ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVISORIEDADE. PRECLUSÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, 1.022, 523, §1º, 10 E 1.026, §2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a provisoriedade dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial e a preclusão da matéria diante da ausência de impugnação aos cálculos homologados, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) é obrigatória a incidência de honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença, conforme o art. 523, §1º, do CPC; (iii) houve error in procedendo, por violação ao art. 10 do CPC, ao decidir com base em fundamentos não submetidos ao contraditório; (iv) é válida a imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, à luz do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. Precedentes.<br>4.Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial do cumprimento de sentença possuem caráter provisório, conforme entendimento consolidado do STJ, tornando-se definitivos apenas após o julgamento de eventuais impugnações. A ausência de insurgência contra os cálculos homologados resulta na preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC.<br>5.Não há error in procedendo quando o Tribunal de origem decide com base em fundamentos já debatidos nos autos, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e aplica jurisprudência consolidada do STJ sobre a provisoriedade dos honorários fixados no início da execução.<br>6.A imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios está devidamente fundamentada quando os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas buscam rediscutir o mérito da decisão. Precedentes.<br>7.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revisão de honorários advocatícios ou a análise de sucumbência mínima ou recíproca requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8.Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA (LUÍS MARCELO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 1274-1275):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESPACHO INICIAL - PROVISORIEDADE - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA.<br>- Os honorários fixados quando da admissão da inicial da fase executória são marcados pela provisoriedade, em razão da necessidade de uma nova análise da sucumbência quando do julgamento de eventuais impugnações.<br>- Considerando que no caso dos autos os honorários foram fixados apenas no despacho inicial do cumprimento de sentença, em caráter provisório, tendo os cálculos sido homologados sem insurgência do exequente quanto a eventuais valores devidos a título de honorários advocatícios, revelava-se preclusa a matéria, uma vez transitada em julgado."<br>Embargos de declaração de LUÍS MARCELO foram rejeitados (e-STJ, fls. 1312-1316).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LUÍS MARCELO apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (2) negativa de vigência ao art. 523, §1º, do CPC, ao não reconhecer a obrigatoriedade de incidência de honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença; (3) error in procedendo, por violação ao art. 10 do CPC, ao decidir com base em fundamentos não submetidos ao contraditório; (4) ofensa ao art. 1.026, §2º, do CPC, pela imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, sem fundamentação adequada<br>Houve apresentação de contrarrazões pelo SINDICATO DOS SEGURITÁRIOS DE MINAS GERAIS (SINDISEC), defendendo a manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1347).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVISORIEDADE. PRECLUSÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, 1.022, 523, §1º, 10 E 1.026, §2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença, reconhecendo a provisoriedade dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial e a preclusão da matéria diante da ausência de impugnação aos cálculos homologados, além de aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) é obrigatória a incidência de honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença, conforme o art. 523, §1º, do CPC; (iii) houve error in procedendo, por violação ao art. 10 do CPC, ao decidir com base em fundamentos não submetidos ao contraditório; (iv) é válida a imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, à luz do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>3.A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. Precedentes.<br>4.Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial do cumprimento de sentença possuem caráter provisório, conforme entendimento consolidado do STJ, tornando-se definitivos apenas após o julgamento de eventuais impugnações. A ausência de insurgência contra os cálculos homologados resulta na preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC.<br>5.Não há error in procedendo quando o Tribunal de origem decide com base em fundamentos já debatidos nos autos, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e aplica jurisprudência consolidada do STJ sobre a provisoriedade dos honorários fixados no início da execução.<br>6.A imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios está devidamente fundamentada quando os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas buscam rediscutir o mérito da decisão. Precedentes.<br>7.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revisão de honorários advocatícios ou a análise de sucumbência mínima ou recíproca requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8.Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de cumprimento de sentença promovido por LUÍS MARCELO contra o SINDISEC, em que se discutiu a inclusão de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC. O juízo de primeira instância acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado, determinando o cancelamento da penhora e extinguindo a execução, com análise do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.<br>O magistrado de origem entendeu que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial do cumprimento de sentença possuíam caráter provisório e que, diante da homologação dos cálculos apresentados pelo perito judicial, sem insurgência do exequente, a matéria estaria preclusa.<br>Em razão disso, a execução foi extinta, e o exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.<br>Inconformado, LUÍS MARCELO interpôs apelação, sustentando que os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito deveriam ser incluídos no cálculo final, conforme o art. 523, §1º, do CPC, e que a homologação dos cálculos periciais não poderia afastar tal direito.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção da execução.<br>O acórdão recorrido fundamentou que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial do cumprimento de sentença eram provisórios e que, diante da ausência de impugnação aos cálculos homologados, a matéria estaria preclusa.<br>Além disso, o Tribunal aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a provisoriedade dos honorários fixados no início da execução, somente se tornando definitivos após o julgamento de eventuais impugnações.<br>Embargos de declaração opostos por LUÍS MARCELO foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor do débito, sob o fundamento de que os embargos seriam manifestamente protelatórios.<br>Diante disso, LUÍS MARCELO interpôs o presente recurso especial, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 523, §1º, do CPC, e error in procedendo, além de insurgir-se contra a imposição da multa por embargos protelatórios.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUÍS MARCELO, visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença, sem a inclusão de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, e rejeitou os embargos de declaração com imposição de multa.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; (ii) é obrigatória a incidência de honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença, conforme o art. 523, §1º, do CPC;(iii) houve error in procedendo, por violação ao art. 10 do CPC, ao decidir com base em fundamentos não submetidos ao contraditório; (iv) é válida a imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, à luz do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>1. Da ausência de violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional<br>LUÍS MARCELO alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide.<br>A decisão destacou que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial do cumprimento de sentença eram provisórios e que, diante da homologação dos cálculos sem impugnação, a matéria estaria preclusa.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.<br>Nesse sentido:<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio." (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo do recorrente mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>2. Da alegada violação ao art. 523, §1º, do CPC, pela não inclusão de honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença<br>LUÍS MARCELO sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 523, §1º, do CPC, ao não reconhecer a obrigatoriedade de incidência de honorários advocatícios de 10% no cumprimento de sentença.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou que os honorários advocatícios fixados no despacho inicial do cumprimento de sentença possuem caráter provisório, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que os honorários advocatícios fixados no início da execução são de caráter provisório, tornando-se definitivos apenas após o julgamento dos embargos à execução.<br>Essa posição é sustentada pela jurisprudência, que afirma que a sucumbência final será determinada no momento do julgamento dos embargos, permitindo ao julgador realizar as adequações necessárias nas verbas honorárias, respeitando o limite percentual máximo estabelecido em lei.<br>Por exemplo, no REsp 1.613.672/RJ, o relator Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que: os honorários fixados inicialmente na execução são provisórios, somente se tornando definitivos com o julgamento dos embargos do devedor. Além disso, o AgRg no REsp 1.265.456/PR também reforça que a fixação de honorários no início da execução é meramente provisória, pois a sucumbência final será determinada apenas no momento do julgamento dos embargos à execução.<br>Portanto, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a provisoriedade dos honorários fixados no início da execução é uma prática consolidada, que visa garantir que a decisão final sobre os honorários seja tomada com base na sucumbência efetiva das partes.<br>Ademais, a ausência de impugnação aos cálculos homologados resultou na preclusão da matéria, conforme disposto no art. 507 do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que os honorários fixados no início da execução somente se tornam definitivos após o julgamento de eventuais impugnações: Os honorários fixados quando da admissão da inicial da fase executória são marcados pela provisoriedade, em razão da necessidade de uma nova análise da sucumbência quando do julgamento de eventuais impugnações. (e-STJ, fls. 1274-1275).<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS NA EXECUÇÃO CONDICIONADOS À AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CARÁTER PROVISÓRIO. IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS APÓS PAGAMENTO PARCIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO DO PERCENTUAL FIXADO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE EQUIDADE. § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AOS PERCENTUAIS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/1973. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. 1. É cediço nesta Corte que os honorários advocatícios fixados inicialmente na execução são provisórios, somente se tornando definitivos com o julgamento dos embargos do devedor, pois, neste momento, o julgador, aferindo a sucumbência final, pode promover as adequações necessárias das verbas honorárias autônomas da execução e dos embargos, observando o limite percentual máximo estabelecido em lei (REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/02/2017). Nesse sentido: REsp 862.502/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006; AgRg no REsp 1.265.456/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012; AgRg no REsp 1.221.047/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016; REsp 1.120.753/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.2. No caso dos autos, a despeito da ausência de impugnação da Eletrobrás sobre a verba honorária fixada na decisão que determinou a intimação da executada para cumprimento da sentença (evento 20), inicial e provisoriamente no percentual de 5% sobre o valor da causa condicionado ao caso hipotético de ausência de pagamento, é possível a impugnação dos honorários fixados em decisão posterior diante da situação concreta da execução após o pagamento parcial realizado pela executada (evento 76), não havendo que se falar em preclusão, eis que a impugnação se dirige à fixação dos honorários com base na situação concreta e não à fixação hipotética inicial e provisória, podendo a impugnante se insurgir quanto ao percentual fixado após o pagamento parcial realizado.3. Os honorários foram fixados em sede de execução/cumprimento de sentença, e não em ação de conhecimento, de modo que afigura-se perfeitamente aplicável o § 4º do art. 20 do CPC/1973, que determinava a fixação de honorários advocatícios de modo eqüitativo nas execuções.4. Esta Corte possui entendimento, inclusive fixado em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010), no sentido de que, na fixação de honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade, o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 e pode adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos.5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp 1648831 / RS, Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 21/11/2017, Data de Publicação: 27/11/2017)<br>Portanto, a decisão recorrida está em consonância com a legislação processual e a jurisprudência do STJ, não havendo violação ao art. 523, §1º, do CPC.<br>3. Do alegado error in procedendo, por violação ao art. 10 do CPC<br>LUÍS MARCELO alega que o Tribunal de origem teria decidido com base em fundamentos não submetidos ao contraditório, em violação ao art. 10 do CPC.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>Como abordado no item anterior, o acórdão recorrido não inovou em seus fundamentos, limitando-se a aplicar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a provisoriedade dos honorários fixados no início da execução.<br>Nesse aspecto.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SURPRESA . VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Precedente" (REsp 1 .787.934/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019). 2 . Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1587842 MT 2019/0281509-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).<br>Além disso, LUÍS MARCELO teve ampla oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo perito judicial, mas permaneceu inerte, resultando na preclusão da matéria.<br>A decisão está em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer error in procedendo.<br>O apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Da validade da multa por embargos de declaração considerados protelatórios<br>LUÍS MARCELO insurge-se contra a imposição de multa de 2% sobre o valor do débito, alegando que os embargos de declaração não eram protelatórios.<br>Contudo, sem razão.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, ao considerar que os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente protelatórios.<br>A decisão está devidamente fundamentada, destacando que os embargos não apontaram qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mas apenas buscaram rediscutir o mérito da decisão.<br>Nesse sentido:<br>"A interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC." (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).<br>Portanto, a imposição da multa está em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência desta Corte Superior que entende que: caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes. ( AgInt no REsp n. 2.055.246/MG , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).<br>Nesse aspecto o recurso não prospera.<br>Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SINDISEC, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.