aumentos não foram adequada e objetivamente comprovados nos autos, já que os réus não juntaram qualquer planilhas, planos, esboços, documentos ou cálculos que pudessem corroborar a majorante que pretenderam aplicar, de mais de 100% do valor que era cobrado.<br>Não se olvida que os serviços médico-hospitalares são diuturnamente atualizados e a cada dia surgem medicamentos, tratamentos e especialidades que se integram àquelas de responsabilidade das operadoras, aumentando custos e despesas. Contudo, pretendendo a operadora manter o equilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste à luz de tal motivo, deve comprovar seus argumentos, situação que, como já anotado, não há nos autos.<br>Daí por que entendo, nessa linha, que o reajuste imposto pelos réus é abusivo e ilegal e deve ser decotado, cabendo, em substituição, o índice estabelecido pela Agência Nacional de Saúde.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que o reajuste de mais de 100% aplicado pela recorrente foi abusivo, causando onerosidade excessiva e discriminação aos contratantes.<br>Esse entendimento não destoa da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou o entendimento segundo o qual é idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros. Foram estabelecidos, como pressupostos de validade do reajuste, a expressa previsão contratual; a não aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor, em afronta à equidade, à cláusula geral da boa-fé objetiva e à especial proteção do idoso; e o respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais competentes (Resolução CONSU n. 6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa n. 63/2003 da ANS).<br>A propósito, cito a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.<br>1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).<br>2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.<br>3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.<br>4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).<br>5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).<br>6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.<br>7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais:<br>a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.<br>b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.<br>c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.<br>8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.<br>9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.<br>Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.<br>12. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Assim, verifica-se que a conclusão alcançada na origem está em harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice previsto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDOR IDOSO. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. CONTRATO. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/1998 ou Resolução Normativa nº 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS).<br>Precedente.<br>4. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.<br>5. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que considerou abusivo o reajuste do plano de saúde, demandaria o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>6. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. RESP 1.568.244/RJ. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br>3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>4. Este Tribunal de Uniformização possui jurisprudência reconhecendo que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Concluindo o Tribunal originário pela abusividade dos percentuais aplicados ao reajuste das mensalidade do plano de saúde, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no R Esp n. 1.902.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Diante desse posicionamento, o qual se encontra alicerçado em elementos de fatos e provas, fica vedado ao STJ infirmar a conclusão adotada, uma vez que seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").<br>É como penso. É como voto.