ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 507 E 1.000 DO CPC E AO ART. 422 DO CC. PRECLUSÃO LÓGICA E BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos artigos 507 e 1.000 do CPC, em razão da desconsideração da preclusão lógica e do comportamento contraditório dos recorridos; (ii) o acórdão recorrido afrontou o art. 422 do Código Civil, ao não reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos recorridos; (iii) os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores.<br>3. A preclusão lógica não se configura quando os cálculos iniciais não foram homologados e a retificação foi determinada pelo juízo, em observância ao devido processo legal.<br>4. O princípio da boa-fé objetiva não é violado quando as manifestações processuais das partes são coerentes e pautadas na busca pela correta aplicação das decisões judiciais.<br>5. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, que observaram os comandos definidos no título executivo e nas decisões judiciais precedentes, gozam de presunção de legitimidade, sendo passíveis de revisão apenas mediante demonstração inequívoca de erro, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A. (BUNGE), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Desembargador Fernando de Castro Mesquita, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR APURADO. CONTADORIA JUDICIAL. Se o demonstrativo de débito elaborado pelo Contador Judicial observa os comandos definidos no título executivo, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 1138).<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BUNGE apontou: (1) negativa de vigência aos artigos 507 e 1.000 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou a preclusão lógica e o comportamento contraditório dos recorridos, que inicialmente reconheceram a existência de valores depositados a maior pela recorrente, mas posteriormente anuíram com cálculos que indicavam saldo devedor; (2) violação ao art. 422 do Código Civil, sustentando que os recorridos agiram em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, ao adotarem comportamento contraditório no curso do processo; (3) erro na homologação dos critérios de cálculo apresentados pela Contadoria Judicial, que, segundo a recorrente, não observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores, especialmente no que tange à atualização de valores e à incidência de juros e correção monetária.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ODILSON ABADIO DE RESENDE e SILVANA MÁRCIA SACARDO DE RESENDE (RESENDES), defendendo que: (1) o recurso especial não merece conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ; (2) as razões recursais são deficientes, incidindo a Súmula 284 do STF, pois não demonstram de forma clara e objetiva a violação aos dispositivos legais apontados; (3) a análise da questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ; (4) os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram devidamente homologados pelo juízo de origem e confirmados pelo Tribunal de Justiça, estando em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo. (e-STJ, fls. 1164-1199)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 507 E 1.000 DO CPC E AO ART. 422 DO CC. PRECLUSÃO LÓGICA E BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pela parte executada.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos artigos 507 e 1.000 do CPC, em razão da desconsideração da preclusão lógica e do comportamento contraditório dos recorridos; (ii) o acórdão recorrido afrontou o art. 422 do Código Civil, ao não reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos recorridos; (iii) os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores.<br>3. A preclusão lógica não se configura quando os cálculos iniciais não foram homologados e a retificação foi determinada pelo juízo, em observância ao devido processo legal.<br>4. O princípio da boa-fé objetiva não é violado quando as manifestações processuais das partes são coerentes e pautadas na busca pela correta aplicação das decisões judiciais.<br>5. Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, que observaram os comandos definidos no título executivo e nas decisões judiciais precedentes, gozam de presunção de legitimidade, sendo passíveis de revisão apenas mediante demonstração inequívoca de erro, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação revisional em fase de cumprimento de sentença, na qual a recorrente, BUNGE, foi condenada ao pagamento de valores decorrentes de astreintes fixadas em decisão judicial. Para garantir o juízo, a recorrente realizou depósitos judiciais que, segundo ela, ultrapassaram o montante efetivamente devido.<br>A controvérsia teve início quando a Contadoria Judicial apresentou cálculos indicando saldo devedor em desfavor da recorrente, o que foi homologado pelo juízo de primeiro grau. A recorrente impugnou os cálculos, alegando que não observavam os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores, especialmente no que tange à atualização de valores e à incidência de juros e correção monetária.<br>Os recorridos, por sua vez, inicialmente concordaram com a existência de valores depositados a maior pela recorrente, mas posteriormente anuíram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que indicavam saldo devedor. A recorrente sustentou que tal comportamento configurava preclusão lógica e violação ao princípio da boa-fé objetiva.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela recorrente, manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estavam em conformidade com os comandos definidos no título executivo.<br>O acórdão também destacou que a recorrente não conseguiu demonstrar erro nos critérios adotados pela Contadoria e que a homologação dos cálculos não violou os princípios processuais invocados.<br>Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso especial, buscando a reforma do acórdão recorrido.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial interposto por BUNGE, visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação aos artigos 507 e 1.000 do CPC, em razão da desconsideração da preclusão lógica e do comportamento contraditório dos recorridos; (ii) o acórdão recorrido afrontou o art. 422 do Código Civil, ao não reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos recorridos; (iii) os cálculos homologados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores.<br>1. Da alegada violação aos artigos 507 e 1.000 do CPC por desconsideração da preclusão lógica e do comportamento contraditório dos recorridos<br>O recorrente, ao interpor o recurso especial, sustentou que o acórdão recorrido teria violado os artigos 507 e 1.000 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a preclusão lógica e o comportamento contraditório dos recorridos.<br>Alegou que os credores, ora recorridos, teriam adotado posturas processuais incompatíveis ao longo do cumprimento de sentença, o que, segundo o recorrente, deveria ter sido reconhecido como má-fé e ensejado a reforma da decisão.<br>Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos fundamentos do acórdão recorrido, que analisou detidamente a questão e concluiu pela inexistência de qualquer comportamento contraditório por parte dos recorridos, além de reconhecer que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estavam em conformidade com as decisões judiciais anteriores.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o agravo de instrumento, foi enfático ao afirmar que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observaram rigorosamente os comandos definidos no título executivo e nas decisões judiciais precedentes.<br>O acórdão destacou que:<br>os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial atenderam à determinação contida no citado Agravo de Instrumento, porquanto atualizaram os valores, levando-se em conta cada depósito ou penhora para amortizar o quantum devido e, incidindo, por sua vez, sobre os valores remanescentes" (e-STJ, fl. 1138).<br>Essa constatação foi suficiente para afastar qualquer alegação de erro ou comportamento contraditório por parte dos recorridos.<br>Ademais, o acórdão recorrido refutou expressamente a tese de preclusão lógica invocada pelo recorrente.<br>A decisão de origem apontou que os recorridos, em momento algum, concordaram com os cálculos iniciais apresentados pela Contadoria Judicial, tendo, ao contrário, manifestado discordância expressa e solicitado a retificação das contas.<br>Nesse sentido, o juízo singular determinou a elaboração de novos cálculos, que foram devidamente apresentados e homologados, com base nos critérios estabelecidos judicialmente. Assim, não há que se falar em preclusão lógica, uma vez que os cálculos iniciais sequer foram homologados, e a retificação das contas foi determinada pelo próprio juízo, em observância ao devido processo legal.<br>Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que o comportamento contraditório, se existente, teria sido praticado pelo próprio recorrente, e não pelos recorridos.<br>Conforme consignado na decisão:<br>é no mínimo contraditório, a devedora indicar um cálculo realizado por seus assistentes técnicos, como correto e apto a representar o quantum executado, e meses depois, sem apresentar justificativas que alterem sua convicção, alegar que tais parâmetros não são legítimos para o mesmo fim, quando utilizados pelo contador judicial (e-STJ, fl. 1133).<br>Essa postura do recorrente, de questionar critérios que ele mesmo havia adotado anteriormente, foi devidamente reconhecida pelo Tribunal como um comportamento processual contraditório, o que reforça a improcedência de suas alegações.<br>Por fim, é importante destacar que a análise da suposta preclusão lógica e do comportamento contraditório dos recorridos demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)<br>O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que:<br>o cerne da questão seria o desacerto do cálculo em questão e a agravante não conseguiu demonstrar o erro da decisão agravada ao afastar as alegações de que a Contadoria Judicial não teria laborado com acerto, notadamente porque esta particularizou todos os índices adotados, bem como, correção e juros, os depósitos judiciais efetuados e etc. (e-STJ, fl. 1135).<br>Assim, qualquer tentativa de rediscutir os critérios de cálculo ou a conduta processual das partes encontra óbice intransponível na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Dessa forma, restou evidente que não houve violação aos artigos 507 e 1.000 do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos do acórdão recorrido demonstraram, de forma clara e inequívoca, a inexistência de preclusão lógica ou comportamento contraditório por parte dos recorridos, além de confirmar a regularidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.<br>Por fim, a análise da suposta preclusão lógica demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>2. Da alegada violação ao art. 422 do Código Civil por afronta ao princípio da boa-fé objetiva<br>O recorrente, ao interpor o recurso especial, alegou que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 422 do Código Civil, ao não reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte dos recorridos. Sustentou que os credores, ora recorridos, teriam adotado comportamento contraditório ao longo do processo, o que, segundo o recorrente, configuraria má-fé e deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos fundamentos do acórdão recorrido, que analisou detidamente a questão e concluiu pela inexistência de qualquer conduta contraditória ou violação à boa-fé objetiva por parte dos recorridos, além de reconhecer que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estavam em plena conformidade com as decisões judiciais anteriores.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo recorrente, foi categórico ao afirmar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram rigorosamente os comandos definidos no título executivo e nas decisões judiciais precedentes.<br>O acórdão destacou que: "os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial atenderam à determinação contida no citado Agravo de Instrumento, porquanto atualizaram os valores, levando-se em conta cada depósito ou penhora para amortizar o quantum devido e, incidindo, por sua vez, sobre os valores remanescentes" (e-STJ, fl. 1138).<br>Essa constatação foi suficiente para afastar qualquer alegação de má-fé ou comportamento contraditório por parte dos recorridos.<br>Ademais, o acórdão recorrido refutou expressamente a tese de que os recorridos teriam agido em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva. A decisão de origem apontou que os recorridos, em momento algum, concordaram com os cálculos iniciais apresentados pela Contadoria Judicial, tendo, ao contrário, manifestado discordância expressa e solicitado a retificação das contas.<br>Nesse sentido, o juízo singular determinou a elaboração de novos cálculos, que foram devidamente apresentados e homologados, com base nos critérios estabelecidos judicialmente. Assim, não há que se falar em comportamento contraditório ou má-fé por parte dos recorridos, uma vez que suas manifestações processuais foram coerentes e pautadas na busca pela correta aplicação das decisões judiciais.<br>Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que o comportamento contraditório, se existente, teria sido praticado pelo próprio recorrente, e não pelos recorridos.<br>Conforme consignado na decisão e destacado no item anterior:<br>é no mínimo contraditório, a devedora indicar um cálculo realizado por seus assistentes técnicos, como correto e apto a representar o quantum executado, e meses depois, sem apresentar justificativas que alterem sua convicção, alegar que tais parâmetros não são legítimos para o mesmo fim, quando utilizados pelo contador judicial" (e-STJ, fl. 1133).<br>Essa postura do recorrente, de questionar critérios que ele mesmo havia adotado anteriormente, foi devidamente reconhecida pelo Tribunal como um comportamento processual contraditório, o que reforça a improcedência de suas alegações.<br>Por fim, é importante destacar que a análise da suposta violação ao princípio da boa-fé objetiva demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O acórdão recorrido foi enfático ao afirmar que:<br>o cerne da questão seria o desacerto do cálculo em questão e a agravante não conseguiu demonstrar o erro da decisão agravada ao afastar as alegações de que a Contadoria Judicial não teria laborado com acerto, notadamente porque esta particularizou todos os índices adotados, bem como, correção e juros, os depósitos judiciais efetuados, etc. (e-STJ, fl. 1135).<br>Assim, qualquer tentativa de rediscutir a conduta processual das partes encontra óbice intransponível na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Dessa forma, restou evidente que o acórdão recorrido não afrontou o art. 422 do Código Civil, uma vez que os fundamentos apresentados demonstraram, de forma clara e inequívoca, a inexistência de má-fé ou comportamento contraditório por parte dos recorridos, além de confirmar a regularidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.<br>O TJGO refutou expressamente a tese de que os recorridos teriam agido em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva. O acórdão destacou que os recorridos, em momento algum, concordaram com os cálculos iniciais apresentados pela Contadoria Judicial, tendo, ao contrário, manifestado discordância expressa e solicitado a retificação das contas (e-STJ, fls. 1133-1134). Essa postura é compatível com o princípio da boa-fé objetiva, que exige das partes conduta leal e coerente no curso do processo.<br>Além disso, o acórdão reconheceu que a recorrente é que adotou comportamento contraditório, ao questionar critérios de cálculo que ela mesma havia utilizado anteriormente.<br>Tal conduta foi considerada incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, conforme consignado no acórdão: "a parte executada manifestou-se de forma contrária nos autos, fato que, em caso de reiteração, pode evidenciar intento protelatório, ante arguições de teses sem respaldo fático e jurídico" (e-STJ, fl. 1134).<br>Nesse ponto o recurso não prospera.<br>3. Da alegada irregularidade nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial<br>A recorrente sustenta que os cálculos homologados pela Contadoria Judicial não observaram os parâmetros fixados em decisões judiciais anteriores, especialmente no que tange à atualização de valores e à incidência de juros e correção monetária.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O TJGO foi categórico ao afirmar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estavam em plena conformidade com os comandos definidos no título executivo e nas decisões judiciais precedentes.<br>O acórdão destacou que:<br>os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial atenderam à determinação contida no citado Agravo de Instrumento, porquanto atualizaram os valores, levando-se em conta cada depósito ou penhora para amortizar o quantum devido e, incidindo, por sua vez, sobre os valores remanescentes. (e-STJ, fl. 1138).<br>Ademais, a decisão de primeiro grau ressaltou que os cálculos foram detalhados e observaram rigorosamente os critérios estabelecidos judicialmente, incluindo a aplicação de juros e correção monetária apenas sobre os valores remanescentes após amortizações (e-STJ, fls. 60-67).<br>A recorrente não conseguiu demonstrar qualquer erro nos cálculos homologados, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação.<br>Por fim, a análise da suposta irregularidade nos cálculos demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Diante do exposto, resta evidente que o recurso especial interposto pela recorrente não merece prosperar, seja pela ausência de prequestionamento, pela deficiência na fundamentação recursal ou pela vedação ao reexame de matéria fático-probatória. O acórdão recorrido analisou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo qualquer violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente.<br>Diante do todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.