ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde familiar. Falecimento do titular. Manutenção do dependente. Redução do valor da mensalidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a manutenção de dependente no plano de saúde familiar após o falecimento do titular, com redução proporcional do valor da mensalidade.<br>2. Fato relevante. A autora, dependente do plano de saúde familiar, alegou que, após o falecimento de seu marido, titular do plano, a operadora continuou cobrando o valor integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao beneficiário falecido.<br>3. Sentença de parcial procedência condenou a operadora a manter a autora no plano nas mesmas condições anteriores, mediante pagamento proporcional, excluindo a quota do falecido. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reconhecendo a abusividade da cobrança integral e assegurando o direito da autora à manutenção no plano.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a manutenção do valor integral da mensalidade de plano de saúde familiar após o falecimento do titular, e se o dependente tem direito à permanência no plano nas mesmas condições contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS assegura aos dependentes inscritos o direito à manutenção nas mesmas condições contratuais após o término do período de remissão, com assunção das obrigações decorrentes.<br>6. A cobrança integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao beneficiário falecido, caracteriza abusividade, violando os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor.<br>7. A manutenção do dependente no plano de saúde, assumindo a titularidade, não configura novo vínculo contratual, mas continuidade do contrato existente, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>8. A revisão do contrato e das provas dos autos para reanálise da questão é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 311-318):<br>Plano de Saúde - Ação de Modificação Contratual c/c Repetição de Indébito - Alegação da autora que mesmo após o falecimento de seu marido, a ré continuou efetuando cobrança da mensalidade no valor integral - Sentença de parcial procedência para condenar a ré a manter a autora no plano de saúde familiar indicado na inicial, nas mesmas condições de que gozava anteriormente, mediante pagamento da quantia individualizada, excluindo a quota referente ao beneficiário falecido - Inconformismo das partes: da autora, pleiteado a restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como a confirmação da multa fixada para o descumprimento da liminar; da ré, alegando, basicamente, a não aplicação da Lei 9.656/98, visto que o contrato é anterior a sua vigência, a impossibilidade de redução do valor da mensalidade, uma vez que cobrada em razão do grupo familiar, a impossibilidade de migrar a autora para plano individual ante a ausência de comercialização - Dada a natureza de trato sucessivo, a avença está sob a égide de epigrafado diploma legal, posto que de ordem pública com normas de aplicação imediata Súmula 100 do STJ - Direito da autora de manutenção no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente avençadas - Cobrança integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao falecido que é manifestamente abusiva - Restituição em dobro - Caracterizada má-fé da ré - Multa por descumprimento de liminar já fixada devendo, a autora, caso entenda devida, executá-la - Recurso parcialmente provido da autora e desprovido da ré.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao desconsiderar a legalidade da cobrança do valor contratado, uma vez que o contrato familiar estabelece um único valor para todos os beneficiários, sem menção a valores individuais. Além disso, haveria violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois o acórdão concedeu indenização por danos morais sem se atentar aos requisitos para tal, responsabilizan do a recorrente por atos que não possui relação (fls. 321-330).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 335-348), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo parcial da instância de origem, acolhendo o recurso pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 349-350).<br>Foi postulado pela recorrida prioridade no julgamento (fls. 358-360).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde familiar. Falecimento do titular. Manutenção do dependente. Redução do valor da mensalidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a manutenção de dependente no plano de saúde familiar após o falecimento do titular, com redução proporcional do valor da mensalidade.<br>2. Fato relevante. A autora, dependente do plano de saúde familiar, alegou que, após o falecimento de seu marido, titular do plano, a operadora continuou cobrando o valor integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao beneficiário falecido.<br>3. Sentença de parcial procedência condenou a operadora a manter a autora no plano nas mesmas condições anteriores, mediante pagamento proporcional, excluindo a quota do falecido. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reconhecendo a abusividade da cobrança integral e assegurando o direito da autora à manutenção no plano.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a manutenção do valor integral da mensalidade de plano de saúde familiar após o falecimento do titular, e se o dependente tem direito à permanência no plano nas mesmas condições contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula Normativa n. 13/2010 da ANS assegura aos dependentes inscritos o direito à manutenção nas mesmas condições contratuais após o término do período de remissão, com assunção das obrigações decorrentes.<br>6. A cobrança integral da mensalidade, sem exclusão da quota referente ao beneficiário falecido, caracteriza abusividade, violando os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor.<br>7. A manutenção do dependente no plano de saúde, assumindo a titularidade, não configura novo vínculo contratual, mas continuidade do contrato existente, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>8. A revisão do contrato e das provas dos autos para reanálise da questão é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se é cabível a manutenção da cobrança do valor do plano de saúde, mesmo em se tratando de plano familiar e tendo havido a morte de um dos contratantes.<br>Em primeiro grau, a decisão concedeu o pleito nos seguintes termos (fls. 231-235):<br> .. <br>É incontroverso nos autos que a autora figurava na condição de dependente do plano de saúde familiar cuja titular era seu falecido marido.<br>Ora, é possível que o dependente continue com o plano, nas mesmas condições, após o término do período, assumindo a posição de titular, nos termos da Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS, que prevê: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".<br>Tal direito é assegurado com fundamento nos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proteção da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar, conjugados com o previsto no artigo 3º, § 1º, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.<br>Tal orientação foi prestigiada em julgamento proferido pela 3" Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE O DEPENDENTE ASSUMIR A TITULARIDADE DE PLANO DE SAÚDE APÓS O PERÍODO DE REMISSÃO. Após o transcurso do período previsto em cláusula de remissão por morte de titular de plano de saúde, o dependente já inscrito pode assumir, nos mesmos moldes e custos avençados, a titularidade do plano. De início, impende asseverar que a cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 a 5 anos, sem a cobrança de mensalidades. Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto. Nesse contexto, no tocante à transferência de titularidade do plano de saúde após o término do período de remissão, cumpre ressaltar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a Súmula Normativa n. 13/2010, pontificando que "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo". Essa orientação foi fundada especialmente nos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar, conjugados com o previsto no art. 3º, § 1º, da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, com o fim de evitar o desamparo dos dependentes inscritos do titular falecido quanto à assistência médica e hospitalar. Assim, deve ser assegurado a dependente o direito de assumir a posição de titular de plano de saúde - saindo da condição de dependente inscrito - desde que arque com as obrigações decorrentes e sejam mantidas as mesmas condições contratuais, em virtude da ausência de extinção da avença, não sendo empecilho, para tanto, o gozo do período de remissão (Resp 1.457.254-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 12/4/2016).<br>Vale dizer, outrossim, que há comprovação nos autos de que a corretora do plano de saúde fora informada sobre o falecimento do titular. Não se trata, portanto, de cobrança decorrente de fato desconhecido.<br>E, mesmo se tratando de plano familiar, a cobrança após o falecimento de beneficiário não se sustenta. O equilíbrio contratual deve prevalecer, de modo a excluir a cobrança proporcional à assistência que não mais se prestará em virtude do óbito.<br>Os fundamentos que serviram de espeque ao deferimento da tutela de urgência, portanto, aqui se confirmam.<br> .. <br>Contudo, a devolução dos valores pagos deverá ser na forma simples, já que não identificado, no entendimento deste Juízo, o dolo necessário à devolução em dobro.<br>Em recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, afirmando que é justa a permanência da contratação, e a manutenção do mesmo valor, apesar da morte de um dos beneficiários, se mostra abusiva (fls. 311-318), conforme transcrito, em partes, abaixo:<br> .. <br>E, assim sendo, incontroverso que a autora já era incluída como dependente no plano de saúde contratado pelo seu marido, tem ela o direito de permanecer no plano, nas mesmas condições de que gozava anteriormente ao falecimento de seu cônjuge, ainda que de natureza familiar.<br>Como bem observado pelo MM Juiz de Primeira Instância, a Agência Nacional de Saúde, aos 4 de novembro de 2010, por meio de sua Súmula Normativa nº 13, regulamentando o que já era reconhecido judicialmente, esclareceu que "o término da remissão não extingue o contrato de plano de saúde familiar sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".<br>E não há que se falar na impossibilidade de manutenção da autora pela ausência de comercialização de plano de categoria individual, pois, ao contrário do que sustenta a ré, a transição decorrente de assunção da posição de titularidade de beneficiário ao plano não configura novo vínculo para os fins da vedação da comercialização determinada pela ANS, visto que tal vedação refere-se a oferta livre do plano ao mercado, com a inclusão de novos beneficiários, o que não é o caso da autora.<br>Conforme já consigando, a autora já era beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, cabendo a esta apenas modificar a condição de dependente para titular, não havendo o que se falar em contratação de novo plano.<br>No que diz respeito o valor do prêmio, a alegação da ré não merece guarida, uma vez que indiscutível a abusividade da cobrança sem o desconto da quota referente ao beneficiário falecido.<br>No recurso, a NOTRE DAME afirma que, nos casos de planos familiares, o valor do contrato é estabelecido de acordo com o risco do grupo como um todo, não sendo cabível rever a quantia, mesmo em caso de morte de algum dos participantes (fl. 326).<br>Embora as alegações trazidas no Recurso Especial, entendo que as decisões de primeiro e segundo grau analisaram adequadamente a prova dos autos e concluíram que era possível a permanência no plano de saúde, mesmo com o óbito do titular. Decidiram, também, que o valor do serviço deveria ser reduzido, pois um dos beneficiários não iria mais usufruir do plano, sob pena de estar caracterizada a abusividade na relação.<br>Neste contexto, entendo que não há como conhecer do recurso, na medida em que seria necessário reanálise do contrato e das provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Além disso, a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior e, assim, não cabe revisão, conforme a Súmula 83, também do STJ.<br>Nesse sentido, corroborando a adequação do julgamento, cito o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. "A superveniência da edição da Súmula nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - considerando os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar - enseja o reconhecimento do direito à manutenção das mesmas condições contratuais por consumidora em mais de 75 anos de idade e 33 de contrato."<br>(AgRg no Ag 1.378.703/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/07/2011) 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.428.473/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DA TITULAR. BENEFICIÁRIA AGREGADA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020. Julgamento: CPC/15.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular.<br>3. A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já  inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).<br>4. Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados.<br>5. De acordo com o art. 2º, I, "b" da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular.<br>6. No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei.<br>7. O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.841.285/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)<br>Por fim, importante destacar que, conforme já referido nas decisões de primeiro e segundo grau, deve viger entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a devida proteção à parte hipossuficiente, evitando-se qualquer interpretação coloque o paciente em situação de vulnerabilidade.<br>No caso em análise, viola o princípio da razoabilidade a manutenção do valor do contrato, pois um dos beneficiários faleceu e, portanto, não irá mais usufruir dos serviços, diminuindo, naturalmente, o custo para o plano de saúde.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e special e nego-lhe provimento.<br>Mantenho os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, conforme definido no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>É como penso. É como voto.